Acórdão nº 959/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (M) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra EMPRESA DE ÁGUAS DO VIMEIRO, LDª, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) Esc. 6.018.960$00, como indemnização correspondente à sua antiguidade; b) Esc. 430.220$00, a título de remunerações de trabalho não pagas; c) Juros, à taxa legal, sobre as verbas peticionadas.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré, em 1 de Dezembro de 1969, para desempenhar as funções de chefe de bar, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, situação que se manteve até ao dia 3 de Maio de 2001, data em que lhe enviou uma carta registada com aviso de recepção, pela mesma recebida em 4 de Maio de 2001, na qual comunicava a sua decisão de rescindir o contrato de trabalho, com justa causa, com fundamento na falta de pagamento de salários, ao abrigo da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, já que a Ré não lhe havia pago a remuneração mensal referente aos meses de Março, Abril e Maio de 2001.

Mais alegou, ainda, que, enquanto trabalhador da Ré, no desempenho das suas funções, e durante muitos anos, prestou serviços em diversos feriados, os quais não lhe foram pagos na sua totalidade, bem como a retribuição por dias de férias não gozados, correspondente a 108 dias de trabalho prestado e não pago.

Realizada a audiência de partes, mostrou-se frustrada a tentativa de conciliação, tendo a Ré sido notificada para contestar a presente acção, o que veio o fazer nos seguintes termos: A Ré nada deve ao autor a título de remuneração por dias de férias não gozados, trabalho prestado em dias feriados e trabalho suplementar, já que, aquando do encontro final de contas, por cessação do contrato de trabalho, foram consideradas as verbas de Esc. 44.800$00, Esc. 324.390$00 e Esc. 302.390$00, precisamente para pagamento integral dos dias de férias não gozados, de trabalho suplementar prestado e pelo trabalho prestado em dias feriados, até 13 de Maio de 2001.

Contrariamente ao que afirma, o autor não recebia, como subsídio de alimentação, mensalmente, a quantia de Esc. 4.500$00. A razão invocada pelo Autor, em 3 de Maio de 2001, para rescindir o seu contrato de trabalho com a Ré, com invocação de justa causa, e ao abrigo da Lei nº 17/86, de 14.6, foi o não pagamento pontual da retribuição relativa ao mês de Março de 2001, e não a falta de pagamento de salários, como se invoca na petição inicial, rescisão essa que a Ré aceitou, mas não a invocação de justa causa, já que o Autor, como os demais trabalhadores da Ré, dentro de uma prática acordada, há cerca de 10 anos, recebia o seu ordenado no dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitava, pelo que o vencimento, relativo ao período iniciado em 10 de Março de 2001, devia ter sido pago ao Autor, em 10 de Abril de 2001, o que não sucedeu, por dificuldades pontuais de tesouraria da Ré, mas sim em 7 de Maio de 2001, razão pela qual, em 3 de Maio de 2001, quando o Autor comunica a rescisão, com justa causa, do contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual da sua retribuição relativa ao mês de Março de 2001, e ao abrigo do art. 3º da Lei nº 17/86, de 14.6, ainda não se encontrava esgotado o prazo de 30 dias consignado no nº 1 daquela disposição legal.

Não tendo o Autor justa causa para rescindir unilateralmente o seu contrato de trabalho, estava o mesmo obrigado a comunicar essa rescisão à Ré com um aviso prévio de 60 dias, o que não foi cumprido, pelo que o mesmo deverá ser condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 336.000$00, a título de indemnização pelo período de aviso prévio em falta, condenação essa que a Ré pediu em sede de reconvenção.

O Autor apresentou articulado de resposta, onde concluiu nos mesmos termos da petição inicial.

Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 159 a 175, onde foi decidido: a) Julgar a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolver a Ré do pedido; b) Julgar a reconvenção improcedente por não provada e, em consequência, absolver o autor do pedido reconvencional.

Não se conformando com a decisão proferida, o Autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido o acórdão de fls. 245 a 248, que anulou o julgamento, determinando a repetição do mesmo para adequada fixação da matéria de facto, nos termos aí descritos.

Foi proferido o despacho de fls. 264, no qual se definiu o thema decidendum em discussão - quesitos 1.º, 3.º, 5.º e 8.º.

Realizada nova audiência de julgamento, onde se respondeu novamente aos quesitos 1.º, 3.º, 5.º e 8.º, sem reclamações, foi proferida a sentença, decidindo-se: a) Julgar a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolver a Ré do pedido; b) Julgar a reconvenção improcedente por não provada e, em consequência, absolver o autor do pedido reconvencional.

x Inconformado com o decidido, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O direito à rescisão por parte do Autor nasce com a comunicação prevista no art° 3º da Lei n° 17/86, de 14 de Junho, ou seja, em 3 de Maio de 2001, data em que enviou à Ré a respectiva carta, bem como à Inspecção Geral do Trabalho 2. É irrelevante que no período de dez dias a que se refere o artº 3º da supra- referida Lei a entidade patronal ( ora Ré ) satisfaça o pagamento do salário em dívida.

  1. A função do referido prazo de dez dias é a de dar à entidade patronal um aviso prévio para que ela possa tomar providências no sentido de organizar a substituição do trabalhador, o que foi cumprido pelo Autor.

  2. O salário do mês de Março de 2001 devia ser pago pontualmente e integralmente na respectiva data de vencimento, isto é, até ao dia 31 de Março, o que a Ré não fez, invocando razões de ordem financeira ou dificuldades de tesouraria.

  3. Apenas se provou a existência de uma declaração unilateral da Ré a comunicar aos trabalhadores que os seus salários seriam pagos no dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitava e não " uma prática acordada ao longo de anos... " como se quesitava, não tendo havido qualquer acordo ou aceitação por parte do Autor relativamente a tal prática.

  4. A justa causa de rescisão por parte do Autor deve-se também ao facto de ser da exclusiva responsabilidade da ora Ré ( entidade patronal) o facto de não ter pago ao Autor, e não por qualquer facto imputável a este (trabalhador).

  5. Os salários da Autora venciam-se no último dia útil de cada mês, como se verifica pelos Docs. n° 1 da p.i. e n° 7 da Contestação, respectivamente, bem como de todos os recibos mensais de vencimento recebidos pelo Autor enquanto trabalhador. Em 30 de Abril de 2001 perfaziam os trinta dias sobre a data de vencimento da primeira remuneração de trabalho não paga ( 30 de Março de 2001 ), pelo que no âmbito da Lei n° 17/86, o direito àquela indemnização por rescisão com justa causa depende da verificação de requisitos de natureza substancial e de natureza formal, tendo o Autor cumprido tais requisitos.

  6. Para a prova que o ordenado do Autor era pago no final de cada mês de trabalho, foram juntos aos autos os documentos particulares que, não tendo sido impugnados pela Ré, fazem prova plena quanto às declarações neles contidas.

  7. O Autor rescindiu o seu contrato de trabalho exclusivamente com base na Lei n° 17/86, tendo direito à indemnização por rescisão com justa causa por se verificarem os requisitos de natureza substancial e de natureza formal, tendo ficado provado que a falta de pagamento total da retribuição que...

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