Acórdão nº 9675/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
Na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Tecnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A., instaurou execução de sentença contra (A) e mulher (B), e, ainda, contra (C), pretendendo haver deles o montante total de € 8 454,10.
No requerimento executivo, nomeou à penhora todo o mobiliário, aparelhos, electrodomésticos, telefonia, televisão e demais recheio e existências que guarnecem as residências dos executados C., H. e M., bem como, o saldo de todas e quaisquer contas de depósito bancário, quer à ordem, quer a prazo, que os referidos executados possuam em quaisquer Bancos ou Instituições Financeiras, e, ainda, o veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula 25-...-AO, e um terço do vencimento que a executada Helena aufere como funcionária, ao serviço da empresa Rota Sol - Padaria e Pastelaria, Ld.ª.
Para efectivação das penhoras dos depósitos bancários, requereu a exequente, nos termos do disposto no nº 6, do art. 861º-A, do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo DL nº375-A/99, de 20/9, que previamente se oficiasse ao Banco de Portugal, para que se identifiquem quais os Bancos ou Instituições Financeiras em que os executados possuam contas de depósito, para, seguidamente, se ordenar a penhora nos saldos de tais contas.
Por se entender que a exequente devia fazer, pelo menos, uma alusão às dificuldades (concretas) na identificação adequada dos saldos das contas bancárias, foi aquela convidada a apresentar novo requerimento de nomeação dos saldos de contas bancárias à penhora, a fim de proceder à alegação dos elementos tomados como omissos.
Mas como a exequente não aceitou tal convite, foi, então, proferido despacho, julgando relevante a nulidade praticada pela exequente, dada a deficiente nomeação de bens à penhora, e anulando o respectivo requerimento, no que respeita à nomeação de saldos de contas de depósito bancário, indeferindo, assim, as reiteradas pretensões visadas pelo requerimento em apreço.
Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo daquele despacho.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações, na parte que ao presente recurso interessa, com as seguintes conclusões: 1ª - Resulta do requerimento da exequente, ora recorrente, de nomeação de bens à penhora, que esta identificou todos os bens que conseguiu apurar serem pertença dos executados, ora recorridos, pois nomeou não só todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheios e existências que guarnecessem as residências dos executados C. e H. e da executada M., como nomeou também o veículo automóvel da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula 25-...-AO, como nomeou, ainda, um terço do vencimento da executada (M) sendo que, como não logrou nas suas investigações apurar a existência de quaisquer outros bens, nomeou todos os saldos de depósito das contas bancárias dos ditos executados.
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- Estando, desde logo, identificados outros bens, resulta claro que a exequente, ora recorrente, procedeu a investigações sobre quais os bens pertença dos executados, ora recorridos, e que em tais...
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