Acórdão nº 9675/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Tecnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A., instaurou execução de sentença contra (A) e mulher (B), e, ainda, contra (C), pretendendo haver deles o montante total de € 8 454,10.

No requerimento executivo, nomeou à penhora todo o mobiliário, aparelhos, electrodomésticos, telefonia, televisão e demais recheio e existências que guarnecem as residências dos executados C., H. e M., bem como, o saldo de todas e quaisquer contas de depósito bancário, quer à ordem, quer a prazo, que os referidos executados possuam em quaisquer Bancos ou Instituições Financeiras, e, ainda, o veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula 25-...-AO, e um terço do vencimento que a executada Helena aufere como funcionária, ao serviço da empresa Rota Sol - Padaria e Pastelaria, Ld.ª.

Para efectivação das penhoras dos depósitos bancários, requereu a exequente, nos termos do disposto no nº 6, do art. 861º-A, do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo DL nº375-A/99, de 20/9, que previamente se oficiasse ao Banco de Portugal, para que se identifiquem quais os Bancos ou Instituições Financeiras em que os executados possuam contas de depósito, para, seguidamente, se ordenar a penhora nos saldos de tais contas.

Por se entender que a exequente devia fazer, pelo menos, uma alusão às dificuldades (concretas) na identificação adequada dos saldos das contas bancárias, foi aquela convidada a apresentar novo requerimento de nomeação dos saldos de contas bancárias à penhora, a fim de proceder à alegação dos elementos tomados como omissos.

Mas como a exequente não aceitou tal convite, foi, então, proferido despacho, julgando relevante a nulidade praticada pela exequente, dada a deficiente nomeação de bens à penhora, e anulando o respectivo requerimento, no que respeita à nomeação de saldos de contas de depósito bancário, indeferindo, assim, as reiteradas pretensões visadas pelo requerimento em apreço.

Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. A recorrente remata as suas alegações, na parte que ao presente recurso interessa, com as seguintes conclusões: 1ª - Resulta do requerimento da exequente, ora recorrente, de nomeação de bens à penhora, que esta identificou todos os bens que conseguiu apurar serem pertença dos executados, ora recorridos, pois nomeou não só todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheios e existências que guarnecessem as residências dos executados C. e H. e da executada M., como nomeou também o veículo automóvel da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula 25-...-AO, como nomeou, ainda, um terço do vencimento da executada (M) sendo que, como não logrou nas suas investigações apurar a existência de quaisquer outros bens, nomeou todos os saldos de depósito das contas bancárias dos ditos executados.

  1. - Estando, desde logo, identificados outros bens, resulta claro que a exequente, ora recorrente, procedeu a investigações sobre quais os bens pertença dos executados, ora recorridos, e que em tais...

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