Acórdão nº 3589/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - NAVOR - REPRESENTAÇÕES, Ldª, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra EDUCORTE-REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE TINTAS, Ldª.

Pediu a condenação da R. no pagamento à autora da quantia de PTE 37.125.933$00, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal de 15%, desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto, invocou, fundamentalmente que as partes celebraram um contrato de distribuição e que as relações comerciais se começaram a deteriorar a partir de 1996 pelo facto de um outro agente distribuidor ter passado a exercer a actividade na área que fora atribuída à A.

Além disso, a R. atribuiu a uma outra sociedade concorrente da A. a distribuição dos produtos que comercializava. A partir de Março de 1997 a R. deixou de fornecer à A. quaisquer produtos, cessando, assim, a relação contratual.

Considera a A. que é credora de uma indemnização pela cessação não justificada dos fornecimentos, de uma indemnização de clientela angariada e de uma outra que compense o custo de aquisição de máquinas que efectuou no âmbito do contrato.

A R. contestou alegando que o contrato celebrado é de agência e que foi a A. quem o incumpriu, tendo deixado de pagar os fornecimentos de produtos que lhe fazia.

Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de PTE 22.306.352$00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, desde à data de vencimento de cada documento e até integral pagamento.

A A. apresentou réplica.

Saneado e condensado o processo efectuou-se o julgamento, após o qual foi proferida sentença que absolveu a R. e condenou a A. no pagamento à R. da quantia de PTE 22.306.352$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal supletiva dos juros comerciais dos créditos das empresa comerciais, desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento.

Apelou o A. e concluiu que: a)Está-se perante um contrato de concessão comercial, ao qual é aplicável analogicamente o regime do contrato de agência, conforme se considerou na decisão recorrida.

  1. A decisão recorrida, porém, já não decidiu acertadamente quando considera que houve uma resolução com justa causa do contrato de concessão comercial por parte da R.

    c)Com efeito, ainda que se entenda que a cessação (brusca e inopinada) de fornecimentos por parte da R. à A. consubstancia uma resolução do contrato de concessão comercial - o que não se concede - não há justa causa para tal cessação do vínculo contratual em causa.

  2. Ao contrário do afirmado na sentença, a aceitação de letras de câmbio por parte da R. não permite inferir que a A. não cumpria pontualmente a sua obrigação principal de pagamento de fornecimentos.

    e)É que a emissão de letras é o meio mais vulgar usado no comércio pelos agentes económicos para o pagamento de transacções comerciais.

    f)Sendo certo que aquando do corte definitivo do fornecimento de mercadoria por parte da R. (Março de 1997), nenhuma das letras em causa se encontrava vencida.

    g)Por outro lado, só o incumprimento grave permite a uma parte contratante rescindir com justa causa o contrato.

  3. Nada nos autos permite concluir que se tenha verificado tal inadimplemento grave que pela sua gravidade e carácter reiterado levasse a afirmar-se a insustentabilidade da manutenção da relação contratual por parte de uma das partes.

  4. Até porque, aquando do corte de fornecimentos por parte da R., estava vencida e não paga atempadamente uma única factura (de 25-10-96), no valor de PTE 2.854.860$00, pelo que o não pagamento atempado daquela única factura não constitui causa justificativa de resolução do contrato.

  5. A motivação para o corte de fornecimentos foi outro: a pretensão de beneficiar e optar por outro concessionário.

  6. Sendo um direito que assistia à R. esta deve, porém, arcar com as consequências e os deveres inerentes a tal comportamento, devendo suportar a obrigação de indemnizar a A., nos termos da lei.

  7. Acresce que, para além de não haver causa justificativa para a mesma, a Ré não procedeu a resolução do contrato, pois conforme ela própria o reconhece e é expressamente afirmado na sentença recorrida "não existe uma declaração de resolução".

  8. A resolução contratual de um contrato como o dos autos só poderá ser feita através de uma declaração de resolução, por escrito, onde se devem indicar as razões em que se fundamenta (cfr. art. 31°do DL nº 178/86).

  9. A resolução contratual (ao contrário da denúncia) precisa sempre de ser motivada, sendo a declaração (escrita) de resolução a peça chave e fundamental para se averiguar da existência e da validade dos motivos invocados para a resolução com justa causa.

  10. Pelo que o simples corte de fornecimento, sem qualquer explicação, não constitui uma forma de resolução do contrato legalmente admissível.

  11. Não havendo resolução do contrato, a Ré deixou pura e simplesmente de fornecer a A., cessando, em Março de 1997, totalmente o fornecimento de mercadorias que lhe vinha efectuando por força da relação contratual entre ambas existente.

  12. Comportamento que, conforme se reconhece na sentença recorrenda, determinou "uma extinção da relação contratual".

  13. Esta extinção da relação contratual (seja porque não há justa causa de resolução, seja porque pura e simplesmente não houve resolução) poderá e deverá equiparar-se a uma denúncia do contrato sem observância do aviso prévio legalmente exigido.

  14. A R., porém, pareceu pretender que, uma vez que não houve uma comunicação escrita no sentido de fazer cessar o contrato, o mesmo se mantém em vigor.

    t)É uma solução que não se aceita, uma vez que aquele corte radical e total de fornecimentos por parte da R. só poderá ter uma leitura: a de que o mesmo equivale, para todos os efeitos, à extinção da relação contratual.

  15. Aliás, a não ser assim, estava encontrado o caminho para que nunca um contraente (v.g., o principal) sobre o qual recaísse uma obrigação indemnizatória tivesse que pagar qualquer indemnização à contraparte: bastaria que nunca comunicasse por escrito a extinção do contrato. Obviamente não pode ser essa a solução da lei.

  16. Em todo o caso, ainda que se entenda que o contrato entre A. e R. se mantém em vigor, nada impede que o agente/concessionário possa reclamar uma indemnização (v.g., a indemnização de clientela) em vida do contrato.

  17. Deste modo, seja qual for o enfoque que se dê à factualidade dos autos - resolução sem justa causa, inexistência de resolução, denúncia sem aviso prévio ou ainda que o contrato se mantém vigente, mas com perda total da retribuição por parte da A. - sempre terá a A. direito a ser indemnizada por parte da R..

  18. A qual se consubstancia, antes de mais, na chamada a indemnização de clientela, uma vez que se verificam todos os respectivos pressupostos (cfr. artigo 33°, n° 1, do DL 178/86), a qual, calculada nos termos do art. 34°, ascende ao montante de € 113.050,39.

  19. Bem como no pagamento do custo de aquisição das máquinas e equipamentos suportado e pago pela R. e que servem exclusivamente para utilização de produtos "Sikkens", garantindo, assim, para além do mais, a fidelização dos clientes que possuem tais máquinas, uma vez que consumirão necessariamente, como continuaram a consumir, os produtos comercializados pela R., custo esse que ascende ao montante global de € 44.038,11.

  20. E ainda no pagamento de uma indemnização devida pela cessação inopinada e sem qualquer aviso da relação contratual, que consubstancia uma denúncia do contrato sem aviso prévio, e que ascende ao montante de € 28.094,87.

    a

  21. Pelo que tem a A. o direito de exigir pela via judicial, já que por outra via o não logrou conseguir, o...

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