Acórdão nº 3329/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1 - A. SOUSA, J. BOTELHO e A. BOTELHO, requerentes no processo de inventário facultativo à margem indicado (n.º778/98), por óbito de A. J. Botelho ocorrido em 20.09.1996, notificados da apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal, M. CASTRO, cônjuge sobreviva do inventariado, vieram os requerentes do inventário e M. Botelho, reclamar contra a relação de bens, arguindo designadamente a sonegação de: valor correspondente ao seguro de liquidez de rendimento efectuado pelo inventariado no Barclays Bank no montante de 11.000.000$00 e que, após o óbito, beneficiou exclusivamente a cabeça-de-casal; saldo da conta de depósitos n° 146203001440, no mesmo banco, no valor de 4.446.000$00; saldo da conta de depósitos n° 130071472 no Banco 7 - Banco Comercial Português no valor de 148.000$00; depósito a prazo agregado à conta n° 17231469 na Nova Rede Banco Comercial Português; saldo da conta de depósitos n° 916445525 na Nova Rede BCP com o valor de 2.008.885$20; direitos de autor do inventariado.
Notificada a cabeça-de-casal, esta veio responder negando a alegada sonegação de bens, nos termos do articulado junto de fls.28 a 34.
Produzida a prova oferecida e após esta, foi proferida decisão ordenando-se que fosse relacionado o prémio de seguro pago pelo inventariado de 10. 999.675$00 (fls.238) a título de doação e a quantia de 2.008.885$00 relativa ao crédito da conta n.º 17231469, por "Liquidação depósito a prazo 91644525" , por se ter entendido que esse depósito existia à data do óbito do inventariado (20.09.96).
2 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a cabeça-de-casal, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Factos e direito aplicável: A matéria de facto que se dá como assente é a que resulta da análise dos elementos constantes dos autos, designadamente dos documentos juntos para a instrução do recurso.
A agravante manifesta a sua discordância da decisão recorrida através das dezanove conclusões que tira das alegações e enquadram duas questões distintas.
A primeira consiste em apurar se face ao requerimento dos interessados onde denunciaram omissão de bens na relação apresentada pela cabeça-de-casal, o juiz do tribunal "a quo" terá excedido os seus poderes, sendo por isso o despacho nulo e a segunda consiste em apreciar e decidir se a cabeça de casal deve relacionar os bens em falta e em caso afirmativo em que medida.
Atendendo a que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], salvo se houver questões que sejam do conhecimento oficioso, o que não é o caso dos autos, procederemos à apreciação do recurso, tomando como base os aspectos referidos nas conclusões.
1- Como se vê do requerimento apresentado pelos requeridos em 1999.06.24, denunciando a falta de relacionamento de bens que entendem fazerem parte do património...
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