Acórdão nº 3329/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1 - A. SOUSA, J. BOTELHO e A. BOTELHO, requerentes no processo de inventário facultativo à margem indicado (n.º778/98), por óbito de A. J. Botelho ocorrido em 20.09.1996, notificados da apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal, M. CASTRO, cônjuge sobreviva do inventariado, vieram os requerentes do inventário e M. Botelho, reclamar contra a relação de bens, arguindo designadamente a sonegação de: valor correspondente ao seguro de liquidez de rendimento efectuado pelo inventariado no Barclays Bank no montante de 11.000.000$00 e que, após o óbito, beneficiou exclusivamente a cabeça-de-casal; saldo da conta de depósitos n° 146203001440, no mesmo banco, no valor de 4.446.000$00; saldo da conta de depósitos n° 130071472 no Banco 7 - Banco Comercial Português no valor de 148.000$00; depósito a prazo agregado à conta n° 17231469 na Nova Rede Banco Comercial Português; saldo da conta de depósitos n° 916445525 na Nova Rede BCP com o valor de 2.008.885$20; direitos de autor do inventariado.

Notificada a cabeça-de-casal, esta veio responder negando a alegada sonegação de bens, nos termos do articulado junto de fls.28 a 34.

Produzida a prova oferecida e após esta, foi proferida decisão ordenando-se que fosse relacionado o prémio de seguro pago pelo inventariado de 10. 999.675$00 (fls.238) a título de doação e a quantia de 2.008.885$00 relativa ao crédito da conta n.º 17231469, por "Liquidação depósito a prazo 91644525" , por se ter entendido que esse depósito existia à data do óbito do inventariado (20.09.96).

2 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a cabeça-de-casal, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO: Factos e direito aplicável: A matéria de facto que se dá como assente é a que resulta da análise dos elementos constantes dos autos, designadamente dos documentos juntos para a instrução do recurso.

A agravante manifesta a sua discordância da decisão recorrida através das dezanove conclusões que tira das alegações e enquadram duas questões distintas.

A primeira consiste em apurar se face ao requerimento dos interessados onde denunciaram omissão de bens na relação apresentada pela cabeça-de-casal, o juiz do tribunal "a quo" terá excedido os seus poderes, sendo por isso o despacho nulo e a segunda consiste em apreciar e decidir se a cabeça de casal deve relacionar os bens em falta e em caso afirmativo em que medida.

Atendendo a que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], salvo se houver questões que sejam do conhecimento oficioso, o que não é o caso dos autos, procederemos à apreciação do recurso, tomando como base os aspectos referidos nas conclusões.

1- Como se vê do requerimento apresentado pelos requeridos em 1999.06.24, denunciando a falta de relacionamento de bens que entendem fazerem parte do património...

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