Acórdão nº 3637/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Santos Nunes & Marques Lª requereu, no tribunal cível de Lisboa, providência cautelar não especificada contra J. Santos e mulher M. Santos, pedindo que estes sejam notificados para entregar ao locatário a coisa locada, assegurando-lhe o gozo do mesmo para os fins a que se destina, devendo abster-se de arrendar, onerar, ocupar ou de outro modo afectar a utilização do locado.

Para tanto, alegaram, em suma, o seguinte: - Por contrato promessa celebrado em 19 de Julho de 1999, os requeridos prometeram ceder e cederam a E. Vieira e a R. Rebello, pelo preço de 30.000.000$00 as quotas nominais de 250.000$00, que cada um deles detinha na sociedade, ora requerente; - Posteriormente celebrou-se a escritura de compra e venda que ficou registada em 99/11/11; - A sede social da requerente é, desde a sua constituição, na R. das Gáveas, nº 1--, local propriedade dois requeridos, existindo um contrato de arrendamento comercial em que aquela pagava a estes, antes da cedência das quotas, uma renda no valor de 2.803$00, equivalentes a € 13,98; - Com a assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, e na mesma data, 19/07/99, requerente, requeridos e os ora sócios E. Vieira e R. Rebello, estes na qualidade de fiadores, assinaram um contrato promessa de arrendamento comercial; - Este contrato promessa de arrendamento comercial justificava, aliás, o valor da cessão, permitindo à requerente continuar a exercer a sua actividade - restaurante -, na sede, cujo contrato de arrendamento se matéria após a cessão; - No entanto, sem que nunca tivesse sido efectuada a escritura do novo arrendamento comercial, os requeridos, senhorios, intentaram acção de despejo, com fundamento, entre outros, na alteração do objecto do arrendamento (de restaurante para bar) e ruído; - Contestou a ora requerente por excepção alegando nulidade de contrato de arrendamento comercial por não ter sido celebrado por vício de forma; - Veio o Tribunal a decidir pela nulidade do contrato e pela restituição do locado aos ora requeridos nos termos do art. 289º do C. Civil; - Tendo a sentença transitado em julgado e, por execução de despejo, veio o locado a ser desocupado pela requerente e entregue aos requeridos; - No entanto, existia à data de 19.07.99, um contrato de arrendamento comercial entre requerente e requerido que nunca veio a ser resolvido; - A situação criada pelos requeridos está a causar à requente sérios e elevados prejuízos, porque se vê impedida de continuar a exercer a sua actividade comercial nas condições em que sempre exerceu desde a sua constituição; - O prejuízo que venha a resultar desta providência, nunca poderá, por isso, ser superior ao que a requerente hoje sofre, tanto mais que o locado se encontra encerrado; - Existe ainda fundado receio que o direito da requente seja severamente afectado uma vez que chegou ao seu conhecimento a vontade de os requeridos arrendarem o locado.

Os requeridos foram citados, mas não contestaram.

Após a produção de prova, foi proferida decisão que julgou procedente a pretensão da requerente.

Esta não se conformou com tal decisão e agravou para esta...

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