Acórdão nº 3637/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Santos Nunes & Marques Lª requereu, no tribunal cível de Lisboa, providência cautelar não especificada contra J. Santos e mulher M. Santos, pedindo que estes sejam notificados para entregar ao locatário a coisa locada, assegurando-lhe o gozo do mesmo para os fins a que se destina, devendo abster-se de arrendar, onerar, ocupar ou de outro modo afectar a utilização do locado.
Para tanto, alegaram, em suma, o seguinte: - Por contrato promessa celebrado em 19 de Julho de 1999, os requeridos prometeram ceder e cederam a E. Vieira e a R. Rebello, pelo preço de 30.000.000$00 as quotas nominais de 250.000$00, que cada um deles detinha na sociedade, ora requerente; - Posteriormente celebrou-se a escritura de compra e venda que ficou registada em 99/11/11; - A sede social da requerente é, desde a sua constituição, na R. das Gáveas, nº 1--, local propriedade dois requeridos, existindo um contrato de arrendamento comercial em que aquela pagava a estes, antes da cedência das quotas, uma renda no valor de 2.803$00, equivalentes a € 13,98; - Com a assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, e na mesma data, 19/07/99, requerente, requeridos e os ora sócios E. Vieira e R. Rebello, estes na qualidade de fiadores, assinaram um contrato promessa de arrendamento comercial; - Este contrato promessa de arrendamento comercial justificava, aliás, o valor da cessão, permitindo à requerente continuar a exercer a sua actividade - restaurante -, na sede, cujo contrato de arrendamento se matéria após a cessão; - No entanto, sem que nunca tivesse sido efectuada a escritura do novo arrendamento comercial, os requeridos, senhorios, intentaram acção de despejo, com fundamento, entre outros, na alteração do objecto do arrendamento (de restaurante para bar) e ruído; - Contestou a ora requerente por excepção alegando nulidade de contrato de arrendamento comercial por não ter sido celebrado por vício de forma; - Veio o Tribunal a decidir pela nulidade do contrato e pela restituição do locado aos ora requeridos nos termos do art. 289º do C. Civil; - Tendo a sentença transitado em julgado e, por execução de despejo, veio o locado a ser desocupado pela requerente e entregue aos requeridos; - No entanto, existia à data de 19.07.99, um contrato de arrendamento comercial entre requerente e requerido que nunca veio a ser resolvido; - A situação criada pelos requeridos está a causar à requente sérios e elevados prejuízos, porque se vê impedida de continuar a exercer a sua actividade comercial nas condições em que sempre exerceu desde a sua constituição; - O prejuízo que venha a resultar desta providência, nunca poderá, por isso, ser superior ao que a requerente hoje sofre, tanto mais que o locado se encontra encerrado; - Existe ainda fundado receio que o direito da requente seja severamente afectado uma vez que chegou ao seu conhecimento a vontade de os requeridos arrendarem o locado.
Os requeridos foram citados, mas não contestaram.
Após a produção de prova, foi proferida decisão que julgou procedente a pretensão da requerente.
Esta não se conformou com tal decisão e agravou para esta...
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