Acórdão nº 3946/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Ao abrigo do artigo 705º do Código do Processo Civil, decide-se: A Execução Sumária 2740-A/1997, que Francisco C. intentou, na 2ª Vara Cível de Lisboa, contra Pedro B. e outro, aguarda a localização daquele executado a fim de prosseguir seus termos.
Para esse efeito, foi solicitado ao Banco Totta e Açores e à Servibanca - Grupo Banco Comercial Português informação acerca da residência do executado Pedro B..
Tais entidades, invocando o sigilo bancário, não procederam à pretendida informação.
A Exc.
ma Juiz, considerando, por um lado, que a escusa, no caso concreto, é legítima mas entendendo, por outro, que a quebra do segredo profissional se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis nomeadamente ao princípio da prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça, solicita à Relação que ordene a dispensa do sigilo, a fim das referidas entidades bancárias poderem indicar a residência do executado para que os autos possam prosseguir.
* Cumpre decidir: Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (artigo 519º, n.º 1 CPC).
A recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional (...), sendo certo que, deduzida escusa com esse fundamento é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever do sigilo invocado (artigo 519º, n.º 3, al. c) e n.º 4 CPC).
Determina, entretanto, o n.º 1 do artigo 135º CPP que "os ministros de religião ou confissão religiosa, (...), os membros de instituições de crédito e as demais pessoas, a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional, podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo".
"Quanto ao segredo bancário, parece inquestionável que, no caso de facilmente se subverter tal segredo, atentar-se-á directa e imediatamente contra a confiança dos clientes das instituições bancárias, molestando a reserva de intimidade da vida privada. A quebra do sigilo bancário não pode ser uma displicente rotina, integrando-se nas usuais diligências de inquérito.
Actualmente, nos sistemas económicos evoluídos, onde quase todas as transferências de dinheiro passam pelos bancos, (não é descabido dizer que todas as pessoas são virtualmente clientes da...
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