Acórdão nº 3946/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Ao abrigo do artigo 705º do Código do Processo Civil, decide-se: A Execução Sumária 2740-A/1997, que Francisco C. intentou, na 2ª Vara Cível de Lisboa, contra Pedro B. e outro, aguarda a localização daquele executado a fim de prosseguir seus termos.

Para esse efeito, foi solicitado ao Banco Totta e Açores e à Servibanca - Grupo Banco Comercial Português informação acerca da residência do executado Pedro B..

Tais entidades, invocando o sigilo bancário, não procederam à pretendida informação.

A Exc.

ma Juiz, considerando, por um lado, que a escusa, no caso concreto, é legítima mas entendendo, por outro, que a quebra do segredo profissional se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis nomeadamente ao princípio da prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça, solicita à Relação que ordene a dispensa do sigilo, a fim das referidas entidades bancárias poderem indicar a residência do executado para que os autos possam prosseguir.

* Cumpre decidir: Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (artigo 519º, n.º 1 CPC).

A recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional (...), sendo certo que, deduzida escusa com esse fundamento é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever do sigilo invocado (artigo 519º, n.º 3, al. c) e n.º 4 CPC).

Determina, entretanto, o n.º 1 do artigo 135º CPP que "os ministros de religião ou confissão religiosa, (...), os membros de instituições de crédito e as demais pessoas, a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional, podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo".

"Quanto ao segredo bancário, parece inquestionável que, no caso de facilmente se subverter tal segredo, atentar-se-á directa e imediatamente contra a confiança dos clientes das instituições bancárias, molestando a reserva de intimidade da vida privada. A quebra do sigilo bancário não pode ser uma displicente rotina, integrando-se nas usuais diligências de inquérito.

Actualmente, nos sistemas económicos evoluídos, onde quase todas as transferências de dinheiro passam pelos bancos, (não é descabido dizer que todas as pessoas são virtualmente clientes da...

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