Acórdão nº 3462/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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[…]S. A, intentou a presente acção contra Maria […], pedindo se declare a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com a anterior arrendatária e se decrete o despejo sendo a R. condenada a entregar o locado à A.
Para tanto alega que, tendo caducado o contrato por falecimento da arrendatária, a Ré não possui título que legitime a ocupação.
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A acção foi contestada, tendo a R., em reconvenção, pedido que se declare transmitida a seu favor a posição de arrendatária.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção.
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Inconformada, apela a R.
, a qual, em síntese conclusiva, diz: Pede a reforma da sentença, uma vez que julgou procedente a reconvenção, mas lhe reconheceu um direito que não fazia parte do objecto do processo.
Verificados os pressupostos de facto de que a Lei faz depender o seu direito, pede seja reconhecida como transmissária do arrendamento, devendo a nessa conformidade ser alterada a sentença recorrida.
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Não há contra alegações.
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Cumpre apreciar e decidir.
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Está provado que: Em 1 de Março de 1979, Maria […], deu de arrendamento a Celeste […], para habitação, o imóvel sito […] em Lisboa.
Mais tarde, em 1 de Março de 1981, foi celebrado por escrito o contrato de arrendamento, com início reportado a 1 de Março de 1979.
O fim único do contrato de arrendamento era a habitação, pelo prazo de 6 meses renovável sucessivamente, pela contrapartida do pagamento de uma renda mensal de Esc.: 2850$00 ou seja €14,21.
A renda foi sendo actualizada mediante a aplicação dos coeficientes legais de actualização, sendo em Outubro de 2001 de Esc.: 5.873$00 ou seja €29,29.
A A. é actualmente proprietária da fracção locada, sita […] em Lisboa […] Celeste […] em 26 de Outubro de 2001.
A R. enviou à A., e esta recebeu a carta datada de 8 de Novembro de 2001, cuja cópia consta a fls. 19 dos autos, onde consta, para além do mais, "Cumpre-me informá-lo que a Sra. D. Celeste […], arrendatária na Rua […] em Lisboa, faleceu no passado dia 26 de Outubro de 2001.
Dada a minha situação de convivência com a falecida durante 23 anos e sendo sobrinha e tendo vivido em comunhão de casa e mesa, assiste-me o direito de acordo com o art. 90° do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, à celebração do novo contrato de arrendamento.
Sendo obrigatório a aplicação do regime de renda condicionada imposto pelo art. 81° da citada lei, fico aguardando contacto de Vexa. (...). " A A. enviou à R., e esta...
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