Acórdão nº 10066/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, emergente de contrato individual de trabalho, contra CONDOMÍNIO DAS CASAS DE CASCAIS (cfr. p. i. corrigida a fls. 25 a 31), sito em Cascais, na Avenida Marechal Carmona 12 à Avenida do Brasil n.º 13, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento, e a Ré condenada a pagar-lhe as remunerações que se vencerem até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, e a reintegrá-lo nas suas funções, ou, caso por tal opte, em sua substituição, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade.

Alegou, no essencial o seguinte: - Foi admitida ao serviço da R., em 1996.10.01, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria de empregada de limpeza das partes comuns do Condomínio das Casas de Cascais.

- Auferindo em 1998.11.09 a remuneração mensal líquida de Esc. 67.447.00, acrescida do passe da RN.

- A R. por decisão de 1998.09.21, despediu-a com a invocação de justa causa, pela prática dos factos constantes da decisão final do processo disciplinar - O processo disciplinar é nulo, porque os factos constantes da Nota de Culpa são imprecisos e inconcretos quanto às circunstancias relativas ao modo, lugar e tempo, e a decisão foi tomada antes de ter expirado o prazo de defesa.

- A R. não lhe pagou a retribuição correspondente ao período de 1998.09.01 a 1998.11.30, no valor liquido de esc. 67.447.00.

* Contestou a Ré, em tempo, alegando, no essencial: - Entre A. e R. foi subscrito em 1998.08.01, um contrato denominado "Contrato de Trabalho Temporário", com início em 1998.08.01, com a duração de seis meses, renováveis.

- A A. não cumpriu as determinações e ordens dadas pela sua entidade patronal, o que determinou que lhe fosse instaurado um processo disciplinar.

* Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença em que se decidiu: 1. Julgar improcedentes por não provadas as deduzidas excepções peremptórias de nulidade do processo disciplinar; 2. Declarar ilícito o despedimento da A. por inexistência de justa causa; 3. Condenar a R. a pagar à A. as seguintes quantias: - 20.189,55 Euros, pelas importâncias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data desta sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; - 2.496,20 Euros por indemnização por antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data desta sentença até integral pagamento; - 772,63 Euros, por férias e subsídio de férias vencidos em 2003.01.01, e férias e subsídio de férias proporcional ao...

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