Acórdão nº 10066/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | SARMENTO BOTELHO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, emergente de contrato individual de trabalho, contra CONDOMÍNIO DAS CASAS DE CASCAIS (cfr. p. i. corrigida a fls. 25 a 31), sito em Cascais, na Avenida Marechal Carmona 12 à Avenida do Brasil n.º 13, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento, e a Ré condenada a pagar-lhe as remunerações que se vencerem até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, e a reintegrá-lo nas suas funções, ou, caso por tal opte, em sua substituição, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade.
Alegou, no essencial o seguinte: - Foi admitida ao serviço da R., em 1996.10.01, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria de empregada de limpeza das partes comuns do Condomínio das Casas de Cascais.
- Auferindo em 1998.11.09 a remuneração mensal líquida de Esc. 67.447.00, acrescida do passe da RN.
- A R. por decisão de 1998.09.21, despediu-a com a invocação de justa causa, pela prática dos factos constantes da decisão final do processo disciplinar - O processo disciplinar é nulo, porque os factos constantes da Nota de Culpa são imprecisos e inconcretos quanto às circunstancias relativas ao modo, lugar e tempo, e a decisão foi tomada antes de ter expirado o prazo de defesa.
- A R. não lhe pagou a retribuição correspondente ao período de 1998.09.01 a 1998.11.30, no valor liquido de esc. 67.447.00.
* Contestou a Ré, em tempo, alegando, no essencial: - Entre A. e R. foi subscrito em 1998.08.01, um contrato denominado "Contrato de Trabalho Temporário", com início em 1998.08.01, com a duração de seis meses, renováveis.
- A A. não cumpriu as determinações e ordens dadas pela sua entidade patronal, o que determinou que lhe fosse instaurado um processo disciplinar.
* Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença em que se decidiu: 1. Julgar improcedentes por não provadas as deduzidas excepções peremptórias de nulidade do processo disciplinar; 2. Declarar ilícito o despedimento da A. por inexistência de justa causa; 3. Condenar a R. a pagar à A. as seguintes quantias: - 20.189,55 Euros, pelas importâncias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data desta sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; - 2.496,20 Euros por indemnização por antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data desta sentença até integral pagamento; - 772,63 Euros, por férias e subsídio de férias vencidos em 2003.01.01, e férias e subsídio de férias proporcional ao...
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