Acórdão nº 10468/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANDRÉ DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), veio deduzir contra a Administração do condomínio "Chalet Bernardino", representado por (B), embargos à acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário que esta intentou contra a ora embargante, por forma a obter o pagamento de Esc. 1.608.272$00, acrescidos de juros, relativos a contribuições de condomínio não pagas por este.

A executada deduziu os presentes embargos de executado, baseando-se na inexequibilidade dos títulos e na ilegitimidade da exequente, impugnando ainda a existência de qualquer dívida e alegando o instituto da compensação.

Contestando, a embargada reiterou os termos do requerimento executivo O Sr. Juiz, no despacho saneador, julgou a exequente parte legítima e conhecendo da questão da inexequibilidade do título dado à execução, julgou procedentes os embargos.

Desta decisão, a exequente, interpôs recurso.

Recebido o recurso, como apelação, a exequente formulou conclusões: (...) * Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

Estão provados os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante Apresentação n° 19, datada de 21 de Agosto de 1991, a aquisição, por compra, a favor de (M) da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente a duplex ao nível do primeiro e segundo pavimento do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "Chalet Bernardino" e sito na Avenida Marques Leal, nº ... em São João do Estoril, descrito naquela Conservatória sob o n° 00922/140587, cfr. documento de fls. 78 e ss.; 2. No dia 31 de Janeiro de 1998, em Assembleia de Condóminos do referido prédio, foi dito que a executada era a única devedora do condomínio, cujo montante, a 31 de Dezembro de 1997, era de Esc. 1 608 272$00 e constituído pelos seguintes valores: 1 - Comparticipação nos custos do equip. tv, Esc. 95 658$00; 2 - Comparticipação na montagem e outros custos., Esc. 130 685$00; 3 - Comparticipação do 4° trimestre de 1994, Esc. 117 900$00; 4 - Comparticipação do ano de 1995, Esc. 471 600$00; 5 - Comparticipação do ano de 1996, Esc. 449 209$00; 6 - Comparticipação do ano de 1997, Esc. 343 220$00; 3. No dia 14 de Maio de 1997, na Assembleia de Condóminos do referido prédio, o administrador disse que todos os condóminos satisfizeram as contribuições devidas ao condomínio, correspondentes aos anos de 1994, 1995 e 1996, com excepção do condómino que é titular do Apartamento "D" e que nas referidas...

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