Acórdão nº 10468/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANDRÉ DOS SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), veio deduzir contra a Administração do condomínio "Chalet Bernardino", representado por (B), embargos à acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário que esta intentou contra a ora embargante, por forma a obter o pagamento de Esc. 1.608.272$00, acrescidos de juros, relativos a contribuições de condomínio não pagas por este.
A executada deduziu os presentes embargos de executado, baseando-se na inexequibilidade dos títulos e na ilegitimidade da exequente, impugnando ainda a existência de qualquer dívida e alegando o instituto da compensação.
Contestando, a embargada reiterou os termos do requerimento executivo O Sr. Juiz, no despacho saneador, julgou a exequente parte legítima e conhecendo da questão da inexequibilidade do título dado à execução, julgou procedentes os embargos.
Desta decisão, a exequente, interpôs recurso.
Recebido o recurso, como apelação, a exequente formulou conclusões: (...) * Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
Estão provados os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante Apresentação n° 19, datada de 21 de Agosto de 1991, a aquisição, por compra, a favor de (M) da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente a duplex ao nível do primeiro e segundo pavimento do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "Chalet Bernardino" e sito na Avenida Marques Leal, nº ... em São João do Estoril, descrito naquela Conservatória sob o n° 00922/140587, cfr. documento de fls. 78 e ss.; 2. No dia 31 de Janeiro de 1998, em Assembleia de Condóminos do referido prédio, foi dito que a executada era a única devedora do condomínio, cujo montante, a 31 de Dezembro de 1997, era de Esc. 1 608 272$00 e constituído pelos seguintes valores: 1 - Comparticipação nos custos do equip. tv, Esc. 95 658$00; 2 - Comparticipação na montagem e outros custos., Esc. 130 685$00; 3 - Comparticipação do 4° trimestre de 1994, Esc. 117 900$00; 4 - Comparticipação do ano de 1995, Esc. 471 600$00; 5 - Comparticipação do ano de 1996, Esc. 449 209$00; 6 - Comparticipação do ano de 1997, Esc. 343 220$00; 3. No dia 14 de Maio de 1997, na Assembleia de Condóminos do referido prédio, o administrador disse que todos os condóminos satisfizeram as contribuições devidas ao condomínio, correspondentes aos anos de 1994, 1995 e 1996, com excepção do condómino que é titular do Apartamento "D" e que nas referidas...
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