Acórdão nº 169/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I -
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Apela (A) da sentença proferida a 26/05/00 que julgou improcedentes embargos de executado que deduziu, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 2 a 12, opondo-se à execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra a sua pessoa e outros intentada por (B), de harmonia com o fls.161 a 163 evidenciam.
Nas alegações oferecidas, em que sustenta a bondade da revogação da sentença impugnada, tirou (A) as seguintes conclusões: 1ª Ficou provado por confissão, acordo e documentos, que o ora recorrente nada deve ao exequente, nomeadamente, o valor constante do cheque dado à execução.
Com efeito, 2ª Encontra-se produzida nos autos prova documental que demonstra que o valor do aludido cheque mais não é do que a soma de valores relativos a dívidas da sociedade "Setimarte" e não dos executados; 3ª Porque o ora apelante nada deve ao exequente ora recorrido, o valor constante do cheque não tem correspondência a um débito real que seja imputável; 4ª Existe nos autos prova produzida comprovativa que o cheque abusivamente preenchido a mando do exequente; 5ª Tal comportamento é revelador de manifesta má fé por parte do exequente; 6ª A má fé do exequente e a ilicitude da sua conduta retira exequibilidade ao aludido cheque e, assim sendo, não pode o mesmo ser considerado título executivo e, como tal, servir de base à presente execução: 7ª- A apresentação do aludido cheque, como documento particular de prova da dívida, é insuficiente para se poder concluir que o embargante é devedor da importância cujo pagamento é exigido nos presentes autos; 8ª. O aludido cheque, nos termos em que se encontra emitido, não pode ser aceite como título executivo, apesar de enunciar uma ordem de pagamento a estabelecimento bancário a favor de terceiro, porque não reconhece uma obrigação pecuniária a favor deste; 9ª. O recorrente não pode ser condenado no pagamento da dívida exequenda se se provar que não é sujeito da relação fundamental ou subjacente; 10ª - É o que sucede no caso dos presentes autos em que foi emitido um cheque para garantia do pagamento duma dívida da sociedade "Setimarte" de que os outros dois executados eram sócios; .
11ª . No domínio das relações imediatas o sacador não pode ser obrigado ao pagamento da quantia titulada por um cheque só pelo simples facto de nele constar nessa qualidade, não obstante a garantia consagrada no artigo 12º da LUC; 12ª No âmbito das relações imediatas, que é o caso dos presentes autos, o ora recorrente pode deduzir qualquer fundamento de oposição especificado no artigo 813º do CPC, nomeadamente, invocando as excepções fundadas nas relações pessoais com o exequente; 13ª - A prova produzida a fls. 102 e 103 (cópia do...
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