Acórdão nº 169/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I -

  1. Apela (A) da sentença proferida a 26/05/00 que julgou improcedentes embargos de executado que deduziu, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 2 a 12, opondo-se à execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra a sua pessoa e outros intentada por (B), de harmonia com o fls.161 a 163 evidenciam.

    Nas alegações oferecidas, em que sustenta a bondade da revogação da sentença impugnada, tirou (A) as seguintes conclusões: 1ª Ficou provado por confissão, acordo e documentos, que o ora recorrente nada deve ao exequente, nomeadamente, o valor constante do cheque dado à execução.

    Com efeito, 2ª Encontra-se produzida nos autos prova documental que demonstra que o valor do aludido cheque mais não é do que a soma de valores relativos a dívidas da sociedade "Setimarte" e não dos executados; 3ª Porque o ora apelante nada deve ao exequente ora recorrido, o valor constante do cheque não tem correspondência a um débito real que seja imputável; 4ª Existe nos autos prova produzida comprovativa que o cheque abusivamente preenchido a mando do exequente; 5ª Tal comportamento é revelador de manifesta má fé por parte do exequente; 6ª A má fé do exequente e a ilicitude da sua conduta retira exequibilidade ao aludido cheque e, assim sendo, não pode o mesmo ser considerado título executivo e, como tal, servir de base à presente execução: 7ª- A apresentação do aludido cheque, como documento particular de prova da dívida, é insuficiente para se poder concluir que o embargante é devedor da importância cujo pagamento é exigido nos presentes autos; 8ª. O aludido cheque, nos termos em que se encontra emitido, não pode ser aceite como título executivo, apesar de enunciar uma ordem de pagamento a estabelecimento bancário a favor de terceiro, porque não reconhece uma obrigação pecuniária a favor deste; 9ª. O recorrente não pode ser condenado no pagamento da dívida exequenda se se provar que não é sujeito da relação fundamental ou subjacente; 10ª - É o que sucede no caso dos presentes autos em que foi emitido um cheque para garantia do pagamento duma dívida da sociedade "Setimarte" de que os outros dois executados eram sócios; .

    11ª . No domínio das relações imediatas o sacador não pode ser obrigado ao pagamento da quantia titulada por um cheque só pelo simples facto de nele constar nessa qualidade, não obstante a garantia consagrada no artigo 12º da LUC; 12ª No âmbito das relações imediatas, que é o caso dos presentes autos, o ora recorrente pode deduzir qualquer fundamento de oposição especificado no artigo 813º do CPC, nomeadamente, invocando as excepções fundadas nas relações pessoais com o exequente; 13ª - A prova produzida a fls. 102 e 103 (cópia do...

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