Acórdão nº 9471/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa:I1.

Nos autos de processo comum, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, o arguido, (F), melhor identificado a fls. 45, sob queixa de (J), foi acusado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material, em concurso real, de um crime de dano, de um crime de introdução em lugar vedado ao público e de um crime de furto, previstos e puníveis, respectivamente, pelos arts. 212.º, 191.º e 203.º, do Código Penal - despacho de fls. 45-47.

Determinado o julgamento (fls. 57), o arguido contestou, suscitando, designadamente a questão da ilegitimidade do queixoso (fls. 81-86).

Realizada a audiência de julgamento, perante Tribunal Singular, o M.mo Juiz proferiu sentença, decidindo absolver o arguido por falta de legitimidade do Ministério Público para a acção penal (fls. 113/114).

  1. A Dg.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpôs recurso daquela sentença.

    Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1 - O tribunal a quo considerou que a apresentação de queixa crime não cabe nas funções do administrador do condomínio, face à redacção do art. 1437.º n.º 1 do Código Civil, a não ser nos casos em que a assembleia lhe confere poderes para o efeito.

    2 - No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que o Ministério Público não tinha legitimidade para exercer a acção penal e, com esse fundamento, absolveu o arguido (F).

    3 - Das actas das assembleias (fls. 41 e 100) e das declarações prestadas em inquérito resulta que foi deliberado e está assente que os pilares e correntes em causa passavam a integrar os bens comuns do condomínio, afectos ao seu uso colectivo dos condóminos, visando impedir o acesso ao parqueamento a estranhos ao condomínio. E, embora se tenha procedido à audiência de julgamento, não foram dados como assentes factos de que resulte o contrário.

    4 - O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de dano, de um crime de furto e de um crime de introdução em lugar vedado ao público em que, em todos eles, o proprietário é o titular do bem jurídico tutelado pelo tipo.

    5 - Dos autos resulta que o queixoso (J), para além de administrador do condomínio, é proprietário e condómino (cfr. acta de fls. 40) sendo certo que os condóminos são comproprietários das partes e bens comuns pertencentes ou afectos ao serviço do condomínio (art. 1420.º n.º 1 do Código Civil).

    6 - O art. 113.º...

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