Acórdão nº 8233/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Na 8ª Vara Cível de Lisboa, Maria E. intentou acção declarativa com processo ordinário contra Caixa Geral de Aposentações, alegando que viveu com António J. desde 1989, até à data do óbito deste, em 7/1/02, de forma continuada, em comunhão de mesa, cama e habitação, como se marido e mulher fossem.

Mais alega que desta união não existem filhos, que o companheiro não deixou quaisquer bens e que a autora é divorciada, bem como aquele, à data do óbito, sendo que, era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações.

Alega, ainda, que se encontram plenamente verificadas as condições legalmente exigidas para fundamentar o seu direito a receber o subsídio por morte.

Conclui, assim, que deve reconhecer-se à autora a qualidade de titular do direito às prestações por morte do beneficiário António J.

A ré contestou, alegando que a autora não alega, nem demonstra, que carece de alimentos e que os pode obter de cada uma das pessoas indicadas nas als. a) a d), do art. 2009º, do C. Civil, pelo que, não lhe pode ser reconhecido o direito a que se arroga.

Conclui, deste modo, pela sua absolvição do pedido.

A autora replicou, concluindo como na petição inicial.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando-se a acção improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A autora, que nasceu em 14/2/1946, casou em 23/4/1966 com F. S..

  1. - O casamento da autora foi dissolvido, por divórcio, decretado por sentença de 3/10/1975, transitada em julgado.

  2. - António J. faleceu no dia 7/1/2002, no estado de divorciado.

(…) 2.4. Entendeu-se, na sentença recorrida, que os factos alegados pela autora são incapazes de, por si só, ainda que demonstrados, alicerçar a procedência do pedido formulado na acção, já que, tratando-se de uma acção para o reconhecimento do direito às prestações por morte de pessoa que se encontrava na situação de união de facto, a qualidade de herdeiro hábil assenta no reconhecimento judicial do direito a alimentos, ao abrigo do disposto no art. 2020º, do C.Civil.

Considerou-se, assim, que, para que a acção pudesse proceder, a autora tinha de alegar factos que pudessem servir de suporte a esse reconhecimento, nomeadamente, a carência de alimentos e a impossibilidade de os obter, nos termos das als. a) a d), do art. 2009º, do mesmo Código.

Concluindo-se, a final, naquela sentença, que, dada a omissão desses factos, aliás, consciente, a acção nunca poderia proceder, tendo, por isso, sido julgada, desde logo, improcedente.

Defende a recorrente que tal interpretação da lei está em desconformidade com a intenção do legislador, com a unidade do sistema jurídico e com a justificação social da lei. E, ainda, que a decisão recorrida está viciada de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, decorrentes dos arts. 13º e 18º, nº 2, da CRP, e, também, por violar o art. 32º, nº 1, da mesma Lei.

Vejamos.

Nos termos do art. 40º, nº 1, al. a), do DL nº 142/73, de 31/3, com a redacção que resultou do DL nº 191-B/79, de 25/6, têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, as pessoas que estiverem nas condições do art. 2020º, do C. Civil.

O nº 2, do art. 41º, do mesmo diploma acrescenta que «Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no art. 2020º, do C. Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos ...».

Por último, dispõe o nº 1, do art.2020º, do C. Civil que «Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do art. 2009º».

Daqui resulta que o direito à pensão de sobrevivência será, necessariamente, atribuído logo que o interessado obtenha sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do citado art. 2020º. Na verdade, o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos funciona como pressuposto da obtenção da qualidade de herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência (cfr. o Acórdão do S.T.J., de 7/11/91, B.M.J., 411º-565).

Assim sendo, para que a acção pudesse proceder, o autor teria de alegar e provar factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento do direito a alimentos, nos termos do art. 2020º, do C. Civil. Ou seja, teria de alegar e provar que vivia com o falecido contribuinte há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, que carecia de alimentos e que os não podia obter do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes e dos irmãos.

E o mesmo se diga, relativamente ao regime instituído pelo diploma que definiu e regulamentou a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social - DL nº 322/90, de 18/10.

Assim, nos termos do art. 8º, nº 1, do citado...

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