Acórdão nº 10492/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - G… Lda. intentou contra C… S. A., a presente acção com processo especial, pedindo a nomeação de um fiscal único e de um fiscal suplente para a requerida, ao abrigo do disposto nos arts. 418º e 413º, nº 5 do CSC, com remuneração idêntica à dos eleitos em assembleia geral.
Para o efeito, alegou, em síntese, que: - É titular de acções que representam 40% do capital social da requerida; - Em assembleia geral desta, realizada em 27.5.02, foram eleitos os membros dos seus corpos sociais para o quadriénio de 2002-2005, dos quais fazem parte um fiscal único e seu suplente; - Na acta ficou exarado um voto contrário da requerente.
A ré contestou.
Defendeu, em resumo, que, exigindo a lei que o pedido seja fundamentado e nada tendo sido alegado a justificar a conveniência da nomeação, a acção não pode proceder. Disse ainda que, não tendo a requerida oposto em assembleia geral qualquer obstáculo à eleição do fiscal único e do fiscal suplente aí designados e não aduzindo qualquer razão de desconfiança em relação aos mesmos - sendo ainda atendível a honorabilidade do fiscal único Dr. C […], sócio da B… vereador da Câmara […] presidente da direcção da agência de promoção […] e autor de trabalhos de âmbito internacional na área da auditoria e certificação de contas -, o seu pedido, sendo formulado depois de se ter mantido muda e queda quanto à eleição do novo titular do órgão de fiscalização, efectuada na recente assembleia geral da requerida, e conduzindo, se deferido, a um enorme e injustificado sacrifício patrimonial para a requerida e a um funcionamento mais moroso e difícil do órgão de fiscalização, constitui um abuso do direito, sendo, portanto ilegítimo o seu exercício. Alegou ainda que, a ser feita a nomeação pedida, os honorários deveriam ser fixados em montante muito inferior ao auferido pelo actual fiscal único.
Depois de ouvidas testemunhas indicadas pela requerida, foi proferida sentença que indeferiu o pedido formulado por entender que a lei exige a demonstração, por parte do requerente, da razoabilidade do seu pedido, designadamente mostrando que este não é um mero capricho, o que não foi feito no caso dos autos.
Inconformada, apelou a requerente, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e substituição por decisão que condene a requerida nos termos pedidos, para tanto formulando conclusões onde, em síntese nossa, defende o seguinte: I - O direito conferido pelo art. 418º do CSC é um direito potestativo que actua através de um poder vinculado atribuído ao tribunal; II - A natureza daquele direito não é alterada pela exigência de justificação do pedido feita no art. 1484º do CPC, pois esta exigência é referida apenas aos casos em que a lei substantiva confere legitimidade aos sócios para exercício de dados direitos sem nada estabelecer sobre a forma desse exercício, o que não é o caso; III - Não há que fundar a exigência de tal justificação na necessidade de afastar o risco de o pedido se fundar em capricho de sócios minoritários porque os mesmos são afastados pela exigência de uma quota mínima - 10% - no capital social.
Em contra-alegações apresentadas, a requerida defendeu a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as de saber se: - a apelante alegou no requerimento inicial toda a matéria necessária para que possa ser-lhe reconhecido o direito que invoca e pretende exercer; - se o seu pedido, a estar em condições de proceder, envolve abuso do direito.
III - Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos: 1 - Nos dias 27.3 e 27.5.2002 realizou-se assembleia geral da requerida onde foi aprovada uma proposta que designou para desempenhar funções no quadriénio de 2002-2005, nomeadamente, o fiscal único C […] e o fiscal suplente J […]; 2 - A requerente votou contra esta proposta, fazendo exarar em acta este voto; 3 - A requerente possui 104.000 acções ao portador, que representam 40% do capital social da requerida; 4 - A requerida tem uma estrutura administrativa reduzida; 5 - A nomeação de um novo fiscal implicará um aumento percentualmente considerável das despesas administrativas da requerida.
Apesar de não referidos pela sentença recorrida, estão ainda documentalmente provados os seguintes factos: 6 - Na reunião do conselho de administração da requerida, que teve lugar em 22.2.02, foram aprovados por unanimidade o Relatório de Gestão e as Contas, relativos ao exercício de 2001 - cf. doc. de fls. 187 e segs.; 7 - Na sessão da assembleia geral realizada em 27.3.02 a requerente votou contra o Relatório de Gestão e as Contas relativas ao mesmo exercício, sem que no período destinado à sua discussão houvesse colocado qualquer questão ou solicitado algum esclarecimento - doc. de fls. 19 e segs.; 8 - A requerente absteve-se na votação que incidiu sobre o parecer do Fiscal Único, invocando entender que esse parecer não é susceptível de submissão a votação em assembleia - cf. o mesmo documento; 9 - A requerente não emitiu qualquer opinião no período reservado à discussão desse Parecer - cf. o mesmo documento; 10 - Na lista que apresentou na eleição para os corpos sociais, ocorrida na sessão da assembleia geral de 27.5.02, a requerente não apresentou qualquer proposta para integrar o Conselho Fiscal, ou Fiscal Único - cf. doc. de fls. 103 e segs; 11 - Em 27.5.02 os restantes accionistas da requerida eram: a) G […] S. A., com 146.900 acções b) M […], com 9.100 acções - cf. doc. de fls. 128.
Sobre o direito instituído no art. 418º do CSC: Neste processo a requerente, ora apelante, pretendeu exercer o direito, consagrado no art. 418º, nº 1 do CSC - diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, de obter a nomeação judicial de um membro efectivo e de um membro suplente para o conselho fiscal da requerida, aqui apelada.
A apelante, que já no art. 12º da petição inicial afirmara que o seu direito tem a natureza de direito potestativo, dependendo o seu exercício apenas da verificação do condicionalismo previsto nas disposições legais que o consagram...
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