Acórdão nº 10492/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - G… Lda. intentou contra C… S. A., a presente acção com processo especial, pedindo a nomeação de um fiscal único e de um fiscal suplente para a requerida, ao abrigo do disposto nos arts. 418º e 413º, nº 5 do CSC, com remuneração idêntica à dos eleitos em assembleia geral.

Para o efeito, alegou, em síntese, que: - É titular de acções que representam 40% do capital social da requerida; - Em assembleia geral desta, realizada em 27.5.02, foram eleitos os membros dos seus corpos sociais para o quadriénio de 2002-2005, dos quais fazem parte um fiscal único e seu suplente; - Na acta ficou exarado um voto contrário da requerente.

A ré contestou.

Defendeu, em resumo, que, exigindo a lei que o pedido seja fundamentado e nada tendo sido alegado a justificar a conveniência da nomeação, a acção não pode proceder. Disse ainda que, não tendo a requerida oposto em assembleia geral qualquer obstáculo à eleição do fiscal único e do fiscal suplente aí designados e não aduzindo qualquer razão de desconfiança em relação aos mesmos - sendo ainda atendível a honorabilidade do fiscal único Dr. C […], sócio da B… vereador da Câmara […] presidente da direcção da agência de promoção […] e autor de trabalhos de âmbito internacional na área da auditoria e certificação de contas -, o seu pedido, sendo formulado depois de se ter mantido muda e queda quanto à eleição do novo titular do órgão de fiscalização, efectuada na recente assembleia geral da requerida, e conduzindo, se deferido, a um enorme e injustificado sacrifício patrimonial para a requerida e a um funcionamento mais moroso e difícil do órgão de fiscalização, constitui um abuso do direito, sendo, portanto ilegítimo o seu exercício. Alegou ainda que, a ser feita a nomeação pedida, os honorários deveriam ser fixados em montante muito inferior ao auferido pelo actual fiscal único.

Depois de ouvidas testemunhas indicadas pela requerida, foi proferida sentença que indeferiu o pedido formulado por entender que a lei exige a demonstração, por parte do requerente, da razoabilidade do seu pedido, designadamente mostrando que este não é um mero capricho, o que não foi feito no caso dos autos.

Inconformada, apelou a requerente, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e substituição por decisão que condene a requerida nos termos pedidos, para tanto formulando conclusões onde, em síntese nossa, defende o seguinte: I - O direito conferido pelo art. 418º do CSC é um direito potestativo que actua através de um poder vinculado atribuído ao tribunal; II - A natureza daquele direito não é alterada pela exigência de justificação do pedido feita no art. 1484º do CPC, pois esta exigência é referida apenas aos casos em que a lei substantiva confere legitimidade aos sócios para exercício de dados direitos sem nada estabelecer sobre a forma desse exercício, o que não é o caso; III - Não há que fundar a exigência de tal justificação na necessidade de afastar o risco de o pedido se fundar em capricho de sócios minoritários porque os mesmos são afastados pela exigência de uma quota mínima - 10% - no capital social.

Em contra-alegações apresentadas, a requerida defendeu a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as de saber se: - a apelante alegou no requerimento inicial toda a matéria necessária para que possa ser-lhe reconhecido o direito que invoca e pretende exercer; - se o seu pedido, a estar em condições de proceder, envolve abuso do direito.

III - Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos: 1 - Nos dias 27.3 e 27.5.2002 realizou-se assembleia geral da requerida onde foi aprovada uma proposta que designou para desempenhar funções no quadriénio de 2002-2005, nomeadamente, o fiscal único C […] e o fiscal suplente J […]; 2 - A requerente votou contra esta proposta, fazendo exarar em acta este voto; 3 - A requerente possui 104.000 acções ao portador, que representam 40% do capital social da requerida; 4 - A requerida tem uma estrutura administrativa reduzida; 5 - A nomeação de um novo fiscal implicará um aumento percentualmente considerável das despesas administrativas da requerida.

Apesar de não referidos pela sentença recorrida, estão ainda documentalmente provados os seguintes factos: 6 - Na reunião do conselho de administração da requerida, que teve lugar em 22.2.02, foram aprovados por unanimidade o Relatório de Gestão e as Contas, relativos ao exercício de 2001 - cf. doc. de fls. 187 e segs.; 7 - Na sessão da assembleia geral realizada em 27.3.02 a requerente votou contra o Relatório de Gestão e as Contas relativas ao mesmo exercício, sem que no período destinado à sua discussão houvesse colocado qualquer questão ou solicitado algum esclarecimento - doc. de fls. 19 e segs.; 8 - A requerente absteve-se na votação que incidiu sobre o parecer do Fiscal Único, invocando entender que esse parecer não é susceptível de submissão a votação em assembleia - cf. o mesmo documento; 9 - A requerente não emitiu qualquer opinião no período reservado à discussão desse Parecer - cf. o mesmo documento; 10 - Na lista que apresentou na eleição para os corpos sociais, ocorrida na sessão da assembleia geral de 27.5.02, a requerente não apresentou qualquer proposta para integrar o Conselho Fiscal, ou Fiscal Único - cf. doc. de fls. 103 e segs; 11 - Em 27.5.02 os restantes accionistas da requerida eram: a) G […] S. A., com 146.900 acções b) M […], com 9.100 acções - cf. doc. de fls. 128.

Sobre o direito instituído no art. 418º do CSC: Neste processo a requerente, ora apelante, pretendeu exercer o direito, consagrado no art. 418º, nº 1 do CSC - diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, de obter a nomeação judicial de um membro efectivo e de um membro suplente para o conselho fiscal da requerida, aqui apelada.

A apelante, que já no art. 12º da petição inicial afirmara que o seu direito tem a natureza de direito potestativo, dependendo o seu exercício apenas da verificação do condicionalismo previsto nas disposições legais que o consagram...

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