Acórdão nº 2881/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RUI RANGEL |
Data da Resolução | 01 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, proc. nº 62/06.7PQLSB 1ª Secção, foi proferido despacho de não validação da busca efectuada aos arguidos, por considerar que esta diligência é ilegal e proibida, atenta a forma como a mesma se realizou, sendo de nenhum efeito a prova obtida pelo meio da mesma, de onde resulta a não validação da detenção dos arguidos, porque feita no pressuposto da apreensão daquela droga.
Em conformidade, nos termos do art. 125°, e 126° n. ° 3 ambos do C.P.P., julgou-se nula esta prova, não determinando a restituição da mesma atenta a sua natureza ilícita, determinando ao invés a sua oportuna destruição nos termos e para os efeitos do disposto no art. 109° do CP.
1.2. Inconformado com este despacho, interpôs recurso o MºPº, que motivou, concluindo nos seguintes termos: O douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e subsunção dos factos ao direito o disposto nos art°s 109, 125, 126 n° 3, 174 n4 al.b). 251 n°1 al.a) todos do CPP bem como o disposto no art° 21 n°1 do DL 1.5/93 de 22 de Janeiro.
De facto, nos presentes autos a busca efectuada à viatura em que os arguidos se faziam transportar e as revistas e apreensões efectuadas aos mesmos obedeceram aos requisitos previstos no art° 251 n°l al. a do CPP, sendo consequentemente válidas e legais os meios de prova assim obtidos.
Na verdade, o nervosismo evidenciado pelo arguido Lenine ao aperceber-se do agente da PSP devidamente uniformizado, que se lhe dirigiu, tendo aquele acto continuo entregue ao co-arguido um embrulho de papel, que este último guardou no porta luvas da viatura evidenciavam atenta a hora e local em que tais factos ocorreram e a frequente utilização de viaturas para transportar estupefacientes que se estava perante a prática de actos de tráfico de estupefacientes.
Com efeito, tais condutas eram de molde a fazer crer a agentes experimentados (como o são os que actuam em Lisboa) que os arguidos estavam a guardar no porta-luvas da viatura produtos estupefacientes.
Impondo-se consequentemente, por se verificarem os requisitos do art. 251º n°1 al. a do CPP, a realização imediata de uma busca à viatura automóvel em que os arguidos se faziam transportar e uma revista dos mesmos como medida cautelar.
De facto, só com essa medida cautelar e de polícia, era possível evitar a perda das provas.
A bondade de tal actuação resulta desde logo do facto de as suspeitas do agente terem sido corroboradas com a apreensão no porta-luvas de duas embalagens contendo respectivamente cerca de 25,40 e 26,91 gramas de heroína e de cocaína.
Busca essa que, em conformidade com o disposto nos art°s 249º e 251º n°1 al. a) do CPP, não carecia de autorização dos visados ao invés do que sustenta o tribunal recorrido.
Deve consequentemente ser revogado o douto despacho sob censura e substituído por outro que, deferindo ao promovido pelo M°P°, em sede de 1° interrogatório judicial, declare válidas as revistas, busca e apreensões efectuadas nos autos, indicie os arguidos pela...
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