Acórdão nº 2881/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI RANGEL
Data da Resolução01 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, proc. nº 62/06.7PQLSB 1ª Secção, foi proferido despacho de não validação da busca efectuada aos arguidos, por considerar que esta diligência é ilegal e proibida, atenta a forma como a mesma se realizou, sendo de nenhum efeito a prova obtida pelo meio da mesma, de onde resulta a não validação da detenção dos arguidos, porque feita no pressuposto da apreensão daquela droga.

Em conformidade, nos termos do art. 125°, e 126° n. ° 3 ambos do C.P.P., julgou-se nula esta prova, não determinando a restituição da mesma atenta a sua natureza ilícita, determinando ao invés a sua oportuna destruição nos termos e para os efeitos do disposto no art. 109° do CP.

1.2. Inconformado com este despacho, interpôs recurso o MºPº, que motivou, concluindo nos seguintes termos: O douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e subsunção dos factos ao direito o disposto nos art°s 109, 125, 126 n° 3, 174 n4 al.b). 251 n°1 al.a) todos do CPP bem como o disposto no art° 21 n°1 do DL 1.5/93 de 22 de Janeiro.

De facto, nos presentes autos a busca efectuada à viatura em que os arguidos se faziam transportar e as revistas e apreensões efectuadas aos mesmos obedeceram aos requisitos previstos no art° 251 n°l al. a do CPP, sendo consequentemente válidas e legais os meios de prova assim obtidos.

Na verdade, o nervosismo evidenciado pelo arguido Lenine ao aperceber-se do agente da PSP devidamente uniformizado, que se lhe dirigiu, tendo aquele acto continuo entregue ao co-arguido um embrulho de papel, que este último guardou no porta luvas da viatura evidenciavam atenta a hora e local em que tais factos ocorreram e a frequente utilização de viaturas para transportar estupefacientes que se estava perante a prática de actos de tráfico de estupefacientes.

Com efeito, tais condutas eram de molde a fazer crer a agentes experimentados (como o são os que actuam em Lisboa) que os arguidos estavam a guardar no porta-luvas da viatura produtos estupefacientes.

Impondo-se consequentemente, por se verificarem os requisitos do art. 251º n°1 al. a do CPP, a realização imediata de uma busca à viatura automóvel em que os arguidos se faziam transportar e uma revista dos mesmos como medida cautelar.

De facto, só com essa medida cautelar e de polícia, era possível evitar a perda das provas.

A bondade de tal actuação resulta desde logo do facto de as suspeitas do agente terem sido corroboradas com a apreensão no porta-luvas de duas embalagens contendo respectivamente cerca de 25,40 e 26,91 gramas de heroína e de cocaína.

Busca essa que, em conformidade com o disposto nos art°s 249º e 251º n°1 al. a) do CPP, não carecia de autorização dos visados ao invés do que sustenta o tribunal recorrido.

Deve consequentemente ser revogado o douto despacho sob censura e substituído por outro que, deferindo ao promovido pelo M°P°, em sede de 1° interrogatório judicial, declare válidas as revistas, busca e apreensões efectuadas nos autos, indicie os arguidos pela...

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