Acórdão nº 238/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I - C. AFONSO, intentou acção de condenação com a forma de processo sumário contra J. MARTINS, e mulher D. MARTINS, pedindo a resolução do contrato de arrendamento em vigor e, em consequência, a condenação dos RR. no despejo imediato do arrendado e na reposição do prédio locado na sua traça original ou a pagar à A. o que se vier a apurar em execução de sentença por via de tal reposição.
Alegou, em síntese, que no prédio arrendado aos RR. estes fizeram "obras e construções que alteraram estrutura exterior do prédio e ocuparam a maior parte do logradouro, alterando a sua traça original".
Os RR., para além de invocarem a ineptidão da petição, contrapuseram que se limitaram a fazer reparações, em resultado da normal deterioração, por forma a tornar a casa mais funcional e confortável, sem que tenha sido alterada estrutura exterior do prédio.
Deduziram reconvenção pedindo que a A. seja condenada a pagar aos RR. a quantia de Esc.: 100.000$00, acrescida de outras despesas ainda a apurar, e os juros à taxa legal.
Para tanto alegam que efectuaram obras que se traduziram em reparações urgentes e inadiáveis no locado, com prévio conhecimento e autorização do senhorio.
Respondeu a A. impugnando a matéria da reconvenção pedindo a condenação dos RR como litigantes de má fé.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção, decretou a resolução do contrato e condenou os RR. no despejo do locado e na demolição da obra ilegal. Mais foi julgada improcedente a reconvenção.
Apelaram os RR. e concluíram que:
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As alterações efectuadas no locado não são consideráveis, nem o alteraram substancialmente.
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O barracão estava construído há cerca de 5 ou 6 anos sem oposição do senhorio.
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Como tal, deve improceder a acção e deve proceder a reconvenção, condenando a A. no pagamento da quantia de € 500.
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Se assim não for entendido deve ser deferido o despejo por um ano, uma vez que os apelantes têm de procurar outra casa.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Factos provados: 1. A A. é única filha e herdeira e cabeça de casal da herança do indicado J. Alves - C); 2. Faz parte do acervo dos bens deixados por óbito de Justino Afonso Alves, o prédio urbano, composto de casa de habitação de r/c, com 3 divisões e cozinha e logradouro, sito no lugar do Chafariz, n---, freguesia de A-dos-Negros, concelho de Óbidos, inscrito na matriz respectiva sob o art. 1161º - A) e B); 3. A casa foi construída em 1975, tendo sido os RR. os seus primeiros ocupantes - 10º e 19º; 4.Por contrato de 16-3-76, J. Alves deu de arrendamento ao R. marido o mencionado prédio - D); 5.Tal contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos, iniciando a sua vigência em 20-3-76, destinado somente à habitação do arrendatário, nos termos do doc. de fls. 7 e 8 - E), F) e G); 6.Foi acordada inicialmente a renda mensal de PTE 350$00, presentemente no valor mensal de PTE 605$00 - I); 7. O arrendatário passou a morar no locado, onde estabeleceu a sua residência permanente - H); 8. Em data indeterminada do ano 2000 os RR. implantaram uma placa de cobertura numa construção feita por si há cerca de 6 a 8 anos no logradouro do prédio arrendado, tendo também aproveitado, quando colocaram a placa, para subirem em altura não apurada a dita construção já existente - 1º; 9. Os RR. ocuparam parte do logradouro com a...
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