Acórdão nº 238/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I - C. AFONSO, intentou acção de condenação com a forma de processo sumário contra J. MARTINS, e mulher D. MARTINS, pedindo a resolução do contrato de arrendamento em vigor e, em consequência, a condenação dos RR. no despejo imediato do arrendado e na reposição do prédio locado na sua traça original ou a pagar à A. o que se vier a apurar em execução de sentença por via de tal reposição.

Alegou, em síntese, que no prédio arrendado aos RR. estes fizeram "obras e construções que alteraram estrutura exterior do prédio e ocuparam a maior parte do logradouro, alterando a sua traça original".

Os RR., para além de invocarem a ineptidão da petição, contrapuseram que se limitaram a fazer reparações, em resultado da normal deterioração, por forma a tornar a casa mais funcional e confortável, sem que tenha sido alterada estrutura exterior do prédio.

Deduziram reconvenção pedindo que a A. seja condenada a pagar aos RR. a quantia de Esc.: 100.000$00, acrescida de outras despesas ainda a apurar, e os juros à taxa legal.

Para tanto alegam que efectuaram obras que se traduziram em reparações urgentes e inadiáveis no locado, com prévio conhecimento e autorização do senhorio.

Respondeu a A. impugnando a matéria da reconvenção pedindo a condenação dos RR como litigantes de má fé.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção, decretou a resolução do contrato e condenou os RR. no despejo do locado e na demolição da obra ilegal. Mais foi julgada improcedente a reconvenção.

Apelaram os RR. e concluíram que:

  1. As alterações efectuadas no locado não são consideráveis, nem o alteraram substancialmente.

  2. O barracão estava construído há cerca de 5 ou 6 anos sem oposição do senhorio.

  3. Como tal, deve improceder a acção e deve proceder a reconvenção, condenando a A. no pagamento da quantia de € 500.

  4. Se assim não for entendido deve ser deferido o despejo por um ano, uma vez que os apelantes têm de procurar outra casa.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. A A. é única filha e herdeira e cabeça de casal da herança do indicado J. Alves - C); 2. Faz parte do acervo dos bens deixados por óbito de Justino Afonso Alves, o prédio urbano, composto de casa de habitação de r/c, com 3 divisões e cozinha e logradouro, sito no lugar do Chafariz, n---, freguesia de A-dos-Negros, concelho de Óbidos, inscrito na matriz respectiva sob o art. 1161º - A) e B); 3. A casa foi construída em 1975, tendo sido os RR. os seus primeiros ocupantes - 10º e 19º; 4.Por contrato de 16-3-76, J. Alves deu de arrendamento ao R. marido o mencionado prédio - D); 5.Tal contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos, iniciando a sua vigência em 20-3-76, destinado somente à habitação do arrendatário, nos termos do doc. de fls. 7 e 8 - E), F) e G); 6.Foi acordada inicialmente a renda mensal de PTE 350$00, presentemente no valor mensal de PTE 605$00 - I); 7. O arrendatário passou a morar no locado, onde estabeleceu a sua residência permanente - H); 8. Em data indeterminada do ano 2000 os RR. implantaram uma placa de cobertura numa construção feita por si há cerca de 6 a 8 anos no logradouro do prédio arrendado, tendo também aproveitado, quando colocaram a placa, para subirem em altura não apurada a dita construção já existente - 1º; 9. Os RR. ocuparam parte do logradouro com a...

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