Acórdão nº 9061/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.
I- A, intentou acção declarativa com processo ordinário, distribuída à 6ª Vara Cível-3ª secção, da Comarca de Lisboa, contra S, Lda.,; J; A, M e C, , pedindo que, desconsiderando-se a personalidade colectiva da 1ª Ré, seja anulada a venda do prédio urbano identificado, ordenando-se o cancelamento dos registos porventura efectuados a favor daquela sociedade .
Alega, para tanto, que, tal como o R. A, é filho da Ré J.
Sendo o R. A casado com a Ré M, e o R. C filho destes.
Tendo a Ré S, LDA 3 como únicos sócios, os RR. A, M e.
Em 07-04-1998, a Ré J vendeu a Ré S, Lda, representada no acto pelo R. A, o prédio urbano sito na R. Dr. ...., Lisboa, pelo preço declarado de 20.000.000$00.
Sendo que o referido prédio foi avaliado, em 1991, em 59.460.000$00.
Tratando-se, a efectuada venda, para a qual o A. não deu a sua autorização, de mero artifício para contornar a proibição legal do artº 877º do Cód. Civil.
Sendo anulável e presumindo-se simulada.
Aplicando-se o sobredito preceito, já que impõem os princípios da boa-fé o "levantamento" da personalidade colectiva da S, Lda, tudo se passando como se a venda tivesse sido feita directamente aos filho, nora e neto da co-Ré J.
Contestaram os RR., sustentando a inaplicabilidade do artº 877º do Cód. Civil, na circunstância de ser a Ré M, nora da vendedora, para além de não ter o A. alegado, na p.i., a existência de acordo entre a Ré S, Lda e os demais RR., sem o que se não pode considerar a 1ª Ré como terceiro interposto.
Impugnando ainda a existência do alegado intuito de prejudicarem o A., e alegando não ter ocorrido empobrecimento da vendedora.
Houve réplica do A.
O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, sendo, realizada que foi a audiência de julgamento, proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformado recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: (...) Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado,(...) II- Corridos os vistos legais cumpre decidir.
Preliminarmente, e no confronto da "questão prévia" suscitada pelos apelados, dir-se-á: Nos termos do disposto no artº 684º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, "No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação".
È a chamada ampliação do objecto do recurso a requerimento do recorrido, que aliás faculta ao recorrente a possibilidade de "...responder à matéria da ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento", vd. artº 698º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil.
Concedendo-se que, substancialmente - sem a melhor tradução formal, é certo - tal requerimento foi feito, no tocante ao alargamento do objecto do recurso relativamente à questão da caducidade da acção.
Certo aqui que não tendo tal excepção sido arguida na contestação - para a qual não foram carreados os correspondentes factos - e não se tratando de caducidade estabelecida em matéria de direitos indisponíveis, veio a dita a ser arguida nas alegações quanto à matéria de direito, apresentadas pelos RR. nos quadros do artº 657º, do Cód. Proc. Civil, dela conhecendo a sentença recorrida, que julgou não verificada uma tal "extemporaneidade".
Não tendo esse conhecimento de tal matéria, suscitado arguição de nulidade da sentença.
Posto o que, entende-se, sempre terá de se haver tal matéria de excepção como recondutível a...fundamento considerável da defesa dos RR., em que estes decaíram.
A conhecer por este tribunal, no âmbito assim alargado do recurso, "caso venha a julgar o recurso (no seu objecto inicial...), interposto por quem ficou vencido, procedente".
[1] Também a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, assim igualmente deduzida pelos RR. nas suas contra-alegações, encontrando acolhimento no disposto no n.º 2 do citado artº 684º-A, e certo ter sido observado o disposto a propósito no artº 690º-A, n.º 4, do mesmo Cód.
Dela sendo de conhecer assim também na hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente.
E assim.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal: 1-Quanto ao âmbito inicial do recurso.
- se é de alterar a decisão da primeira instância quanto à matéria dos artºs 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da base instrutória.
- se é caso de levantamento ou desconsideração da personalidade colectiva da Ré SOB 3.
2- quanto ao âmbito alargado do...
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