Acórdão nº 9061/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.

I- A, intentou acção declarativa com processo ordinário, distribuída à 6ª Vara Cível-3ª secção, da Comarca de Lisboa, contra S, Lda.,; J; A, M e C, , pedindo que, desconsiderando-se a personalidade colectiva da 1ª Ré, seja anulada a venda do prédio urbano identificado, ordenando-se o cancelamento dos registos porventura efectuados a favor daquela sociedade .

Alega, para tanto, que, tal como o R. A, é filho da Ré J.

Sendo o R. A casado com a Ré M, e o R. C filho destes.

Tendo a Ré S, LDA 3 como únicos sócios, os RR. A, M e.

Em 07-04-1998, a Ré J vendeu a Ré S, Lda, representada no acto pelo R. A, o prédio urbano sito na R. Dr. ...., Lisboa, pelo preço declarado de 20.000.000$00.

Sendo que o referido prédio foi avaliado, em 1991, em 59.460.000$00.

Tratando-se, a efectuada venda, para a qual o A. não deu a sua autorização, de mero artifício para contornar a proibição legal do artº 877º do Cód. Civil.

Sendo anulável e presumindo-se simulada.

Aplicando-se o sobredito preceito, já que impõem os princípios da boa-fé o "levantamento" da personalidade colectiva da S, Lda, tudo se passando como se a venda tivesse sido feita directamente aos filho, nora e neto da co-Ré J.

Contestaram os RR., sustentando a inaplicabilidade do artº 877º do Cód. Civil, na circunstância de ser a Ré M, nora da vendedora, para além de não ter o A. alegado, na p.i., a existência de acordo entre a Ré S, Lda e os demais RR., sem o que se não pode considerar a 1ª Ré como terceiro interposto.

Impugnando ainda a existência do alegado intuito de prejudicarem o A., e alegando não ter ocorrido empobrecimento da vendedora.

Houve réplica do A.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, sendo, realizada que foi a audiência de julgamento, proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: (...) Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado,(...) II- Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Preliminarmente, e no confronto da "questão prévia" suscitada pelos apelados, dir-se-á: Nos termos do disposto no artº 684º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, "No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação".

È a chamada ampliação do objecto do recurso a requerimento do recorrido, que aliás faculta ao recorrente a possibilidade de "...responder à matéria da ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento", vd. artº 698º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil.

Concedendo-se que, substancialmente - sem a melhor tradução formal, é certo - tal requerimento foi feito, no tocante ao alargamento do objecto do recurso relativamente à questão da caducidade da acção.

Certo aqui que não tendo tal excepção sido arguida na contestação - para a qual não foram carreados os correspondentes factos - e não se tratando de caducidade estabelecida em matéria de direitos indisponíveis, veio a dita a ser arguida nas alegações quanto à matéria de direito, apresentadas pelos RR. nos quadros do artº 657º, do Cód. Proc. Civil, dela conhecendo a sentença recorrida, que julgou não verificada uma tal "extemporaneidade".

Não tendo esse conhecimento de tal matéria, suscitado arguição de nulidade da sentença.

Posto o que, entende-se, sempre terá de se haver tal matéria de excepção como recondutível a...fundamento considerável da defesa dos RR., em que estes decaíram.

A conhecer por este tribunal, no âmbito assim alargado do recurso, "caso venha a julgar o recurso (no seu objecto inicial...), interposto por quem ficou vencido, procedente".

[1] Também a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, assim igualmente deduzida pelos RR. nas suas contra-alegações, encontrando acolhimento no disposto no n.º 2 do citado artº 684º-A, e certo ter sido observado o disposto a propósito no artº 690º-A, n.º 4, do mesmo Cód.

Dela sendo de conhecer assim também na hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente.

E assim.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal: 1-Quanto ao âmbito inicial do recurso.

- se é de alterar a decisão da primeira instância quanto à matéria dos artºs 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da base instrutória.

- se é caso de levantamento ou desconsideração da personalidade colectiva da Ré SOB 3.

2- quanto ao âmbito alargado do...

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