Acórdão nº 2266/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA REÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra E e A, pedindo que seja declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado a 2 de Dezembro de 1997, entre a Autora e os Réus; que os Réus sejam condenados na devolução em dobro do sinal entregue pela Autora, à data da celebração do contrato, no valor de € 19.951,92; que os Réus sejam condenados a pagar à Autora juros moratórios, à taxa legal, sobre o capital em dívida e desde a data da interpelação, que vencidos a 11/01/2000 até 17/09/2002, atingem o montante de € 2.345,60, acrescido ainda dos juros vincendos até integral pagamento e no pagamento acrescido da sobretaxa de 5% sobre as quantias peticionadas, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a partir da data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que - a 2/12/1997, a Autora celebrou, na qualidade de promitente compradora, com os Réus, na qualidade de promitentes vendedores, um contrato promessa de compra e venda do prédio misto sito em Alqueidão, freguesia de Igreja Nova, Concelho de Mafra, inscrito na matriz urbana sob o art. 1767, e inscrito na matriz rústica sob o artº 179 da secção F; - nos termos acordados, os Réus prometeram vender à Autora e esta comprar àqueles, o referido prédio, livre de ónus ou encargos, pelo preço de Esc: 11.000.000$00, tendo a Autora, na data da assinatura do contrato, entregue aos Réus a quantia de Esc. 2.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, ficando que a escritura de compra e venda que seria outorgada no prazo de 90 dias a contar do dia 2/12/1997; - procedeu-se ao registo provisório da aquisição do prédio a seu favor e do registo provisório da hipoteca voluntária do prédio a favor do BNU, sendo a escritura de compra e venda do prédio marcada, por este Banco, para o dia 20/01/1998, no Cartório Notarial de Benfica; - a escritura não foi celebrada, nessa data, em virtude do Notário ter recusado a licença de utilização apresentada, por nela se mencionar um barracão para recolha de cereais, e ainda por falta das respectivas cadernetas prediais respeitantes às matrizes rústica e urbana; - nesta ocasião, o representante do BNU informou a Autora que os registos provisórios caducariam a 2/06/1998, o que foi dado a conhecer aos Réus; - face ao sucedido, Autora e Réus acordaram realizar a escritura até ao dia 2/06/1998, ficando os Réus de apresentar à Autora a licença de utilização da habitação e as cadernetas prediais regularizadas, para o que era necessário apresentar junto da Câmara Municipal de Mafra um pedido de legalização de ampliação e adaptação do barracão existente no prédio, para a casa de habitação; - devido à falta dos documentos referidos, não foi possível marcar a nova escritura até ao dia 2/06/1998, nem nos meses seguintes, tendo caducado em Junho os registos provisórios referidos; - em Janeiro de 1999, a Autora comunicou verbalmente ao Réu marido a sua vontade de resolver o contrato de promessa de compra e venda e dele reclamou a devolução do sinal em dobro, no montante de Esc: 4.000.000$00; - posteriormente, os Réus, por carta datada de 25/11/1999 e remetida a 10/12/1999, comunicaram à Autora a marcação da escritura pública de compra e venda, para as 11.30 horas do dia 12/01/2000, a ter lugar no 4° Cartório Notarial de Lisboa; - a Autora respondeu por carta registada com A/R , datada de 16/12/1999, endereçada apenas ao 1° Réu, informando já não estar interessada na compra do prédio e que considerava o contrato resolvido desde o dia 31/01/1999, bem como esperava, desde essa data, pelo valor do sinal em dobro; - por carta de 6/01/2000, endereçada à Autora, o 1° Réu recusou a devolução do sinal e voltou a insistir pela marcação da escritura para o dia 12 de Janeiro, pelas 12.30 horas, no 4° Cartório Notarial de Lisboa; - a 3/01/2000, a Autora requereu, junto do Tribunal Judicial de Loures, a notificação judicial avulsa dos Réus, onde reafirmou a revogação do contrato celebrado, por culpa exclusiva dos Réus, e pediu a devolução do sinal em dobro; - o Réu foi notificado do teor da notificação judicial avulsa, no dia 11/01/2000 e a Ré não recebeu a notificação judicial avulsa; - a Autora apresentou-se no 4° Cartório Notarial de Lisboa, pelas 11.00 horas do dia 12/01/2000 e aí permaneceu até as 13.00 horas, sem que nenhum dos Réus comparecesse; - posteriormente, a Autora tentou saber o que se passava, junto do 1° Réu, nunca mais tendo tido qualquer resposta; - por escritura pública de compra e venda, celebrada a 22/03/2002, no 28° Cartório Notarial de Lisboa, os Réus venderam a António, pelo preço de 12.500 Euros, o prédio urbano destinado a habitação, sito no lugar de Alqueidão, freguesia da Igreja Nova, concelho de Mafra, descrito na CRP de Mafra sob o n° 2.318, da referida freguesia; Os Réus foram regularmente citados, apresentando-se a contestar. Admitindo a celebração do contrato de promessa de compra e venda invocado pela Autora e o recebimento do sinal, no valor de Esc. 2.000.000$00, imputam à Autora a responsabilidade pela não celebração do contrato definitivo.
Esclarecem que a Autora e o seu pai procuraram os Réus para adquirirem o imóvel objecto dos autos, cerca de seis meses antes da celebração do contrato promessa, tendo logo no início das negociações tomado conhecimento da situação do prédio e das construções nele existentes, informando os Réus que tais construções não se encontravam legalizadas. Referem depois que em virtude da Autora ter declarado pretender servir-se da construção clandestina para recorrer ao crédito bonificado, concordaram os Réus em prestar toda a colaboração necessária para a legalização da referida construção e para a obtenção do empréstimo, aceitando que as diligências necessárias fossem levadas a cabo por uma pessoa indicada pela Autora que reembolsaria todas as despesas inerentes ao processo que os Réus suportassem. De acordo com os Réus, foi a pessoa indicada pela Autora da condução do processo que procedeu à inscrição da referida construção na matriz e que efectuou o seu registo a favor dos Réus na CRP de Mafra. Após ter sido obtida a autorização para o empréstimo, a Autora informou que o BNU exigia a realização de registos provisórios de aquisição pela Autora e de hipoteca a favor do BNU, acordando as partes, para que os Réus dessem o seu assentimento a tais registos, que fosse realizado um contrato de promessa entregando a Autora o sinal de Esc. 2.000.000$00.
Em seguida, os Réus sustentam que não tiveram qualquer responsabilidade na marcação da escritura para o dia 20/01/1998, nem no seu adiamento, tendo tudo sido tratado pelo BNU, em ligação com a Autora, não podendo aqueles ser responsabilizados pela eventual omissão de documentação. Referem que foi a Autora que os avisou da marcação daquela data e da desmarcação motivada pela impossibilidade de realizar a escritura por falta de licença de utilização ou construção, sem que os Réus tenham sequer comparecido no Cartório Notarial e ainda que se disponibilizaram a procurar um técnico que procedesse à elaboração do projecto de arquitectura e das especialidades necessário para a obtenção da referida licença, o que fizeram, comprometendo-se a Autora a reembolsar todas as despesas.
Decorrido todo o ano de 1999 sem que a Autora se apresentasse para celebrar o contrato prometido, decidiram os Réus proceder à marcação da escritura, tendo, então, a Autora enviado uma carta datada de 16/12/1999. Os Réus afirmam também que, perante todas as manifestações de vontade da Autora, se convenceram que esta já não estava interessada na realização da escritura definitiva, razão pela qual a desmarcaram. Por fim, referem que, perante tais manifestações da Autora no sentido de não cumprir o contrato fizeram seu o sinal.
Concluem pela improcedência da acção pedindo que os Réus sejam absolvidos do pedido e que a Ré seja condenada, como litigante de ma fé, em multa e indemnização a favor dos Réus em montante não inferior a € 3.750.
A Autora replicou, além do mais, para contestar a litigância de má fé que lhe foi imputada pelos Réus e pedindo, por sua vez, a condenação destes como litigantes de má fé.
Teve lugar audiência preliminar, onde se proferiu despacho saneador, procedendo-se à organização da matéria de facto relevante para a decisão da causa, delimitando-se, entre aqueles que revestem interesse para a apreciação do mérito da acção, os factos assentes daqueles que então se encontravam controvertidos.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, proferindo-se decisão sobre a matéria de facto.
Os Réus apresentaram as alegações de direito.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, em consequência, decidiu-se: a) Declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado a 2 de Dezembro de 1997, entre a Autora, Ana Catarina da Cruz Dores Mestre Santos, e os Réus, Eduardo Augusto Pinheiro e Aldina Maria Ferreira Martins Pinheiro.
b) Condenar os Réus na devolução do sinal entregue pela Autora, à data da celebração do contrato, no valor de € 9.975,96, acrescido de juros de mora contados desde a citação dos Réus até integral pagamento, à taxa legal anual de 7% até 1/05/2003 e à taxa legal anual de 4% a partir desta data; c) Condenar os Réus a pagar à Autora juros sobre o montante de € 9.975,96, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado até integral pagamento daquela quantia, os quais acrescerão aos juros de mora; e d) Absolver os Rés do demais contra eles peticionado pela Autora.
Inconformados, os RR apelaram da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrida é a única responsável pela não realização do contrato prometido de compra e venda e, consequentemente, os Recorrentes têm direito a fazer seu o sinal...
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