Acórdão nº 8183/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo comum n.º... do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, os arguidos (J) e (L) foram submetidos a julgamento, após terem sido pronunciados da prática de um crime de ameaças, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º n.º 2 e 153º n.º 1 do C.Penal.

O assistente (T) veio deduzir pedido de indemnização civil.

Realizada a audiência, no inicio da mesma foi unanimemente prescindida a documentação da prova em acta .

Durante o decurso da audiência foi decidido, a solicitação dos intervenientes e por despacho da Mª Juiz titular do processo a documentação das declarações produzidas em audiência pelas testemunhas para efeitos de eventual apuramento de responsabilidade criminal das testemunhas relativamente aos depoimentos prestados em audiência.

Ainda durante a audiência, a requerimento do mandatário do assistente, foi efectuada contradita, nos termos dos art.ºs 640º e 641º CPC, e decidido, a partir da mesma, a realização de suporte magnético no tocante aos depoimentos prestados em audiência para evitar o arrastamento da audiência.

Durante o mesmo acto processual foi proferido despacho que julgou improcedente nulidade suscitada pelo mandatário do assistente em virtude de indeferimento de junção aos autos de documento do qual o assistente interpôs recurso em acta.

Tal recurso foi admitido com subida a final, com o primeiro que houvesse de subir imediatamente.

No final do julgamento foi proferida sentença na qual foi decidido julgar improcedente a acusação e a pronuncia, tendo os arguidos sido absolvidos do crime que lhes era imputado, e improcedente o pedido de indemnização civil.

(...) II.

Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

A - Quanto ao primeiro dos recursos interpostos: Encontra-se em causa a eventual nulidade p.ª no art.º 120º n.º 2 al. d) CPP consistente na não admissão de documento que o recorrente imputa de essencial para a descoberta da verdade material.

Nos termos do art.º 120º n.º 2 CPP: "... Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: ...

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade." Face ao teor da citada disposição legal importa determinar se a não admissão do mencionado documento constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.

Resulta das actas de julgamento que o recorrente requereu a junção aos autos de um recibo de aluguer referente à casa da Rua dos Moinhos n.º 6 de molde a, com prova da existência de um contrato de arrendamento, demonstrar que seria impossível as testemunhas, que identificou, procederem ao estacionamento do seu veiculo no quintal daquela casa.

Conforme muito bem mencionou o Digno Magistrado do Mº Pº junto do tribunal a quo, não existe qualquer incompatibilidade entre a existência de um contrato de arrendamento de um determinado imóvel e a faculdade de terceiros, mesmo que não senhorio, parquearem no quintal desse mesmo imóvel quaisquer veículos; depois, conforme resulta do despacho proferido pela Mª Juiz titular dos autos a fls. 206, do documento apenas se retira que a testemunha, ali identificada, recebeu de determinado indivíduo uma quantia pelo aluguer de uma sua casa não identificada e relativa ao mês de Abril de 1999.

Deste modo, e por força do art.º 340º n.º 1 CPP só são produzidas as provas que ao tribunal se afigurem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, sendo de indeferir se for notório que a prova requerida é irrelevante ou supérflua ou mesmo inadequado (alíneas a) e b) do n.º 4 desse preceito).

Resulta do acima exposto que o mencionado documento constitui uma prova inadequada no sentido de não poder provar aquilo que se pretendia (o...

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