Acórdão nº 10125/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
J. Dias, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C. Costa e o Fundo de Garantia de Garantia Automóvel pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de Esc. 9.938.938$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
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Para tanto alega que na sequência de acidente de viação, para cuja produção contribui exclusivamente a conduta infractora do 1º R., sofreu diversos danos que pretende ver ressarcidos, sendo o 2º R. responsável pelo pagamento, uma vez que o veículo conduzido pelo R. Carlos Costa não possuía seguro.
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O Fundo de Garantia Automóvel contestou a acção e, no art. 2º dessa peça processual alegou que «quanto às circunstâncias do acidente, e consequentes danos, desconhece o contestante, por não serem pessoais ou deles deva ter conhecimento, se são verdadeiros os factos alegados pelo A., nos arts. 3º a 11º, 13º a 42º, 44º, 48º a 58º da p.i., pelo que se impugnam nos termos e para os efeitos do n.º 3, do art. 490º, do CPC.».
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR.: - A pagar ao A. a quantia de Euros 11.967,17 (Esc.2.399.203$00), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, devendo ser abatida a franquia de Euros 299,28 (Esc. 60.000.000$00), nos termos do art. 21º, n.º 3, do D.L. 522/85; - A pagar ao A. a quantia de Euros 9.975,96 (Esc.2.000.000$00) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; - A pagar ao C.R.S.S. a quantia de Euros 2.692,19 (Esc.539.735$00), acrescida dos respectivos juros desde a data da notificação da reclamação; 5. Inconformado, apela o Fundo de Garantia Automóvel e, em síntese conclusiva, diz: Não está provado que o R. Carlos não possuísse seguro, pelo que o fundo não pode ser responsabilizado; Quanto aos danos não patrimoniais não devem ser contabilizados juros desde a citação, uma vez que o respectivo montante foi calculado à data da sentença.
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Não houve contra alegações.
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Cumpre apreciar e decidir.
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Está provado que: No dia 7 de Março de 1993, o 1º R. conduzia o seu veículo automóvel de passageiros, de matrícula (X), pela Avenida João Paulo II, no sentido Norte-Sul.
Junto ao lote 551, a referida artéria, forma uma ligeira curva para a esquerda.
J. Dias é beneficiário do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Lisboa, onde se encontra inscrito sob o n° -------...
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