Acórdão nº 10125/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

J. Dias, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C. Costa e o Fundo de Garantia de Garantia Automóvel pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de Esc. 9.938.938$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

  1. Para tanto alega que na sequência de acidente de viação, para cuja produção contribui exclusivamente a conduta infractora do 1º R., sofreu diversos danos que pretende ver ressarcidos, sendo o 2º R. responsável pelo pagamento, uma vez que o veículo conduzido pelo R. Carlos Costa não possuía seguro.

  2. O Fundo de Garantia Automóvel contestou a acção e, no art. 2º dessa peça processual alegou que «quanto às circunstâncias do acidente, e consequentes danos, desconhece o contestante, por não serem pessoais ou deles deva ter conhecimento, se são verdadeiros os factos alegados pelo A., nos arts. 3º a 11º, 13º a 42º, 44º, 48º a 58º da p.i., pelo que se impugnam nos termos e para os efeitos do n.º 3, do art. 490º, do CPC.».

  3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR.: - A pagar ao A. a quantia de Euros 11.967,17 (Esc.2.399.203$00), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, devendo ser abatida a franquia de Euros 299,28 (Esc. 60.000.000$00), nos termos do art. 21º, n.º 3, do D.L. 522/85; - A pagar ao A. a quantia de Euros 9.975,96 (Esc.2.000.000$00) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; - A pagar ao C.R.S.S. a quantia de Euros 2.692,19 (Esc.539.735$00), acrescida dos respectivos juros desde a data da notificação da reclamação; 5. Inconformado, apela o Fundo de Garantia Automóvel e, em síntese conclusiva, diz: Não está provado que o R. Carlos não possuísse seguro, pelo que o fundo não pode ser responsabilizado; Quanto aos danos não patrimoniais não devem ser contabilizados juros desde a citação, uma vez que o respectivo montante foi calculado à data da sentença.

  4. Não houve contra alegações.

  5. Cumpre apreciar e decidir.

  6. Está provado que: No dia 7 de Março de 1993, o 1º R. conduzia o seu veículo automóvel de passageiros, de matrícula (X), pela Avenida João Paulo II, no sentido Norte-Sul.

    Junto ao lote 551, a referida artéria, forma uma ligeira curva para a esquerda.

    J. Dias é beneficiário do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Lisboa, onde se encontra inscrito sob o n° -------...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT