Acórdão nº 9644/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução28 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, « ex vi » art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Notificado, a pedido da cabeça-de-casal, o interessado P. Dias, para prestar informações sobre o montante de 10.000.000$00 existente na conta do inventariado n.º ---- na agência do Banco Totta & Açores das Caldas da Rainha, e para informar sobre a aplicação do mesmo montante e juros vencidos, a fim de habilitar a cabeça-de-casal a apresentar a relação adicional de bens nos autos de inventário a que se procede por óbito do seu marido F. Dias, e que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha, com o n.º 341-A/1994, e tendo o interessado P. Dias invocado que a dita conta se encontrava saldada à data do óbito do inventariado, e que o montante em causa era sua propriedade e que não fazia parte da herança, e que se tratava de um depósito por ele feito para que o seu pai utilizasse os respectivos rendimentos, quando deles necessitasse, e que distribuiu pelos seus irmãos a totalidade do saldo em questão, embora estes não soubessem do facto, a Mm.ª Juíza, após diligências probatórias decidiu o incidente nos seguintes termos: «Deve, assim, a quantia de Esc. 10.000.000$00 ser entregue pelo interessado P. Dias à cabeça-de-casal e a mesma relacionada nos presentes autos.

O mesmo não se dirá dos frutos civis dessa quantia, por se desconhecer, atenta a falta de alegação qual a taxa de remuneração do depósito.

Pelo exposto, deferindo parcialmente o requerido pela cabeça de casal, nos termos conjugados dos art.ºs 1339°, n.ºs 1 e 2, 1342°, n.º 3 e 1341°, todos, do Código de Processo Civil: A) determino que o interessado P. Dias entregue à cabeça de casal, no prazo de 30 dias, a quantia de Esc. 10.000.000$00, a qual deverá ser relacionada no presente inventário; B) abstenho-me de conhecer da arguição da rabeca de casal no que concerne aos juros sobre esse montante, remetendo, nessa parte, os interessados para os meios comuns.

Custas pelo interessado P. Dias, com taxa de justiça nos termos do art.º 15°, n° 1, alínea x), do Código das Custas Judiciais ».

*2. Inconformado com esta decisão agravou o interessado P. Dias. Nas suas alegações conclui: (...)* 3. Nas suas contra-alegações, a cabeça-de-casal, conclui: (...)* 4. O Tribunal manteve o despacho recorrido.

* 5. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[1], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Assim e atento o que flui das alegações do interessado agravante P. Dias supra descritas em I. 2., a única questão essencial a decidir consiste em saber se a quantia a relacionar no inventário deve ou não ser reduzida para o montante de 5.000.000$00 (€ 24.939,89).

Posto isto, cumpre conhecer.

*II. Fundamentação: A) De facto: Da análise dos autos estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa incidental: 1. Em 26-09-1997 a cabeça-de-casal requereu que P. Dias, fosse notificado, nos termos dos art.ºs 2078º, n.º 2; 2079º; 2088º e 2096º do Cód. Civil, e nos termos dos art.ºs 1347º e segs. do Cód. Proc. Civil, para vir aos autos informar sobre o montante de Esc. 10.000.000$00, que o falecido titulava na conta n.º ------, pertencente à herança inventariada, e que mantém em seu poder desde o óbito, bem como, para esclarecer a sua aplicação e o montante dos frutos civis vencidos, a fim de habilitar a cabeça-de-casal com os elementos necessários à apresentação de relação adicional de bens.

  1. Notificado o interessado P. Dias, na sequência do despacho de 09-10-1997, veio o mesmo em Novembro de 1997 dizer que a conta n.º ----, existente no Banco Totta & Açores, se encontrava saldada à data do óbito, que o montante de 10.000.000$00 era seu e não da sentença inventariada, que fez esse depósito com o fim de o seu pai utilizar os respectivos rendimentos, quando deles necessitasse, e que, no entanto, distribuiu pelos seus irmãos a totalidade do saldo da conta em questão.

  2. Notificada das informações do interessado P. Dias, supra descritas em 3., veio a cabeça-de-casal, em 03-12-1997, requerer que o interessado fosse notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 1339 e n.º 3 do art.º 1342º do Cód. Proc. Civil, e requereu ainda que se oficiasse à Repartição de Finanças da área da residência do interessado P. Dias, requisitando as declarações de rendimentos por este apresentadas, respeitantes aos rendimentos de 1990, 1991, 1992 e 1993, nos termos do art.º 535º do Cód. Proc. Civil, para esclarecimento da verdade, e concretamente para se apurar se o interessado tinha rendimentos que lhe permitissem possuir uma conta a prazo no montante de 10.000.000$00.

  3. O requerimento da cabeça-de-casal supra referido em 3., foi deferido, por despacho de 30-01-1998.

  4. Na sequência do despacho judicial supra mencionado em 4., foram juntas aos autos as fotocópias das declarações do IRS do interessado P. Dias relativas aos anos de 1991, 1992 e 1993 (fls. 55 a 57, 80 a 81), com a informação de que a do ano de 1990 não foi processada. Foram juntos os Balancetes do Razão do mesmo interessado (fls. 59 a 79).

  5. Notificada dos documentos juntos pelo...

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