Acórdão nº 7685/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I BANCO, S A, vem nos autos de reclamação de créditos deduzidos pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, por apenso à execução ordinária que move a D, recorrer da sentença de graduação de créditos, apresentando em síntese, as seguintes conclusões: -A sentença recorrida graduou o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com preferência sobre o crédito exequendo garantido por hipoteca, nos termos do artigo 11º do DL 103/80, de 9 de Maio e 751º do CCivil.
-As normas do artigo 11º do DL 103/80 e do artigo 2º do DL 512/76, de 3 de Julho, interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral prefere à hipoteca, foram declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do TC nº363/02, DR I Série-A de 16 de Outubro de 2002.
Não houve contra alegações.
II Estão provados com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: -Encontra-se penhorado na acção executiva, um imóvel pertencente à executada, hipotecado a favor da Exequente, ora Apelante, estando tal penhora registada, teor de fls 50 a 54.
-O Reclamante, ora Apelado, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, reclamou a quantia de 6.603,31 Euros, correspondente a contribuições em divida e juros, referentes aos meses de Dezembro de 1999, Janeiro a Outubro de 2000 e Agosto e Setembro de 2001.
A vexta quaestio neste recurso, é a de saber se os créditos reclamados pelo Apelado, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, têm preferência sobre o crédito exequendo, face ao preceituado no artigo 11º do DL 103/80, de 9 de Maio, e se este normativo se encontra ferido de alguma inconstitucionalidade (bem como o normativo inserto no artigo 2º do DL 512/76, de 3 de Julho, o qual já continha disposição idêntica mas que não foi expressamente revogado por aqueloutro).
Dispõe aquele mencionado normativo «Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.
», ou seja, logo após os créditos do Estado pela contribuição predial, sisa e imposto sobre sucessões e doações; e, dos créditos das autarquias locais, pela contribuição predial (hoje contribuição autárquica).
Contudo, como conclui a Apelante, essa...
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