Acórdão nº 1748/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA SEBASTIÃO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da relação de Lisboa.
I - No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo nº..., após realização do julgamento de A foi proferido acórdão - 22-11-2002 - decidindo: 1.
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Absolver o arguido do crime de ofensa à integridade física qualificada, sob a forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 73º, 143º, nº 1 e 146º, com referência à al. g) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal.
b) Absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º do Cód. Penal.
c) Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artºs 144º, al. d) e 146º, com referência à al. g) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal - em que é ofendido B - na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
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Nos termos do artº 1º, nº 1 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, sob a condição resolutiva a que alude o artº 4 do citado diploma legal, declarar perdoado ao arguido 1 (um) ano de prisão da pena cominada.
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Julgar parcialmente procedente o pedido civil, formulado por B e, em consequência, condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de €9.975,96 (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) (2.000.000$00 dois milhões de escudos) a título de danos não patrimoniais.
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Julgar procedente o pedido de indemnização civil, formulado pelo Instituto de Solidariedade da Segurança Social e, em consequência, condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de €300,86 (trezentos euros e oitenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde 14-11-2002 até integral pagamento.
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Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de S. Francisco Xavier e, em consequência, condenar o arguido/denunciado, a pagar-lhe a quantia de €2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 14-11-2002 até integral pagamento.
* II - o arguido não se conformou com esta decisão, dela interpôs recurso, apresentando motivação com as seguintes conclusões: a) (....) b) Nos termos do artº 364º, nº 3 do C.P.P., a audiência de discussão e julgamento, na ausência do arguido, as declarações prestadas oralmente têm que ser documentadas; c) Tal documentação não foi feita gerando uma nulidade insuprível que determina a repetição a repetição da audiência de discussão e julgamento; d) o "tribunal a quo" ao determinar o elemento subjectivo do tipo, não interpretou correctamente o artº 15º do Cód. Penal; e) Com efeito o recorrente não pretendia atingir o queixoso, mas somente o veículo; f) Não ficou provado que o arguido se tenha conformado com o resultado; g) Trata-se pois de uma negligência consciente, como definida no artº, 15º, nº 1 do Cód. Penal; h) E não de actuação com dolo eventual como pretende o M.mo juiz...
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