Acórdão nº 1748/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da relação de Lisboa.

I - No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo nº..., após realização do julgamento de A foi proferido acórdão - 22-11-2002 - decidindo: 1.

  1. Absolver o arguido do crime de ofensa à integridade física qualificada, sob a forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 73º, 143º, nº 1 e 146º, com referência à al. g) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal.

    b) Absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º do Cód. Penal.

    c) Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artºs 144º, al. d) e 146º, com referência à al. g) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal - em que é ofendido B - na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.

    1. Nos termos do artº 1º, nº 1 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, sob a condição resolutiva a que alude o artº 4 do citado diploma legal, declarar perdoado ao arguido 1 (um) ano de prisão da pena cominada.

    2. Julgar parcialmente procedente o pedido civil, formulado por B e, em consequência, condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de €9.975,96 (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) (2.000.000$00 dois milhões de escudos) a título de danos não patrimoniais.

    3. Julgar procedente o pedido de indemnização civil, formulado pelo Instituto de Solidariedade da Segurança Social e, em consequência, condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de €300,86 (trezentos euros e oitenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde 14-11-2002 até integral pagamento.

    4. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de S. Francisco Xavier e, em consequência, condenar o arguido/denunciado, a pagar-lhe a quantia de €2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 14-11-2002 até integral pagamento.

    * II - o arguido não se conformou com esta decisão, dela interpôs recurso, apresentando motivação com as seguintes conclusões: a) (....) b) Nos termos do artº 364º, nº 3 do C.P.P., a audiência de discussão e julgamento, na ausência do arguido, as declarações prestadas oralmente têm que ser documentadas; c) Tal documentação não foi feita gerando uma nulidade insuprível que determina a repetição a repetição da audiência de discussão e julgamento; d) o "tribunal a quo" ao determinar o elemento subjectivo do tipo, não interpretou correctamente o artº 15º do Cód. Penal; e) Com efeito o recorrente não pretendia atingir o queixoso, mas somente o veículo; f) Não ficou provado que o arguido se tenha conformado com o resultado; g) Trata-se pois de uma negligência consciente, como definida no artº, 15º, nº 1 do Cód. Penal; h) E não de actuação com dolo eventual como pretende o M.mo juiz...

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