Acórdão nº 2165/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, F. Valério propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra A. Carvalho, alegando que é promotor de vendas de bens imóveis há vários anos e que o réu, que também é promotor de vendas, incumbiu o autor, em meados de 1997, de promover a venda dum prédio de um seu cliente pelo preço de 54 000 000$00.

Mais alega que o autor apresentou ao réu a Sr.ª D.ª Maria de Fátima, que também é promotora de vendas e que conhecia um cliente potencial para a compra do referido imóvel.

Alega, ainda, que o réu acordou com o autor e com a Maria de Fátima que a comissão seria de 5% sobre o valor da venda e que seria satisfeita aquando da mesma, sendo que, ao réu caberia 2,5% e os restantes 2,5% seriam divididos, em partes iguais, pelo autor e pela Maria de Fátima.

Alega, por último, que o cliente da Maria de Fátima acabou por comprar o prédio por 54 000 000$00, mas que o réu pagou à Maria de Fátima 2% sobre o valor da venda e nada pagou ao autor, ou seja, 1,25% do valor da mesma, que computa em 675000$00.

Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar ao autor a quantia de 675 000$00, acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.

Tendo, entretanto, falecido o réu, foi julgada habilitada E. Carvalho, sua mulher, que apresentou contestação, por excepção, invocando a nulidade do alegado contrato, por falta de forma escrita, e a sua invalidade, por falta de capacidade de exercício do autor para a respectiva celebração, e por impugnação, alegando desconhecer se é ou não verdade o vertido nos arts.1º a 9º da petição.

O autor respondeu, concluindo como na petição inicial.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O autor é promotor de vendas de bens imóveis há vários anos, sendo esse o seu meio de subsistência (1).

  1. - O réu também era promotor de vendas (2).

  2. - Em meados de 1997, o réu incumbiu o autor de promover a venda de um prédio de um seu cliente (sito na Rua C. de Sousa, nº --, em Lisboa), pelo preço de 54000000$00 (3).

  3. - O autor apresentou ao réu Maria de Fátima (também promotora de vendas), a qual conhecia um cliente potencial para compra do referido imóvel (4).

  4. - O réu acordou com o autor e a referida Maria de Fátima uma comissão, sobre o valor da venda, e que seria satisfeita aquando da mesma (5).

  5. - A comissão da Maria de Fátima seria igual à comissão do autor (6).

  6. - O cliente da Maria de Fátima comprou o referido prédio (7).

  7. - O réu pagou à aludida Maria de Fátima a comissão pela venda do prédio, não entregando qualquer quantia ao autor (8).

2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Estamos perante um negócio ou contrato em que, no momento em que se põe o problema da sua nulidade, foi já cumprido, prática e economicamente, em termos de não ser possível desfazer retroactivamente tal prestação.

  1. - In casu, o objecto da prestação - mediação imobiliária - há manifesta impossibilidade de desfazer o facto.

  2. - O art. 289º, nº 1, do C. Civil, impondo a obrigação de restituir a prestação ou, se tal restituição não for possível, o correspondente valor, não pressupõe a existência de qualquer facto lesivo gerador da obrigação de indemnizar.

    A obrigação (dever) de indemnizar está directamente relacionada com a responsabilidade civil e nesta, como observa o Prof. Antunes Varela, «Cabe tanto a...

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