Acórdão nº 2165/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
No 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, F. Valério propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra A. Carvalho, alegando que é promotor de vendas de bens imóveis há vários anos e que o réu, que também é promotor de vendas, incumbiu o autor, em meados de 1997, de promover a venda dum prédio de um seu cliente pelo preço de 54 000 000$00.
Mais alega que o autor apresentou ao réu a Sr.ª D.ª Maria de Fátima, que também é promotora de vendas e que conhecia um cliente potencial para a compra do referido imóvel.
Alega, ainda, que o réu acordou com o autor e com a Maria de Fátima que a comissão seria de 5% sobre o valor da venda e que seria satisfeita aquando da mesma, sendo que, ao réu caberia 2,5% e os restantes 2,5% seriam divididos, em partes iguais, pelo autor e pela Maria de Fátima.
Alega, por último, que o cliente da Maria de Fátima acabou por comprar o prédio por 54 000 000$00, mas que o réu pagou à Maria de Fátima 2% sobre o valor da venda e nada pagou ao autor, ou seja, 1,25% do valor da mesma, que computa em 675000$00.
Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar ao autor a quantia de 675 000$00, acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.
Tendo, entretanto, falecido o réu, foi julgada habilitada E. Carvalho, sua mulher, que apresentou contestação, por excepção, invocando a nulidade do alegado contrato, por falta de forma escrita, e a sua invalidade, por falta de capacidade de exercício do autor para a respectiva celebração, e por impugnação, alegando desconhecer se é ou não verdade o vertido nos arts.1º a 9º da petição.
O autor respondeu, concluindo como na petição inicial.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O autor é promotor de vendas de bens imóveis há vários anos, sendo esse o seu meio de subsistência (1).
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- O réu também era promotor de vendas (2).
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- Em meados de 1997, o réu incumbiu o autor de promover a venda de um prédio de um seu cliente (sito na Rua C. de Sousa, nº --, em Lisboa), pelo preço de 54000000$00 (3).
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- O autor apresentou ao réu Maria de Fátima (também promotora de vendas), a qual conhecia um cliente potencial para compra do referido imóvel (4).
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- O réu acordou com o autor e a referida Maria de Fátima uma comissão, sobre o valor da venda, e que seria satisfeita aquando da mesma (5).
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- A comissão da Maria de Fátima seria igual à comissão do autor (6).
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- O cliente da Maria de Fátima comprou o referido prédio (7).
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- O réu pagou à aludida Maria de Fátima a comissão pela venda do prédio, não entregando qualquer quantia ao autor (8).
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Estamos perante um negócio ou contrato em que, no momento em que se põe o problema da sua nulidade, foi já cumprido, prática e economicamente, em termos de não ser possível desfazer retroactivamente tal prestação.
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- In casu, o objecto da prestação - mediação imobiliária - há manifesta impossibilidade de desfazer o facto.
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- O art. 289º, nº 1, do C. Civil, impondo a obrigação de restituir a prestação ou, se tal restituição não for possível, o correspondente valor, não pressupõe a existência de qualquer facto lesivo gerador da obrigação de indemnizar.
A obrigação (dever) de indemnizar está directamente relacionada com a responsabilidade civil e nesta, como observa o Prof. Antunes Varela, «Cabe tanto a...
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