Acórdão nº 4867/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Banco (X) propôs acção de impugnação pauliana contra Equiporave-Sociedade de Equipamentos para Pecuária Ldª, (A)e (M) alegando que o imóvel vendido no dia 6-11-1995 pelos RR à Equiporave lhe fez perder a única garantia patrimonial de que dispunha sobre o património dos RR para ressarcimento do seu crédito de 14.126.203$50 respeitante a aval do Réu (A )aposto em livrança vencida em 8-5-1995 havnedo má fé de todos os RR que agiram com perfeito conhecimento e envolvimento no negócio com o objectivo de frustrar a cobrança do crédito do Autor e bem sabendo que tal constituiria consequência inevitável da alienação feita.
A acção foi julgada procedente no despacho saneador.
Estão em causa três recursos: - Recurso de agravo interposto pelo A da decisão de fls 473/474 em que o tribunal considerou inadmissível a réplica por não se estar face a defesa por excepção.
- Recurso de apelação da decisão de fls 527/531 que julgou procedente a impugnação pauliana logo no saneador.
- Recurso de agravo da decisão de fls 614 que deferiu o requerimento do A. de fls 553 em que se requeria, face à fixação de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que a recorrente Equiporave prestasse caução.
2. Recurso de agravo da decisão de fls 473/474 Considera o recorrente que a defesa da Ré Equiporave constitui uma defesa indirecta porque, não negando os factos de onde o A. pretende ter derivado o seu direito, lhe opõe contrafactos que lhe teriam excluído ou paralizado desde logo a potencialidade jurídica ou posteriormente lhe teriam alterado ou reprimido os efeitos que chegaram a produzir, factos esses que, portanto, impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo A.
Apreciando: O A. alegou factos visando provar que, não obstante a onerosidade do acto, o Réu e a Equiporave agiram de má fé por terem consciência do prejuízo que a compra e venda causava ao credor.
A Equiporave negou os factos e por sua vez alegou outros visando provar que a compra e venda tinha toda a justificação, considerados os interesses da Equiporave, deles se devendo concluir o inverso do que o A pretende, ou seja, que não houve má fé da Equiporave por falta de consciência do prejuízo que a compra e venda pudesse causar ao A.
Introduziu, pois, a Ré factos novos (negação indirecta, qualificada ou per positionem) que, em seu entender, obstam à produção do efeito jurídico pretendido: o reconhecimento da má fé da Equiporave.
Nesta zona de difícil análise que se dá quando estamos face a defesa indirecta, que está abrangida pela letra do artigo 487º/2 do C.P.C. porque a contradição dos factos não é apenas a sua negação pura e simples mas também a sua negação indirecta ou motivada, salta-se para o domínio da excepção sempre que " a versão da realidade apresentada pelo réu, não afectando o círculo dos factos constitutivos do direito do autor, envolve antes a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito" (Manual de Processo Civil, Antunes varela, 2ª edição, 1985, pág 289).
Ora, no caso vertente, o objectivo visado pela Ré foi o de, por via da alegação desses novos factos, demonstrar que ela não tinha consciência do prejuízo que poderia a compra e venda causar ao Autor., ou seja, a considerar-se toda a factualidade alegada, não se produz afinal o efeito jurídico pretendido a que se refere o artigo 612º do Código Civil.
Estamos, portanto, ainda no domínio da impugnação e não no da defesa por excepção.
Improcede o recurso.
Custas pelo Autor.
3. Recurso de apelação da decisão de fls 527/531 3.1. A decisão recorrida considerou que estavam verificados todos os requisitos da...
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