Acórdão nº 4867/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Banco (X) propôs acção de impugnação pauliana contra Equiporave-Sociedade de Equipamentos para Pecuária Ldª, (A)e (M) alegando que o imóvel vendido no dia 6-11-1995 pelos RR à Equiporave lhe fez perder a única garantia patrimonial de que dispunha sobre o património dos RR para ressarcimento do seu crédito de 14.126.203$50 respeitante a aval do Réu (A )aposto em livrança vencida em 8-5-1995 havnedo má fé de todos os RR que agiram com perfeito conhecimento e envolvimento no negócio com o objectivo de frustrar a cobrança do crédito do Autor e bem sabendo que tal constituiria consequência inevitável da alienação feita.

A acção foi julgada procedente no despacho saneador.

Estão em causa três recursos: - Recurso de agravo interposto pelo A da decisão de fls 473/474 em que o tribunal considerou inadmissível a réplica por não se estar face a defesa por excepção.

- Recurso de apelação da decisão de fls 527/531 que julgou procedente a impugnação pauliana logo no saneador.

- Recurso de agravo da decisão de fls 614 que deferiu o requerimento do A. de fls 553 em que se requeria, face à fixação de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que a recorrente Equiporave prestasse caução.

2. Recurso de agravo da decisão de fls 473/474 Considera o recorrente que a defesa da Ré Equiporave constitui uma defesa indirecta porque, não negando os factos de onde o A. pretende ter derivado o seu direito, lhe opõe contrafactos que lhe teriam excluído ou paralizado desde logo a potencialidade jurídica ou posteriormente lhe teriam alterado ou reprimido os efeitos que chegaram a produzir, factos esses que, portanto, impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo A.

Apreciando: O A. alegou factos visando provar que, não obstante a onerosidade do acto, o Réu e a Equiporave agiram de má fé por terem consciência do prejuízo que a compra e venda causava ao credor.

A Equiporave negou os factos e por sua vez alegou outros visando provar que a compra e venda tinha toda a justificação, considerados os interesses da Equiporave, deles se devendo concluir o inverso do que o A pretende, ou seja, que não houve má fé da Equiporave por falta de consciência do prejuízo que a compra e venda pudesse causar ao A.

Introduziu, pois, a Ré factos novos (negação indirecta, qualificada ou per positionem) que, em seu entender, obstam à produção do efeito jurídico pretendido: o reconhecimento da má fé da Equiporave.

Nesta zona de difícil análise que se dá quando estamos face a defesa indirecta, que está abrangida pela letra do artigo 487º/2 do C.P.C. porque a contradição dos factos não é apenas a sua negação pura e simples mas também a sua negação indirecta ou motivada, salta-se para o domínio da excepção sempre que " a versão da realidade apresentada pelo réu, não afectando o círculo dos factos constitutivos do direito do autor, envolve antes a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito" (Manual de Processo Civil, Antunes varela, 2ª edição, 1985, pág 289).

Ora, no caso vertente, o objectivo visado pela Ré foi o de, por via da alegação desses novos factos, demonstrar que ela não tinha consciência do prejuízo que poderia a compra e venda causar ao Autor., ou seja, a considerar-se toda a factualidade alegada, não se produz afinal o efeito jurídico pretendido a que se refere o artigo 612º do Código Civil.

Estamos, portanto, ainda no domínio da impugnação e não no da defesa por excepção.

Improcede o recurso.

Custas pelo Autor.

3. Recurso de apelação da decisão de fls 527/531 3.1. A decisão recorrida considerou que estavam verificados todos os requisitos da...

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