Acórdão nº 4681/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO B. […] SA, exequente/agravante nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, instaurada contra António […] e Maria […] nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel […] Após a efectivação de tal penhora e perante a certidão de ónus e encargos incidentes sobre o veículo, o Sr. Juiz de 1ª Instância determinou a notificação da exequente para proceder ao cancelamento da reserva de propriedade que incidia sobre aquele veículo, e que se encontra registada a seu favor.
É deste despacho que a Agravante/exequente interpôs recurso, recebido como de agravo, pedindo a respectiva revogação e substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões nas suas alegações: I. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula […] penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo.
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Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome da ora recorrente que é necessário que esta requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação à exequente, ora recorrente.
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O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824° do Código Civil e 888° do Código de processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.
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No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119° do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada 5. Tendo o ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da divida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o inicio afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824° do Código Civil e 888° do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente...
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