Acórdão nº 4681/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO B. […] SA, exequente/agravante nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, instaurada contra António […] e Maria […] nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel […] Após a efectivação de tal penhora e perante a certidão de ónus e encargos incidentes sobre o veículo, o Sr. Juiz de 1ª Instância determinou a notificação da exequente para proceder ao cancelamento da reserva de propriedade que incidia sobre aquele veículo, e que se encontra registada a seu favor.

É deste despacho que a Agravante/exequente interpôs recurso, recebido como de agravo, pedindo a respectiva revogação e substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões nas suas alegações: I. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula […] penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo.

  1. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome da ora recorrente que é necessário que esta requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação à exequente, ora recorrente.

  2. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824° do Código Civil e 888° do Código de processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.

  3. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119° do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada 5. Tendo o ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da divida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o inicio afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824° do Código Civil e 888° do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT