Acórdão nº 2049/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: O A., Manuel …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, emergente de acidente de viação, contra M…, José Manuel …, Pedro …, "U…, SA", "Companhia de Seguros Tranquilidade, SA" e "Real Seguros, SA", pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia total de Esc.101.648.325$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, com fundamento em que foi vítima de acidente de viação por força do qual sofreu graves e irreparáveis lesões físicas e do qual resultaram para si prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, acidente esse que se deveu a culpa exclusiva e concorrente dos 1° e 3° RR., condutores, respectivamente, dos veículos CA-64-98 e 52-37-AO, que os mesmos conduziam a mando, por conta e no interesse dos respectivos proprietários, 2° e 4° RR., sendo que estes haviam transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do identificados veículos para as Seguradoras, ora 5a e 6a RR..

A 6a R. "Real Seguros, SA" contestou nos termos de fls. 55 ss., impugnando, por desconhecer e não ter obrigação de conhecer, a matéria respeitante à descrição do acidente - de todo o modo imputando a exclusiva responsabilidade pela produção do mesmo ao 1° R. - bem como as consequências que do mesmo advieram para o A, impugnando ainda, por excessivos, os valores peticionados.

Tudo para concluir pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A 5a R. contestou nos termos que constam de fls. 80 ss., defendendo que o acidente se ficou a dever a culpas concorrentes dos condutores de ambos os veículos, sendo de entendimento que essa comparticipação causal será de 50% para cada um deles.

Muito embora aceite as lesões e sequelas que o A. alega, impugna por desconhecer, e não ter obrigação de saber, alguma da matéria respeitante aos danos invocados e, tal como a 6a R., impugna, por excessivos, os valores peticionados.

Finalmente, atenta a concorrência de culpas e os limites do capital seguro, entende que, não poderá ser condenada em montante superior a Esc. 35.000.000$00.

O 2° R., José …, contestou nos termos que constam de fls. 90 ss., começando por suscitar a excepção da sua ilegitimidade, com fundamento em que à data do acidente já não era proprietário do veículo CA-64-98, por o haver vendido ao 1° R.,M… .

Alicerçando-se nesses factos impugnou ainda que o 1° R. conduzisse o veículo CA ao seu serviço, no seu interesse ou sob suas instruções, pois aquele, sendo proprietário do veículo, detinha a sua direcção efectiva e utilizava-o no seu exclusivo interesse.

Concluiu pela procedência da excepção de ilegitimidade e pela sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entendesse, pela sua absolvição do pedido.

O 1° R. contestou nos termos que constam de fls.100 ss., defendendo, em síntese, que não transpôs o sinal semafórico vermelho e que a responsabilidade pela produção do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo 52-37-AO, que circulava por um troço do Campo dos Mártires da Pátria no qual apenas é permitida a circulação a veículos de transportes públicos, estando a proibição de circulação a veículos particulares devidamente sinalizada.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

A 4a R. contestou conforme consta de fls. 110 ss., alegando, em síntese, que o veículo AO, de sua propriedade, havia sido locado à sociedade "Candearte - Candeeiros, Lda", circulando o veículo apenas no interesse e por conta desta. Por outro lado, alegou desconhecer a relação entre a locatária e o condutor do veiculo, o qual, tão pouco, alguma vez teve qualquer relação com a 4a R..

Conclui, que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada e, ademais, a circulação do identificado veículo está coberta por seguro de responsabilidade civil ilimitada pela 6a R., "Real Seguros, SA".

Com aqueles fundamentos suscitou o incidente de intervenção principal provocada da locatária "Candearte - Candeeiros, Lda".

O 3° R., Pedro …, citado editalmente, encontra-se representado pelo MP.

Foi determinada a citação da interveniente, a fls.162 v°, tendo a mesma apresentado o articulado que se encontra a fls. 169 ss., opondo-se ao chamamento, por entender que o mesmo é inadmissível e, à cautela, contestando a acção, começou por suscitar a excepção da sua ilegitimidade, bem como a da "Unilong", com fundamento em que, estando o valor da indemnização compreendido no valor do capital seguro, apenas a seguradora detém legitimidade.

Suscitou ainda uma excepção peremptória, alegando que não detinha a direcção efectiva do veículo porque, embora o condutor fosse à data seu funcionário, o mesmo não o conduzia então em cumprimento de qualquer instrução da entidade patronal, não estando a desenvolver qualquer serviço em seu proveito.

Impugnou a matéria da petição respeitante à descrição do acidente e às suas consequências para o A, por desconhecer e não ter obrigação de saber.

O A. respondeu às excepções arguidas pela chamada nos termos de fls. 177 e 178.

O A. e os 1° e 2° RR. requereram o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e custas, o qual lhes foi deferido por despacho de fls. 201.

Prolatado o despacho saneador, foi no seu âmbito indeferida a pretensão da chamada, de inadmissibilidade da sua intervenção, mantendo-se a mesma na lide.

Foi ainda conhecida a excepção de ilegitimidade da R. "Unilong" e da Chamada "Candearte", a qual foi julgada improcedente.

Foi então seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, proferido despacho de aditamento àquele saneador, tendo então sido conhecida a excepção de ilegitimidade do R. José …, a qual foi julgada improcedente, e foi respigada da contestação daquele R. matéria que constituiu aditamento à base instrutória.

O R. José … apresentou o requerimento que se encontra a fls. 214 ss., o qual foi objecto de despacho na sessão de julgamento que teve lugar em 12/10/04, dando origem a dois novos artigos da base instrutória.

A R. "Unilong", por seu turno, apresentou reclamação à selecção da matéria, a qual se encontra a fls. 226 e foi deferida pelo citado despacho de 12/10/04.

2 - Designou-se e efectuou-se audiência de discussão e julgamento, e após a resposta à matéria de facto foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, foram condenados: -a R. "Real Seguros, SA" a pagar ao A. a quantia de € 202.807,88(40.659.330$00); -a R. "Tranquilidade, SA" a pagar ao A. a quantia de € 174.579,26, (35.000.000$00); - o R. M… a pagar ao A. a quantia de € 129.632,56, (25.988.995$00).

Foram também os identificados RR. condenados a pagarem juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento, às taxas legais sucessivamente aplicáveis e absolvidos os demais RR, dos pedidos contra si formulados.

* 3 - Inconformadas com a decisão dela interpuseram recorreram as RR. Seguradoras, que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações concluindo com a manifestação por ambas as recorrentes da sua discordância da distribuição do grau de culpabilidade dos intervenientes no acidente, da indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), do montante fixado na decisão recorrida pelos danos não patrimoniais e da, fixação da data do início da mora para o cálculo dos juros devidos na indemnização por danos não patrimoniais.

- Nas contra alegações o apelado pronuncia-se pela improcedência dos recursos com a consequente confirmação da sentença recorrida.

- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

  1. Factos provados: A matéria de facto dada como assente é a seguinte, que se assinala na parte final de cada número com as letras das alíneas da especificação e números provados da Base Instrutória: 1 - M… tinha, em 14/10/1994, transferida para a R. "Companhia de Seguros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT