Acórdão nº 1779/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - Maria Manuela …, intentou acção declarativa com processo ordinário contra, B…, Maria da Glória … e G…, Limitada, alegando o seguinte: Em 1997 a Autora acordou com os dois primeiros Réus em associar-se com eles na sociedade G…, a qual tomaria de arrendamento um imóvel pertencente aos Réus, para aí levar a cabo a actividade de prestação de serviços de Casa de Repouso para Idosos, e futuramente a Autora adquiriria aquela casa por 70.000.000$00, passando ela a explorar a referida actividade.
Foi acordado o pagamento duma renda mensal de 450.000$00.
A sociedade G… já existia, tendo sido acordado que aqueles Réus cederiam à Autora uma quota nessa sociedade, ficando esta sócia majoritária e gerente da Casa de Repouso.
A Autora outorgou a respectiva escritura de cessão de quotas sem ter reparado que não tinha ficado titular da maioria do capital, e foi celebrado entre os Réus o referido arrendamento do seu imóvel.
A Autora mobilou este imóvel com as suas economias, tendo aí gasto 8.000.000$00.
A Casa de Repouso iniciou a sua actividade ainda em 1997, encontrando-se em meados de 1998 quase lotada.
Quando em meados de 1998 a Ré pretendeu adquirir o imóvel dos dois primeiros Réus pelo preço estipulado para iniciar a exploração da referida Casa de Repouso por sociedade entretanto criada entre ela e a filha, aqueles disseram que só a vendiam por 90.000.000$00. Enquanto a Autora diligenciava para obter este novo montante exigido pelos dois primeiros Réus, estes, em 1-11-1998, impediram a Autora de ter acesso à Casa de Repouso, passando eles a explorá-la, o que a deixou num estado de abatimento e denegriu a sua imagem.
Os Réus devolveram à Autora uma pequena parte dos bens que esta havia adquirido, estando aqueles em mau estado.
A Autora auferia €. 1750 de remuneração mensal pela gerência.
A Ré sociedade será eventualmente responsável por estes prejuízos, caso se entenda que os dois primeiros Réus agiram em sua representação.
A Autora concluiu, pedindo que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe € 147.403,83, acrescidos de juros de mora, desde a citação, correspondendo € 39.903,83 ao valor dos móveis de que os Réus se apropriaram, € 20.000, a compensação por danos morais, e €. 87.500, a salários de gerência que a Autora deixou de auferir.
Contestaram os dois primeiros Réus, alegando o seguinte: Não foi nunca prometida à Autora a venda do imóvel. A Ré sociedade já procedeu à devolução da maior parte dos móveis da Autora e os restantes encontram-se à sua disposição para serem levantados. A Autora nunca prestou contas da gerência, apropriando-se do dinheiro auferido pela sociedade.
Concluíram pela absolvição do pedido.
* 2 - Foi elaborado o despacho saneador, seleccionada a matéria assente e organizada a Base Instrutória, seguiram-se-lhe a audiência de julgamento e a sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, foram os Réus B…, Maria da Glória …, condenados a pagarem a Maria … as seguintes quantias: € 2000; a quantia a liquidar posteriormente correspondente ao valor da remuneração da Autora pela sua actividade de gerente da G…, Lda, desde 1-11-1998 até ao momento em que a Autora iniciou nova actividade profissional, juros de mora desde 21-5-2003, sobre as referidas quantias, até ao seu pagamento integral, calculados sobre ela, à taxa definida por lei, que tem sido de 4% ao ano e absolvidos do demais peticionado.
* 3- Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Autora que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo a apelante nas suas discordando da decisão recorrida no que se reporta, à indemnização por danos não patrimoniais e ao pagamento do preço despendido com a aquisição dos móveis, sustentando que seja revogada a decisão do tribunal "a quo" na parte em que absolve os RR. ora Recorridos do pagamento do valor referente aos móveis e ser fixado um montante indemnizatório referente a danos não patrimoniais igual ao originalmente peticionado, com as legais consequências.
- Nas contra alegações os apelados pugnam pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO:
-
Factos provados: A matéria de facto dada como assente é a seguinte que se assinala na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números da Base Instrutória provados: I - No ano de 1997 a Autora resolveu iniciar o seu próprio projecto de Casa de Repouso para idosos, começando a ver, na zona de Cascais...
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