Acórdão nº 1779/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - Maria Manuela …, intentou acção declarativa com processo ordinário contra, B…, Maria da Glória … e G…, Limitada, alegando o seguinte: Em 1997 a Autora acordou com os dois primeiros Réus em associar-se com eles na sociedade G…, a qual tomaria de arrendamento um imóvel pertencente aos Réus, para aí levar a cabo a actividade de prestação de serviços de Casa de Repouso para Idosos, e futuramente a Autora adquiriria aquela casa por 70.000.000$00, passando ela a explorar a referida actividade.

Foi acordado o pagamento duma renda mensal de 450.000$00.

A sociedade G… já existia, tendo sido acordado que aqueles Réus cederiam à Autora uma quota nessa sociedade, ficando esta sócia majoritária e gerente da Casa de Repouso.

A Autora outorgou a respectiva escritura de cessão de quotas sem ter reparado que não tinha ficado titular da maioria do capital, e foi celebrado entre os Réus o referido arrendamento do seu imóvel.

A Autora mobilou este imóvel com as suas economias, tendo aí gasto 8.000.000$00.

A Casa de Repouso iniciou a sua actividade ainda em 1997, encontrando-se em meados de 1998 quase lotada.

Quando em meados de 1998 a Ré pretendeu adquirir o imóvel dos dois primeiros Réus pelo preço estipulado para iniciar a exploração da referida Casa de Repouso por sociedade entretanto criada entre ela e a filha, aqueles disseram que só a vendiam por 90.000.000$00. Enquanto a Autora diligenciava para obter este novo montante exigido pelos dois primeiros Réus, estes, em 1-11-1998, impediram a Autora de ter acesso à Casa de Repouso, passando eles a explorá-la, o que a deixou num estado de abatimento e denegriu a sua imagem.

Os Réus devolveram à Autora uma pequena parte dos bens que esta havia adquirido, estando aqueles em mau estado.

A Autora auferia €. 1750 de remuneração mensal pela gerência.

A Ré sociedade será eventualmente responsável por estes prejuízos, caso se entenda que os dois primeiros Réus agiram em sua representação.

A Autora concluiu, pedindo que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe € 147.403,83, acrescidos de juros de mora, desde a citação, correspondendo € 39.903,83 ao valor dos móveis de que os Réus se apropriaram, € 20.000, a compensação por danos morais, e €. 87.500, a salários de gerência que a Autora deixou de auferir.

Contestaram os dois primeiros Réus, alegando o seguinte: Não foi nunca prometida à Autora a venda do imóvel. A Ré sociedade já procedeu à devolução da maior parte dos móveis da Autora e os restantes encontram-se à sua disposição para serem levantados. A Autora nunca prestou contas da gerência, apropriando-se do dinheiro auferido pela sociedade.

Concluíram pela absolvição do pedido.

* 2 - Foi elaborado o despacho saneador, seleccionada a matéria assente e organizada a Base Instrutória, seguiram-se-lhe a audiência de julgamento e a sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, foram os Réus B…, Maria da Glória …, condenados a pagarem a Maria … as seguintes quantias: € 2000; a quantia a liquidar posteriormente correspondente ao valor da remuneração da Autora pela sua actividade de gerente da G…, Lda, desde 1-11-1998 até ao momento em que a Autora iniciou nova actividade profissional, juros de mora desde 21-5-2003, sobre as referidas quantias, até ao seu pagamento integral, calculados sobre ela, à taxa definida por lei, que tem sido de 4% ao ano e absolvidos do demais peticionado.

* 3- Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Autora que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo a apelante nas suas discordando da decisão recorrida no que se reporta, à indemnização por danos não patrimoniais e ao pagamento do preço despendido com a aquisição dos móveis, sustentando que seja revogada a decisão do tribunal "a quo" na parte em que absolve os RR. ora Recorridos do pagamento do valor referente aos móveis e ser fixado um montante indemnizatório referente a danos não patrimoniais igual ao originalmente peticionado, com as legais consequências.

- Nas contra alegações os apelados pugnam pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida.

- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II-FUNDAMENTAÇÃO:

  1. Factos provados: A matéria de facto dada como assente é a seguinte que se assinala na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números da Base Instrutória provados: I - No ano de 1997 a Autora resolveu iniciar o seu próprio projecto de Casa de Repouso para idosos, começando a ver, na zona de Cascais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT