Acórdão nº 1124/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No termo da fase de instrução do processo n.º 11/02.1TELSB, o sr. juiz colocado no Tribunal Central de Instrução Criminal proferiu, em 15 de Dezembro de 2005, o despacho (fls. 269 a 319) que, na parte relevante, se transcreve: «Questão prévia: Saber se até Junho de 2001 os crimes fiscais relevavam ou não para o tipo de crime p. e p pelo artigo 299º do CP.

O M.P. enquadrou os factos no crime de associação criminosa p. p. no art. 299º do CP, à data da verificação de parte dos factos, subsumindo-os, a partir de Junho de 2001, ao tipo previsto no art. 89º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Os arguidos A., B., C., D., E., F. vieram, nos seus requerimentos de abertura de instrução, invocar a não aplicabilidade do artigo 299º do CP com fundamento da relação de especialidade existente entre o direito fiscal e o direito penal comum para, concluindo no sentido de o crime de associação criminosa, p. p. no artigo 299º do Código Penal só poder verificar-se quando a associação se destina à prática de crimes comuns.

A questão não é nova e tem merecido um tratamento diferenciado quer por parte de doutrina quer por parte de jurisprudência.

No sentido da interpretação ampla indicam-se as seguintes posições: "Comentário Conimbricense do Código Penal", dirigido por Figueiredo Dias, em anotação ao artigo 299º.

Ali se deixa anotado que é minoritária a posição jurisprudencial que se pronunciou no sentido restritivo da interpretação do art. 299º e que "deve reconhecer-se, por um lado, que muito do que foi e ainda é direito penal extravagante, nomeadamente direito penal económico, ganhou já uma ressonância ética de tal modo profunda e estabilizada que não se vê hoje razão para que não deva integrar o escopo criminoso da associação (pense-se, v. g., no que se passa com a fraude ou o desvio de subvenções, com a fraude de créditos, com o branqueamento de capitais, mesmo com a fraude fiscal)". Mais se regista naquele comentário que este e outros factores conduziram a que "na última década certos domínios do direito penal económico se tenham tornado no campo por excelência de actuação da criminalidade organizada e sejam mesmo os principais responsáveis pela sua internacionalização ou globalização".

Mário Dias Gomes, em artigo publicado na Revista do Ministério Público, ano 4º vol. 15, pag. 126, a propósito de algumas reflexões sobre a nova legislação referente às infracções aduaneiras (DL nº 187/83, de 13-05) refere o seguinte: «quanto ao crime de associação criminosa, não havia que tipificá-lo no DL 187/83, pela simples razão de que o mesmo se acha previsto no Código Penal e nenhum motivo válido existia que justificasse um desvio ao princípio da unidade do sistema jurídico-criminal».

Neste mesmo sentido pronunciou-se Eduardo Maia Costa, em parecer publicado na Revista do Ministério Público ano 7º, vol. 26 pag. 149 onde diz: «o crime do artigo 287º do CP abrange as associações que têm por objecto a prática de crimes aduaneiros».

No que concerne às decisões dos tribunais, cumpre referir que esta questão já foi colocada em outros processos e neste tribunal sendo que mereceu sempre o entendimento de considerar a conduta, hoje especialmente prevista como associação criminosa para a fraude fiscal, subsumível no art. 89º da Lei 15/2001, anteriormente integradora já do crime de associação criminosa, previsto de forma geral no art. 299º do CP.

No que concerne aos tribunais superiores, a questão já foi objecto de apreciação quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de apreciação de incidentes de «habeas corpus», tendo obtido sempre a confirmação superior (v., por todos, os múltiplos recursos interpostos no processo n.º 1/2000.9TELSB) Ac. RL de 8-07-2003 tirado do processo 5665/03, da 5ª secção, ac. do STJ de 5-2-2003.

É certo que existem decisões recentes em sentido contrário, mais precisamente do Tribunal da Relação de Guimarães e mesmo do Tribunal da Relação de Lisboa.

Em face destas divergências de interpretação só uma decisão do STJ de fixação de jurisprudência poderá definir a questão por forma a estabelecer-se se uma determinada conduta integra ou não, antes de Junho 2001, o crime de associação criminosa.

Assim e não existindo nenhuma decisão que vincule este tribunal e ponderando a jurisprudência e doutrina supra referidas e considerando o principio da unidade do sistema jurídico-penal entendemos que, antes de Junho de 2001, os crimes fiscais relevam para o escopo criminoso do crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º CP, ou seja, tal preceito abrangia as associações que tinham por objecto a prática de crimes fiscais.

Na verdade, entendemos que, com a publicação da Lei 15/2001, de 5 de Junho, e no que se refere ao crime p e p pelo artigo 89º, o legislador teve apenas em mente acabar com a dualidade de regulamentação legal para os crimes fiscais aduaneiros e não aduaneiros.

Em face do exposto, aceita-se a qualificação jurídica feita na acusação.

No que concerne à questão de saber se existem ou não indícios suficientes para pronunciar os arguidos pelo referido crime a questão será apreciada mais à frente no momento em que o tribunal se debruçar sobre essa matéria.

*Da nulidade da acusação Nos termos do art. 283° nº 3, do CPP, a acusação deverá ser uma narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada, o que no caso dos autos foi satisfeito.

O que o preceito exige é a narração sintética a partir da qual seja definido o objecto do processo por forma a que os arguidos saibam de que devem defender-se, publicitando-se os limites materiais da acusação. Com efeito, a acusação deduzida nestes autos e na parte relativa aos arguidos B., C., D., A. e E.I mostra-se devidamente articulada, com minuciosa apresentação do desenvolvimento factual lógico e cronológico das diversas situações que a integram, revelando-se perfeitamente compreensível ao descrever os factos e proceder à respectiva qualificação jurídica, o que satisfaz plenamente as garantias de defesa dos arguidos, facultando-lhes a dimensão real do objecto do processo.

Na verdade, basta lermos a acusação e na parte relativa aos ora arguidos, ou seja, os artigos 138 e ss e 211 e ss e 287 e ss para vermos que factos lhes são imputados, a forma, o lugar e o tempo, os motivos da sua prática, a descrição dos procedimentos adoptados, circuitos comerciais e financeiros detectados.

Com efeito, a acusação em apreço tem concretização suficiente para permitir a cada arguido defender-se da mesma, refutando os elementos em que assenta. Matéria diferente é saber se existe nos autos suporte probatório suficiente para imputar a todos os arguidos os crimes de que são acusados, o que será apreciado mais adiante em sede de apreciação indiciária.

Termos em que se indefere a nulidade da acusação suscitada, perante o teor do art. 283°/3 b) do CPP.

*Da Violação do Princípio do «ne bis in idem» Os arguidos G., H., B., C., D., A., E. e I.., esta a fls. 4881, invocaram a nulidade da acusação com fundamento na violação do princípio do «ne bis in idem» alegando, em resumo, o seguinte: Aos arguidos está imputada a realização de operações irregulares de compra e vendas com as sociedades I. e J. e L. e relativas ao período de Fevereiro a Outubro de 2001; Dos autos constam elementos no sentido de que essas relações comerciais se prolongaram até Fevereiro de 2002 e de quem são as empresas envolvidas; Estes factos constituem uma unidade que foi cindida pela acusação; Os factos relacionados com a M. foram comunicados ao Ministério Público no âmbito dos presentes autos; A separação dos factos relativos à M. aconteceu em 2 Junho de 2005; Existem outros inquéritos onde estão a ser investigadas as restantes operações para Espanha entre Outubro de 2001 a Fevereiro de 2002 feitas nas mesmas circunstâncias e para o mesmo cliente; As relações com as empresas espanholas não se alterou a partir de Outubro de 2001; Concluem, dizendo que, têm direito a serem julgados apenas uma só vez pelos mesmos factos e que a assim não ser estão violadas as garantias de defesa.

Por sua vez aE. alega, em resumo, o seguinte: As transacções a que se referem os presentes autos correspondem a uma parte das transacções que a E. realizou, no âmbito do mesmo negócio; Nos presentes autos estão apenas em causa as transacções relativas a 16-05-01 e 03-10-01; As transacções posteriores a essa data (3-10-01) estão a ser objecto de investigação no âmbito do inquérito nº 29/05.2TELSB instaurado em 13-05-05; Cumpre decidir: Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos em causa pela prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigos 299º do CP e artigo 89º nº 2 da lei nº 15/2001, de 5 de Junho e um crime de fraude fiscal p e p pelo artigo 23º nº 1 al. a) b) e c), 3 a), e), c) e 104º nº 1 D.) e) e 2 da Lei 15/2001, de 5 de Junho e por factos descritos nos artigos 167 a 173, 201 a 203, 242 e 243 da acusação e relativos às compras feitas à empresa I. e às posteriores vendas dos mesmos produtos à J. e L...

Por despacho proferido pela Digna Magistrada do Mº Pº a fls. 3765 foi ordenada a extracção de certidão do relatório Intercalar nº 2 e respectivo anexo para junção aos autos de inquérito nº 29/05.2 TELSB e 30/05.6TELSB, onde estão a ser investigados factos relacionados com a empresa M. enquanto «missing trader».

Da leitura do relatório intercalar nº 2 e seu anexo verifica-se que constam indícios de que, a partir de determinado momento, a empresa M., no caso dos presentes autos descrita na qualidade de «buffer» terá actuado, também, na qualidade de «missing trader».

Desses elementos, resultam, também indícios de que a arguida H. terá feito vendas...

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