Acórdão nº 1199/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Data09 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. AUTO …, LDª e Maria … deduziram embargos de executado contra: BANQUE …, S.A. (exequente) Alegam, para o efeito que, a embargada/exequente não podia ter procedido ao preenchimento da livrança dada à execução, que recebeu em branco, pois na data em que procedeu a esse preenchimento - 10/Abril/2002 - já o executado M… havia falecido (em 12 de Agosto de 2001), facto que era do seu conhecimento.

Ora, o falecimento implica a caducidade do mandato conferido pelo pacto de preenchimento.

Por outro lado, o contrato celebrado entre a Embargada e a 1ª Executada tem como objecto um veículo de matrícula 00-00-00, da marca Peugeot, modelo 406. Acontece que esse veículo foi depois entregue à Exequente, pelo que não pode pretender receber rendas vincendas, sendo nula a cláusula que, em caso de resolução do contrato, permite ao locador exigir do locatário o pagamento de tais rendas, acrescidas de juros até efectivo pagamento.

Assim, a Exequente litiga de má-fé, pelo que deve ser condenada como tal.

  1. A embargada contestou argumentando, em síntese, que a livrança, quando lhe foi entregue, não estava completamente preenchida, ou seja, estava em branco, tendo sido autorizada quer pelo subscritor, quer pelos avalistas, a efectuar o seu preenchimento. E foi o que se limitou a fazer.

    Acresce que as prestações acordadas relativamente ao contrato de locação financeira celebrado, para aquisição da referida viatura, não foram pagas pelos embargantes.

    Assim, tendo o contrato sido incumprido, tem direito ao pagamento das quantias acordadas, nos termos clausulados pelas partes no referido contrato, pelo que, inexiste má-fé.

  2. O Tribunal "a quo" julgou os presentes embargos de executado totalmente improcedentes.

  3. Apenas a embargante Maria … Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A - A executada e primeira embargante "Auto …, Ldª " celebrou com a exequente e ora apelada o contrato de locação financeira dos autos, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Peugeot e modelo 406 SPORTLINE 2.2 HDI BREAK nele identificado, tendo o valor de aquisição do veículo, constante das condições particulares do referido contrato, sido de € 30.464,55.

    B - Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato, a 1ª executada subscreveu e entregou à exequente uma livrança em branco, avalizada pelos 2º e 3º executados, tendo todos os executados subscrito os pactos de preenchimento.

    C - A 1ª executada não efectuou o pagamento de algumas rendas contratualmente previstas, no montante total de € 3.570,23.

    D - Tendo constatado a impossibilidade de proceder ao pagamento das prestações a que se encontrava obrigada, nos termos do referido contrato, a 1ª executada, em 28.03.2002, entregou à exequente o automóvel que havia sido posto à sua disposição.

    E - A exequente, ao abrigo do contrato celebrado, executou a livrança que havia sido subscrita pela executada e avalizada pelos 2º e 3º executados, pelo montante de € 33.817,53.

    F - Montante este, calculado nos termos da cláusula 17ª, n.º 3, desse contrato.

    G - Tal contrato não pode deixar de se considerar um contrato de adesão.

    H - De acordo com o disposto no artigo 19º, al. c), do Dec-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, com as respectivas alterações, aplicável ao contrato de locação financeira em apreço por força do disposto no art. 20°, do mesmo decreto-lei, são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.

    H - A aplicação da cláusula penal constante do art. 17°, n. 4, do contrato junto aos autos, é manifestamente desproporcionada ao dano alegadamente sofrido pela exequente.

    I - Pois o veículo foi devolvido em 28.03.2002, pelo que apenas foi utilizado durante 7 meses, sem que tivesse sido por essa utilização paga à exequente a respectiva contrapartida de € 3.570,23.

    J - Pelo incumprimento por parte da 1ª executada de 7 prestações mensais, a exequente ficou com o veículo automóvel identificado nos autos com apenas 13 meses de utilização, peticionando, em sede de acção executiva, as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora até efectivo e...

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