Acórdão nº 7241/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCATARINA ARÊLO MANSO
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I.[…] L.da intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Hugo […] e Maria […], pedindo a resolução do contrato de arrendamento, a entrega imediata ao A. do locado e no pagamento das importâncias das rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora ate efectiva entrega da chave ao A .

Os réus citados pediram o diferimento do despejo pelo prazo de um ano.

Houve resposta, defendendo a inaplicabilidade do art.º 102 do RAU que foi excluído pelo art.º 99/2 do RAU.

Foi proferido despacho saneador sentença, com dispensa da realização da audiência preliminar, que julgou a acção procedente: - declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e o R. , relativo à fracção designada pela letra […]destinada a habitação ([…] relativamente à qual foi emitida […] pela Câmara Municipal de Lisboa, a licença de Utilização […] e, consequentemente, condeno o 1° R. a despejar o arrendado e a entregar à A. a fracção arrendada livre de pessoas e bens; - condenou os RR. Hugo […] e Maria […], solidariamente a pagar à A I. […] L.da, a quantia de € 3.002, 16 (três mil e dois euros e dezasseis cêntimos) a título de rendas já vencidas, bem como no pagamento do valor mensal de € 428,88 (quatrocentos e vinte e oito euros e oitenta e oito cêntimos), relativo às rendas vencidas na pendência da presente acção e até entrega do locado, bem como respectivos juros de mora; - julgou improcedente o pedido de diferimento de desocupação.

Inconformado apelou o réu e nas suas alegações concluiu: - ao julgar improcedente o pedido de diferimento do despejo violou o art.º 13 da Constituição; - aplicando uma norma anticonstitucional o art.º 99/2 do RAU; - devem ser ordenadas as diligencias para se concluir pela procedência do pedido de diferimento do despejo.

Houve contra alegações, defendendo a manutenção da decisão.

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

Os factos.

Não vem impugnada a matéria de facto e não havendo lugar a qualquer alteração remete-se para a decisão da primeira instância, que decidiu aquela matéria como dispõe o art.º 713/6 do CPC.

Apreciando.

São as conclusões que delimitam o objecto do recurso - art.º 684,nº3, e 690,nº4, do CPC.

A única questão em apreciação é a de saber se aos arrendamentos de duração limitada podem ser aplicadas as regras de diferimento da desocupação, como defendem os apelantes ou não, como se decidiu na decisão impugnada.

Na sentença entendeu-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT