Acórdão nº 10400/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 01 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1 - Por sentença proferida no Proc. n.° 1823/99.7JGLSB, do 2° Juízo Criminal, 3a Secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, o arguido: L…, filho de J… e de M…, natural da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço, concelho de Lisboa, onde nasceu a 5 de Abril de 1970, solteiro, empresário, residente na Rua da …, foi condenado, como autor material de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelo art.° 155° n.° 1 alínea a) do Código Penal, em concurso real com um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo art.° 146° n.°s 1 e 2, com referência aos arts. 22°, 23°, 73° 143° n.° 1 e 132° n.° 2 alínea g), todos do Código Penal, e um crime de violação de domicilio, previsto e punido pelo art.° 190° n.° 2 do Código Penal, na pena única de três anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de quatro anos, sob a condição de, no prazo de um ano, pagar ao ofendido a quantia de € 12.500.
2 - O arguido inconformado, interpôs recurso desse acórdão condenatório. Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: "1. O crime de coação agravado praticado pelo recorrente consome o crime de violação de domicílio.
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Decorreram mais do que cinco anos desde a data da prática dos factos, mantendo o recorrente bom comportamento.
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Os factos provados verificaram-se no contexto da relação amorosa mantida entre o ofendido e Ana Isabel de Sousa Gaspar, então companheira do recorrente.
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O decurso de mais de cinco anos desde a data da prática dos factos até à presente data com a manutenção pelo recorrente de bom comportamento e o contexto que motivou a verificação dos factos provados, impõe a redução da pena aplicada ao recorrente.
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Deve reduzir-se a pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de coação agravado e pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada.
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Deve reduzir-se a pena unitária aplicada ao recorrente e o respectivo período de suspensão.
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Na sentença recorrida ao decidir-se aplicar ao recorrente pena de prisão de três anos suspensa pelo prazo de quatro anos, na condição do pagamento da indemnização fixada no prazo de um ano, violou-se o disposto nos artigos 23°, 30°, 71°, n.° 1, alínea e), 72°, n.°s 1 e 2, a d),73°, 146°, 155°. N.° 1, alínea a), e 190°, n.°2, todos do Código Penal.
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Impõe-se a integral procedência de todas e cada uma das conclusões do presente recurso.
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Nestes termos e nos mais de direito, deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida reduzir a pena de prisão aplicada ao recorrente e o prazo da respectiva suspensão, como é de inteira JUSTIÇA".
3 - Foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411° n.° 5, do C.P.P., tendo o M.°P.° apresentado a sua resposta, concluindo pela improcedência do recurso.
4 - Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417° do C.P.P., tendo, no exame preliminar, a relatora, enunciado a questão da rejeição do recurso do arguido, por manifesta improcedência, a decidir, em conferência.
6 - Foram colhidos os vistos. Os autos foram à conferência para ser decidia a questão suscitada, conforme disposto no art. 419° n.° 4 al. a), do C.P.P..
Cumpre apreciar e decidir II - Fundamentação 2.1 - A matéria fáctica constante no despacho recorrido é a seguinte: "1.1. Factos Provados Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1 - No ano de 1999 o arguido vivia maritalmente com Ana I.., a qual era colega de trabalho de L…, na empresa "Pluripress", cujas instalações se situavam na Rua G…, nesta cidade de Lisboa.
2 - Naquele mesmo ano e, pelo menos, entre meados de Maio e meados de Junho, L… manteve com A… um relacionamento amoroso.
3 - De tal relacionamento teve conhecimento o arguido, que, por aquele facto, procurou por diversas vezes contactar e falar com o queixoso.
4 - Após vários telefonemas e encontros combinados que não se concretizaram, o arguido e o queixoso vieram a encontrar-se em Lisboa, no restaurante Vela Latina, no dia 16 de Agosto de 1999, encontro que decorreu sem quaisquer incidentes.
5 - Após aquela data o queixoso deslocou-se em trabalho a Nova Iorque tendo trazido uma camisa para a A….
6 - No dia 27 de Setembro de 1999, pelas 14 horas e 40 minutos, deslocou-se ao local de trabalho de L…, na Rua G…, em Lisboa, um indivíduo de raça negra, que se identificou como sendo "Ribeiro" e afirmou levar uma encomenda enviada pelo arguido.
7 - Tal encomenda era uma caixa em cartão com os dizeres "palhaço", a qual continha a camisa preta de senhora que o queixoso havia oferecido a A…, cortada em tiras.
8 - No dia 28 de Setembro de 1999, pelas 23 horas, o arguido, conduzindo o veículo automóvel com a matricula 00-00-00, marca "Alfa Romeo", modelo "GTV", de cor vermelha, dirigiu-se à residência de L…, sita na Quinta, em S….
9 - Aí, o arguido aguardou a chegada do L…. Quando este estacionou o seu veículo automóvel o arguido aproximou-se e enquanto lhe dizia "afasta-te dela, mantém uma distância de cinco metros no emprego..." entregou-lhe a folha junta a fls. 283, na qual se encontra inscrito o seguinte: "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte não temeria mal algum, porque tu estás comigo, a tua vara e o teu cajado me consolam." 10 - De seguida, sem qualquer palavra, o arguido volta ao seu veículo automóvel, no qual entra. Acto contínuo, engrena a primeira velocidade e acelerando a fundo arranca com o veículo em direcção ao L…, procurando atingi-lo com o veículo que conduzia.
11 - Quando o arguido se aproxima do L…, este, consegue, contudo, saltar para o meio de outras viaturas que ali se encontravam, evitando, assim, ser embatido pela viatura do arguido.
12 - Ao actuar da forma descrita o arguido sabia que ia atingir com o seu veículo automóvel o L… e molestá-lo fisicamente, o que queria. O arguido só não alcançou tal objectivo porque o L… se protegeu atrás de outros carros, motivo alheio à vontade do arguido.
13 - O arguido ao agir da forma descrita tinha perfeito conhecimento que uma viatura automóvel é um meio idóneo a provocar lesões graves ou mesmo a morte de uma pessoa que por ela fosse atingida.
14 - Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo tal conduta proibida e punida por lei.
15 - No dia 29 de Setembro de 1999, pelas 15 horas, o arguido através do seu telemóvel com o n.° 93…, efectuou uma chamada para o telefone da empresa "Pluripress", pretendendo falar com o queixoso L…, ao que este acedeu.
16 - No decurso de tal telefonema e dirigindo-se ao L… o arguido proferiu as seguintes expressões: "(...) Porque é que não vens cá fora falar comigo? Não tens vontade de falar comigo?.
Anda lá ... eu já guardei a fusca ali no carro e tudo, é só mano a mano (..) Mais um dia, mais uma surpresa. Cada dia que passa, as coisas vão aumentando...
A de ontem foi ter-te visitado. Não foi uma boa surpresa para ti ter-te visitado? Olha, anda lá cá fora. Olha vais resistir, mas não vais resistir durante muito tempo: nem que te foda todo aí dentro. Tchau (...).
17 - No mesmo dia, pelas 21 horas, o arguido através do telemóvel 093… efectua nova chamada para o telemóvel do queixoso com o n.° 093…, encontrando-se este no interior da sua residência, sita em Carcavelos.
18 No decurso de tal telefonema e dirigindo-se ao L… o arguido diz-lhe: "(...) Chibares à polícia. Não tens provas. Já paguei 500 contos para te partirem as pernas. Só tens uma hipótese, é virares-te contra mim. Se avisares a polícia à primeira mando partir-te os dois braços e as duas pernas. À segunda dou-te um tiro nos cornos e vou dentro. Não te esqueças disso" .
19 - Decorridos alguns minutos, o arguido efectua nova chamada através do mesmo telemóvel, a qual é recebida no mesmo telemóvel e pelo L….
20 - No decurso do telefonema, e sempre dirigindo-se ao L…, o arguido diz-lhe: "já pensaste em mudar de trabalho? Ela vai mudar de trabalho. Não vou permitir nem proximidade nem contactos. Maneira de resolver? Há duas. Uma é jogar à roleta russa contigo e com uns milhares por fora. A outra é com seis balas na câmara; vão ser precisos sete gajos. Estás-me a dar trabalho. Só quero que ela esteja muito mal e quando ela estiver da cor da merda, vou mijar-lhe em cima, virar as costas e seguir a minha vida. A minha vida vai ser fazer-lhe a vida negra a ela e a ti. A ela é a paga. A ti é uma questão de gozo. Cada dia que passa vou querer mais. Até um dia em que só vou querer a alma. Vou chatear a tua mulher, as tuas filhas. Já sei qual é o carro dela, já sei onde é que ela trabalha, já sei o que ela usa e o que ela não usa, até sei com que bancos trabalha. Estás com muita sorte em ainda só te ter chateado a ti. A ela, à A… vou chatear em tudo. Eu já estou a actuar não estou a falar.
Está-me a dar um prazer fenomenal e ainda vai dar mais quando começar a haver sangue, polícia, tribunais, quando começar a haver mais brincadeiras e hospitais, aí é que me vai dar mesmo gozo. (...) Neste momento não quero falar, só quero actuar ( ..) Levar um tiro e levantar e continuar. Tenho um álibi para todos os sítios onde estava e vou continuar a tê-los, porque estou rodeado de gente (...)".
21 - Ao actuar da forma descrita o arguido agiu com o propósito de perturbar a vida familiar do queixoso, o que quis e conseguiu.
22 - Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo tal conduta proibida e punida por lei.
23 - No dia 30 de Setembro, pelas 14 horas e 30 minutos, o arguido munindo-se de uma das armas que se encontram aprendidas nos autos e identificadas a fls. 42, de sua propriedade, dirigiu-se à Rua G…, local de trabalho de L….
24 - Aí chegado, o arguido bateu no vidro de uma das janelas dos escritórios da empresa onde trabalha L…, e cumprimentou R…, a qual ali exerce a sua actividade profissional e que o arguido conhece.
25 - De seguida e...
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