Acórdão nº 1249/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO O Hospital de São José instaurou, em 16 de Junho de 2003, no 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra o Estado Português, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 10 095,47.
Para tanto, alegou em síntese, que, no exercício da sua actividade, entre 10 de Junho de 2000 e 26 de Junho de 2000, prestou cuidados de saúde a Carlos …, beneficiário da ADSE, que importaram no referido valor, cabendo a responsabilidade do pagamento ao R., nos termos do art.º 4.º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, e DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o qual, através da ADSE, foi interpelado para pagar em 29 de Março de 2001.
Contestou o Estado, que, para além do mais, arguiu a caducidade do crédito, alegando que o pedido de comparticipação foi apresentado fora do prazo de seis meses estabelecido no n.º 1 do art.º 62.º do DL n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
Respondeu o A., alegando que o prazo previsto naquela norma apenas releva no âmbito das relações entre a ADSE e os seus beneficiários, não se aplicando às entidades prestadoras de serviços de saúde.
Em 23 de Maio de 2005, foi proferido o despacho saneador, que, julgando procedente a invocada excepção da caducidade, absolveu o R. do pedido.
Inconformado, apelou o A., que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Não pode aplicar-se o DL n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, por o apelante não poder ser reconduzido à qualidade de beneficiário.
b) Estando em causa créditos devidos ao apelante, enquanto unidade hospitalar prestadora de cuidados médicos inserida no Serviço Nacional de Saúde, vale o DL n.º 218/99, de 15 de Junho.
c) As dívidas contraídas pela ADSE, por prestação de cuidados de saúde a beneficiários seus no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prescrevem no prazo de três anos.
Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida.
Contra-alegou o Estado Português, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão saber se o direito de crédito, resultante da prestação de serviços de saúde a beneficiário da ADSE, caduca no prazo de seis meses, previsto no n.º 1 do art.º 62.º do DL n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Descritos os termos relevantes da causa, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões.
A questão...
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