Acórdão nº 1249/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO O Hospital de São José instaurou, em 16 de Junho de 2003, no 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra o Estado Português, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 10 095,47.

Para tanto, alegou em síntese, que, no exercício da sua actividade, entre 10 de Junho de 2000 e 26 de Junho de 2000, prestou cuidados de saúde a Carlos …, beneficiário da ADSE, que importaram no referido valor, cabendo a responsabilidade do pagamento ao R., nos termos do art.º 4.º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, e DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o qual, através da ADSE, foi interpelado para pagar em 29 de Março de 2001.

Contestou o Estado, que, para além do mais, arguiu a caducidade do crédito, alegando que o pedido de comparticipação foi apresentado fora do prazo de seis meses estabelecido no n.º 1 do art.º 62.º do DL n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.

Respondeu o A., alegando que o prazo previsto naquela norma apenas releva no âmbito das relações entre a ADSE e os seus beneficiários, não se aplicando às entidades prestadoras de serviços de saúde.

Em 23 de Maio de 2005, foi proferido o despacho saneador, que, julgando procedente a invocada excepção da caducidade, absolveu o R. do pedido.

Inconformado, apelou o A., que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Não pode aplicar-se o DL n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, por o apelante não poder ser reconduzido à qualidade de beneficiário.

b) Estando em causa créditos devidos ao apelante, enquanto unidade hospitalar prestadora de cuidados médicos inserida no Serviço Nacional de Saúde, vale o DL n.º 218/99, de 15 de Junho.

c) As dívidas contraídas pela ADSE, por prestação de cuidados de saúde a beneficiários seus no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prescrevem no prazo de três anos.

Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida.

Contra-alegou o Estado Português, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão saber se o direito de crédito, resultante da prestação de serviços de saúde a beneficiário da ADSE, caduca no prazo de seis meses, previsto no n.º 1 do art.º 62.º do DL n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Descritos os termos relevantes da causa, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões.

    A questão...

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