Acórdão nº 6085/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou a presente acção declarativa, em processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra : (F), pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €8.197,75.

Para o efeito alegou, em síntese, que desde 1978 trabalhou como empregada doméstica, a tempo inteiro, para (C), que esta, entretanto, faleceu, sem sucessores que permitissem a continuação da relação laboral. A falecida tinha como seu único bem a casa onde habitava que legou à ré, era também esta quem movimentava a conta bancária em vida da falecida porém recusa-se a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato, operada pelo óbito da entidade empregadora.

Na contestação a ré defendeu-se, por excepção, alegando a sua ilegitimidade, fundada no facto de apenas ser legatária e existirem herdeiros da falecida e, por impugnação, alegou não ser devida qualquer compensação pela caducidade do contrato.

A autora requereu a intervenção de terceiros a fim de assegurar a legitimidade passiva, intervenção que foi indeferida, nos termos constantes do despacho de fls. 74.

No saneador foi conhecido do pedido e absolvida a ré do mesmo.

A autora, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações de recurso formulado as a seguir transcritas Conclusões «

  1. Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.° 18412003, de 6 de Novembro Aprova o II Plano Nacional para a Igualdade (2003/2006), pela Presidência do Conselho de Ministros Diário da República. - S.1-B n.° 273 (25 Novembro 2003), p. 8018 a 8032, pelas Direitos Fundamentais Plano Nacional para a Igualdade 2003-2006; Promoção da igualdade; Igualdade de oportunidades entre as mulheres e os homens; Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres; Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego; Administração Pública; Actividade profissional; Vida familiar; Trabalho; Emprego; Protecção da maternidade e da paternidade; Cidadania; Inclusão social.

  2. Tendo em conta a COM(2005) 44 final, Bruxelas, 14 de Fevereiro de 2005, RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a igualdade entre homens e mulheres, 2005, da UNIÃO EUROPEIA. Comissão, Igualdade entre homens e mulheres - 2005; Emprego feminino; Emigrantes; Demografia; Mercado de trabalho; Profissões; Empresas; Cargos; Tempo de trabalho; Filhos; Poder de decisão; Estados-Membros das Comunidades Europeias; União Europeia C) Tendo em conta o n.° 1, quinto travessão, do artigo 137.° do Tratada CE, D) Tendo em conta: a Convenção C 177 da OIT sobre o trabalho no domicílio.

  3. Tendo em conta a Classificação Internacional dos Tipos de Profissão CITP-88 do Gabinete Internacional do Trabalho.

  4. Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Novembro de 9999 sobre o projecta de relatório conjunto sobre o emprego 1999 apresentado pela Comissão (SEC(1999) 1380 - C5-02151999).

  5. Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Setembro de 2000 sobre a comunicação da Comissão sobre trabalho não declarado (COM(98) 219 - C5-0566/1998 - 1998/2082(COS).

  6. Tendo em conta o artigo 163.° do seu Regimento.

    i) Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-030112000).

  7. Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu sobre a normalização do trabalho doméstico numa economia informal (2000/2029(1Nr)).

  8. ...

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