Acórdão nº 6085/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou a presente acção declarativa, em processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra : (F), pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €8.197,75.
Para o efeito alegou, em síntese, que desde 1978 trabalhou como empregada doméstica, a tempo inteiro, para (C), que esta, entretanto, faleceu, sem sucessores que permitissem a continuação da relação laboral. A falecida tinha como seu único bem a casa onde habitava que legou à ré, era também esta quem movimentava a conta bancária em vida da falecida porém recusa-se a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato, operada pelo óbito da entidade empregadora.
Na contestação a ré defendeu-se, por excepção, alegando a sua ilegitimidade, fundada no facto de apenas ser legatária e existirem herdeiros da falecida e, por impugnação, alegou não ser devida qualquer compensação pela caducidade do contrato.
A autora requereu a intervenção de terceiros a fim de assegurar a legitimidade passiva, intervenção que foi indeferida, nos termos constantes do despacho de fls. 74.
No saneador foi conhecido do pedido e absolvida a ré do mesmo.
A autora, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações de recurso formulado as a seguir transcritas Conclusões «
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Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.° 18412003, de 6 de Novembro Aprova o II Plano Nacional para a Igualdade (2003/2006), pela Presidência do Conselho de Ministros Diário da República. - S.1-B n.° 273 (25 Novembro 2003), p. 8018 a 8032, pelas Direitos Fundamentais Plano Nacional para a Igualdade 2003-2006; Promoção da igualdade; Igualdade de oportunidades entre as mulheres e os homens; Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres; Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego; Administração Pública; Actividade profissional; Vida familiar; Trabalho; Emprego; Protecção da maternidade e da paternidade; Cidadania; Inclusão social.
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Tendo em conta a COM(2005) 44 final, Bruxelas, 14 de Fevereiro de 2005, RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a igualdade entre homens e mulheres, 2005, da UNIÃO EUROPEIA. Comissão, Igualdade entre homens e mulheres - 2005; Emprego feminino; Emigrantes; Demografia; Mercado de trabalho; Profissões; Empresas; Cargos; Tempo de trabalho; Filhos; Poder de decisão; Estados-Membros das Comunidades Europeias; União Europeia C) Tendo em conta o n.° 1, quinto travessão, do artigo 137.° do Tratada CE, D) Tendo em conta: a Convenção C 177 da OIT sobre o trabalho no domicílio.
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Tendo em conta a Classificação Internacional dos Tipos de Profissão CITP-88 do Gabinete Internacional do Trabalho.
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Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Novembro de 9999 sobre o projecta de relatório conjunto sobre o emprego 1999 apresentado pela Comissão (SEC(1999) 1380 - C5-02151999).
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Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Setembro de 2000 sobre a comunicação da Comissão sobre trabalho não declarado (COM(98) 219 - C5-0566/1998 - 1998/2082(COS).
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Tendo em conta o artigo 163.° do seu Regimento.
i) Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-030112000).
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Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu sobre a normalização do trabalho doméstico numa economia informal (2000/2029(1Nr)).
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