Acórdão nº 9563/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A… instaurou, em 23 de Setembro de 2002, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra C… pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 62.600,32 sendo € 14.371,11 correspondente a diferenças salariais, € 32.427,21 correspondentes a juros de mora já vencidos e € 15.802,00 correspondentes ao subsídio de transporte já com juros vencidos.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - iniciou funções ao serviço da ré em Dezembro de 1964, com a categoria de "Auxiliar de Tráfego Supranumerário" e actualmente detém a categoria de Carteiro - Letra K e aufere mensalmente a quantia líquida de 216.750$00/€ 1.081,14; - a sua retribuição mensal é integrada pelo vencimento base, diuturnidades, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de divisão do correio, comparticipação especial, subsídio de refeição, subsídio de pequeno almoço e subsídio especial de refeição, prestações estas que recebe regular e periodicamente, ao longo de todo o ano; - a ré, na retribuição de férias nos subsídios de férias e de Natal, apenas lhe pagou o vencimento base e as diuturnidades e não o total das indicadas retribuições mensais, em violação do AE outorgado entre os C… e o SNTCT e outros, publicado no BTE nº 30 de 15 de Agosto de 2000 e nas demais disposições legais em vigor; - em Maio de 1982, o autor prestava serviço na Praça do Comércio e foi deslocado para as instalações de Cabo Ruivo, tendo-lhe sido dito que lhe seria abonado o subsídio de transporte, devido à deslocação de área que a mudança de local de trabalho implicou, à semelhança do que fizeram com outros colegas, a quem passaram a abonar a quantia correspondente ao passe social, no montante de € 21,35 mensal; - apesar de o ter solicitado, o mesmo nunca lhe foi pago, nunca tendo sido compensado pelo facto de ter mudado, por conveniência de serviço, para Cabo Ruivo, provocando-lhe prejuízos monetários e familiares.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.

Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - nos termos da cláusula 148ª do AE/CTT, só é devido o pagamento do subsídio de refeição, quando haja prestação efectiva de trabalho pelo menos 3 horas por dia útil, não sendo o mesmo devido nos dias de ausência justificada; - o subsídio especial de refeição também só é atribuído aos trabalhadores que prestem trabalho suplementar em dia normal de trabalho no período normal de refeição, ou prestem trabalho suplementar em dias de descanso semanal complementar, dias de descanso semanal e dias feriados e não é acumulável com subsídio ou abono que respeite à mesma refeição, nos termos da cláusula 149ª do AE/CTT; - de acordo com a cláusula 150ª do mesmo AE, o subsídio de pequeno almoço, também só é devido, quando o trabalhador inicie a sua prestação de trabalho entre as 0.00 horas e as 08.00 horas, nos termos do AE/CTT; - por conseguinte, os subsídios de refeição, o subsídio especial de refeição e o subsídio de pequeno almoço nunca poderão integrar o conceito de retribuição, apesar de poderem ser prestações regulares e periódicas pois são subsídios que visam apenas a alimentação do trabalhador e só são pagos 11 meses no ano, uma vez que no período de férias o seu pagamento não encontra qualquer justificação; - de acordo com a cláusula 138ª do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato; - o trabalho nocturno é pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, lhe retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade; - os subsídios de divisão de correio, de turno e de compensação especial são quantias que apenas são devidas ao trabalhador na exacta medida da sua prestação de trabalho, pelo que não podem ser devidos no que à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal concerne.

- do exposto resulta que os subsídios e compensações referidos pelo autor, só são devidos, na medida em que este preste efectivamente o seu trabalho, tendo o autor direito à sua percepção quando realiza a prestação debitória em termos particulares; - nestes termos, o pagamento das referidas prestações apenas será devido enquanto se mantiver a situação em que assenta o seu fundamento.

- nunca prometeu ao autor o pagamento do subsídio de transporte.

O autor respondeu à contestação nos termos que constam fls. 260 e 261 em que concluiu como na petição inicial.

Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia total de € 32.427,21 - € 18.056,10 a título de diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e € 14.371,11 a título de juros de mora já vencidos - e absolvendo a ré do demais pedido.

Na sentença fixou-se o valor de acção em de € 48.229,20.

Inconformada, com a parte da sentença em que decaiu, a ré veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: PRIMEIRA: O Mmo. Juiz a quo, salvo o devido e muito respeito, lavra em erro ao não discriminar os montantes de cada um dos subsídios individualmente.

SEGUNDA: O Mmo. Juiz a quo, salvo o devido e muito respeito, lavra em erro ao considerar que no conceito de...

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