Acórdão nº 6834/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, BANCO SANTANDER PORTUGAL, S.A. (actualmente BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.).

II- Pediu que se reconheça ao A. o direito de ver a sua pensão de reforma integrada, desde 1 de Junho de 1999, também com as quantias mensais correspondentes às parcelas referentes a remuneração a título de isenção de horário de trabalho, complemento de vencimento, cartão de crédito, senhas de gasolina e utilização de viatura automóvel e, em consequência, seja o R. condenado a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas (até 25.10.03) no valor, pelo menos, de € 40.000,00 e ainda as que se vencerem após tal data, até integral cumprimento, relegando-se para execução de sentença o apuramento correcto do quantitativo total devido III- Alegou, em síntese, que: - Trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade do R. até ao dia 31 de Maio de 1999, detendo, nessa data, a categoria profissional de Subdirector, com o nível 17 previsto no ACTV do Sector Bancário e com o reconhecimento de 34 anos de antiguidade; - Em 3 de Maio de 1999, A. e R. acordaram na cessação do contrato de trabalho, reportando o início dos seus efeitos à data de 1 de Junho de 1999, tendo o R. reconhecido ao A. uma situação de invalidez total e permanente para o serviço, que esteve na base do acordo celebrado; - No âmbito do referido acordo, passou o A. a usufruir de uma pensão de reforma, auferindo ultimamente, entre outras prestações, os seguintes montantes ilíquidos: € 1.741,15, de mensalidade de reforma, € 210,00 de diutunidades/reforma/antiguidade e € 28,00 de anuidades/ reforma - antiguidade; - Todos os meses, desde 1992 e até à data da pré/reforma, o A. auferiu uma prestação a título de isenção de horário de trabalho (correspondente a mais de 60% do vencimento-base) e de um complemento de vencimento no montante aproximado de 40% do vencimento-base, sobre a qual incidiram sempre os descontos legais; - Pelo menos, desde 1992 e até à data da pré-reforma, o A. auferia mensalmente, 14 vezes por ano, de um cartão de crédito no valor anual de Esc. 270.000$00 e senhas de gasolina no valor de 75.000$00/mês; - O A. beneficiava ainda de viatura atribuída pelo Banco, sendo-lhe atribuído um plafond (por 3 anos) de Esc. 400.000$00 destinado à manutenção da viatura e a regalia de, no final desse período, poder adquirir a viatura pelo valor residual; - O cartão de crédito e as senhas de gasolina eram atribuídos unicamente para efeitos de despesas particulares do A.; - O acordo firmado quanto ao montante da reforma devido ao A. ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente os relativos ao princípio da irredutabilidade da retribuição, porquanto não inclui no pagamento da pensão de reforma atribuída a percentagem correspondente à isenção de horário, complemento de vencimento, cartão de crédito, senhas de gasolina e atribuição e utilização da viatura.

IV- O réu foi citado e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, concluindo pela improcedência.

(...) V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: "Face ao exposto julgo a presente acção improcedente, por não provada, em consequência do que absolvo a ré do pedido.

Custas pelo A.

" Dessa sentença o autor recorreu (fols. 191 a 271), apresentando as seguintes conclusões, após convite para sintetizar as inicialmente apresentadas, nos termos do art. 690º-4 do CPC (fols. 345 e 360 a 371): (...) VI- O réu contra-alegou (fols. 275 a 289) pugnando pela confirmação da sentença.

Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 374 v.) no sentido da confirmação do decidido.

VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- O A. trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade do R. até ao dia 31 de Maio de 1999; 2- Detendo, nessa data, a categoria profissional de Subdirector, com o nível 17 previsto no ACTV do sector bancário e com o reconhecimento de 34 anos de antiguidade; 3- Em 3 de Maio de 1990, A. e R. anuíram em pôr fim à mencionada relação de trabalho nos termos do acordo constante do documento junto a fls. 11 e 12; 4- Do acordo referido em 4., onde o A. figura como segundo outorgante, constam, entre outras, as seguintes cláusulas: "CLÁUSULA II 1. Pelo presente título, as partes reconhecem para os efeitos da cláusula 137.ª do ACTV do Sector Bancário, a situação de invalidez do 2.º outorgante, conforme sua solicitação de passagem à situação de reforma e atestado médico.

  1. A partir da data da produção de efeitos do presente acordo aplicar-se-á ao segundo outorgante o regime...

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