Acórdão nº 6158/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

10 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório M…, casado, empresário, com domicílio profissional na Rua Zeca Afonso, lote 9, Penalva, no Barreiro, demandou em acção declarativa com processo sumário Mário … e mulher, Maria …, residentes na Praceta …, n.º 9, 3.º Esq., no Barreiro, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 9.588,18 acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: Na qualidade de empreiteiro da construção civil, em 31.10.2001, acordou com os RR a construção de um imóvel, pelo preço de 26.500.000$00 a pagar em várias tranches ao longo da obra. Sucede que os RR, alegando, infundadamente, que o Autor havia abandonado a obra e que não cumprira o prazo acordado para a mesma, em 17.02.03 impediram-no de entrar na obra obstaculizando, assim, que o Autor cumprisse integralmente o contrato. A atitude dos RR, que consubstancia uma desistência do contrato de empreitada, causou-lhe um prejuízo patrimonial de que pretende ser ressarcido, prejuízo que quantifica no valor atrás referido.

Na contestação os Réus impugnaram os factos alegados pelo Autor, dizendo não ter ele cumprido o contrato - ao desrespeitar o projecto e o prazo acordado - deixando a obra ao abandono.

Em reconvenção, alegaram que o comportamento do Autor lhes causou graves transtornos e incómodos, em face do que peticionam a condenação daquele a pagar-lhes como compensação dos danos não patrimoniais a importância de € 5.411,82.

Em resposta o Autor alegou a ineptição do pedido reconvencional, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, e o exagero e desproporção do pedido.

No despacho saneador julgou-se válida a instância, desatendendo-se a alegada ineptidão do pedido reconvencional, e condensou-se a matéria de facto, com elaboração da base instrutória.

Pelos requerimentos de fls. 166 e 172, os RR requereram aditamento ao rol de testemunhas, o que foi deferido pelo despacho de fls. 176. O Autor, não conformado, agravou, recurso admitido para subir a final, com efeito devolutivo.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, efectuada a compensação dos dois créditos, condenou o Autor a pagar aos RR a quantia de € 600,00.

Inconformado com tal decisão, o Autor apelou, terminando as suas alegações com um total de 59 conclusões (!), que podem sintetizar-se nas seguintes proposições: ....

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

/// Fundamentação.

A decisão recorrida assentou no seguinte acervo factual: ....

O direito.

Cumpre começar por conhecer do agravo - art. 710º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.

Como emerge das conclusões do Agravante, fls. 225, a questão que nos é colocada resume-se a saber se o despacho que admitiu os aditamentos ao rol de testemunhas violou o disposto no art. 512º - A do Cód. Proc. Civil.

O Agravante sustenta que sim, dizendo, em síntese, que tendo-se iniciado a audiência no dia 12/07/04, os pedidos de aditamento ao rol de testemunhas apresentados pelos Agravados no dia 30 de Junho, não respeitaram o prazo de antecedência de 20 dias referido no art. 512º-A. Assim, o tribunal ao admiti-los, praticou a nulidade do art. 202º do CPCivil.

Carece, todavia, de razão conforme se vai procurar demonstrar.

Dispõe nº1 do art. 512º- A do CPCivil que "o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento...".

A este propósito ensina Lebre de Freitas, Cód. Processo Civil anotado, vol. I, pag. 390: "O art. 512º-A permite a alteração e o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize a audiência de discussão e julgamento. A fixação de uma primeira data, havendo depois adiamento da audiência...não releva para o efeito, uma vez verificado o adiamento...".

No mesmo sentido escreve Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Cód. Processo Civil, 1ª...

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