Acórdão nº 5473/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução19 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso próprio, tempestivamente interposto, recebido com o efeito devido, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.

A natureza da questão e a especificidade do processo em que a mesma se encontra inserida permitem que se proferia decisão sumária, nos termos do art.º 705, do CPC.

** I - Relatório .

  1. A.[…], T.[…], A.[…] e M.[…] requereram contra F.[…], M.[…], M.[…], e D.[…], suprimento do consentimento, nos termos do artigo 1425, do CPC, a fim de ser consentida, pelo prazo de um mês e meio, passagem no prédio propriedade destes de forma a poderem colocar andaimes, objectos e materiais necessários ao revestimento da parede e pintura do edifício de habitação e comércio que se encontra a construção e para o qual possuem o devido licenciamento.

    Invocaram para o efeito que a sua construção confronta directamente com o prédio dos Requeridos os quais impedem que trabalhadores e materiais ocupem o espaço a leste do edifício, propriedade dos mesmos, ocupação que se mostra indispensável para o revestimento e pintura da parede do imóvel em construção.

  2. Opuseram-se os Requeridos arguindo excepção de litispendência e alegando, fundamentalmente, que a construção do imóvel dos Requerentes lhes causa danos consideráveis por se encontrar eivada de ilegalidades que se impõem corrigir.

    Referem ainda que foi intentada no competente tribunal administrativo, acção de impugnação relativa à concessão de alvará de construção da obra com a consequente condenação do Município à prática do acto devido (aplicação e execução aos proprietários do imóvel ao cumprimento das prescritos legais - art.ºs 1360, 1365, ambos do C.Civil, 30, 31, 32, e 34, do Regulamento do PDM, art.º 59 do RGEU), juntando cópia da respectiva petição. 3.Foi proferido despacho (fls. 148/149) que determinou a suspensão da instância nos termos do art.º 279, do CPC, por entender que a acção a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal é prejudicial relativamente à acção de suprimento do consentimento. Consequentemente, foi suspensa a instância até que fosse decidida a acção naquele tribunal administrativo.

  3. Inconformados os Requerentes interpuseram recurso de agravo concluindo nas suas alegações: 1. Entendem os Agravantes, salvo diferente e melhor opinião, que a presente acção não é prejudicial à que corre no Tribunal Administrativo, não só porque o objecto em análise é diferente, como o resultado desta não exclui ou impede a execução da sentença que eventualmente lhes seja desfavorável.

  4. Qualquer que seja o risco, os Agravantes pretendem, tão só, terminar as obras que especificam no processo especial requerido, com a certeza e a consciência de que as decisões judiciais são sempre para serem respeitadas e cumpridas.

  5. São diferentes as lógicas e o critérios de apreciação subjacentes a uma e outra e distintos, também, os objectivos que visam alcançar.

  6. Nos seus articulados, os Agravados não suscitaram a prejudicialidade entre as duas acções.

  7. Tal prejudicialidade foi suscitada oficiosamente pelo Sr. Juiz "a quo", em detrimento do escopo idealizado pelo legislador para o processo especial de suprimento de consentimento, tendo-se pronunciado sobre uma questão que não podia tomar conhecimento, em violação da 2ª parte da alínea d) do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

  8. Só quando seja indispensável ao conhecimento do objecto da acção a decisão prévia de outra é que esta constituirá, em relação à primeira causa prejudicial.

  9. Não constando da decisão "a quo" essa indispensabilidade, entendem os Agravantes que não deve ser suspensa a instância, sendo inoportuna a aplicação do artigo 279º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil no caso "sub judice".

  10. A acção requerida segue a regulamentação rigorosamente definida pelos artigos 1425º, 1409º e 302º a 304º, todos do Código de Processo Civil, que visa a rápida resolução de uma situação concreta que é a de ver suprido o consentimento dos Agravados, com vista...

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