Acórdão nº 7800/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A); (B); (C); (E) e (F) demandaram, na 2ª Vara Cível de Lisboa, AIG EUROPE, S. A. e HERTZ PORTUGUESA L.

da, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar aos 1º, 2º e 3º Autores a quantia de NGL (florins holandeses) 281.929,75 e juros; ao 4º Autor a quantia de NGL (florins holandeses) 106.816,00 e juros; ao 5º Autor a quantia de NGL (florins holandeses) 173.470,61 e juros ou os respectivos contra - valores em escudos à data do pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegaram que, no dia 27/02/1996, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo automóvel 57-...-GB, conduzido por (M), pertencente à 2ª Ré, que o alugara, no exercício da sua actividade e no seu interesse àquele, tendo resultado do aludido acidente a morte de (N), marido da 1ª Autora e pai dos 2º e 3º Autores e ferimentos nos 4º e 5º Autores, com os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais.

O referido acidente ocorreu devido a despiste, este causado por excesso de velocidade, ou seja, por culpa exclusiva daquele condutor.

A 2ª Ré tinha transferido para a 1ª Autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do mencionado veículo, através de apólice se seguro.

As Rés contestaram, alegando que o acidente não ocorreu, por qualquer conduta culposa do condutor do veículo, devendo, consequentemente, o acidente ser julgado segundo o princípio da responsabilidade civil objectiva.

Os Autores replicaram, esclarecendo que não formularam qualquer pedido relativo a danos sofridos pelo condutor, insistindo na culpa do mencionado condutor.

Foi realizada a Audiência Preliminar, em sede da qual foi saneado o processo, sendo, além do mais indeferido o pedido de desentranhamento da Réplica. Foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória e foram indicados os meios de prova.

Entretanto, o Exc.

mo Juiz ordenou o depoimento por parte dos autores(E) e (F) sobre os factos constantes dos artigos 1º a 6º da base instrutória, ao abrigo do disposto no artigo 552º, n.º 1 do CPC, considerando que, em relação aos factos contidos nos artigos 5º e 6º, o seu depoimento surge indispensável para a decisão da causa, e, em relação aos factos dos artigos 1º a 4º, aquele depoimento mostra-se também relevante, incidindo sobre factos de que os autores devem ter conhecimento.

Inconformadas agravaram as rés AIG Europe e Hertz Portuguesa, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O depoimento dos compartes procesualmente admissível, nos termos do artigo 553º do CPC, apenas pode ser admitido quando incida sobre factos que desfavoreçam o depoente e, assim, possam dar origem a tal confissão, precisamente porque de prova por confissão se trata; 2ª - O disposto no n.º 1 do artigo 552º do CPC deve entender-se no sentido de que é lícito ao juiz determinar que a parte compareça mas para ser ouvida sobre determinados factos alegados pela parte contrária, entrando-se, assim, no domínio do depoimento de parte ordenado oficiosamente.

3ª - Os poderes que o n.º 1 do artigo 552º conferem ao juiz estão limitados pelo regime da prova por confissão do CC (cfr. Artigo 352º).

4ª - Excepto quanto aos factos que constam dos artigos 3º e 4º da base instrutória - correspondentes a matéria alegada pelas agravantes na sua contestação - os demais factos a que o depoimento foi oficiosamente determinado foram alegados pelos agravados e consubstanciam matéria constitutiva dos seus direitos que, a provar-se, favorece processualmente a sua posição.

5ª - O depoimento em causa apenas pode ser requerido dos compartes que tenham uma posição divergente da do comparte que requer esse depoimento e relativamente a factos que, favorecendo um, desfavorecendo o outro, sob pena de, assim não sendo, se autorizar uma prática fraudulenta, torneando a lei e permitindo que a parte acabe por produzir o seu próprio depoimento sobre factos que lhe são favoráveis.

6ª - O despacho recorrido conduz a que os Agravados acabem por prestar o seu depoimento sobre factos que os favoreça.

7ª - Ao decidir, como decidiu, violou o Exc.

mo Juiz o disposto no artigo 552º, n.º 1 do CPC, artigos 356º e 342º do CC, pelo que a decisão deve ser revogada e substituída por outra que não determine a comparência dos agravados(E) e (F) em audiência para deporem sobre os artigos 1º a 6º da base instrutória.

Depois de várias intervenções no processo, as Rés vieram requerer que se desse cumprimento ao disposto no artigo 1º do DL n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, tendo esta pretensão sido indeferida, por se entender que não estariam em causa instituições de segurança social portuguesas.

Prosseguindo os autos, foi proferida decisão sobre os factos controvertidos, e seguidamente a sentença em que se decidiu: I - Absolver da instância a Ré HERTZ PORTUGUESA L.

da, II - Julgar a acção parcialmente procedente e provado, condenando a 1ª Ré (AIG EUROPE S. A.) a pagar: 1º) - Aos Autores (A) ,(B) e (C): a) - a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000, sendo vinte mil euros para cada um; b) - a título de danos patrimoniais, o que vier a ser liquidado, como correspondente ao montante dos danos referidos em 7º, 8º e 9º da Base Instrutória, mas nunca superior a € 67.934 (€ 127.934, que corresponde ao pedido destes autores, abatidos de € 60.000, já arbitrados).

  1. - Ao Autor (E): a) a título de danos patrimoniais o que vier a ser liquidado, como perda de remuneração do trabalho, pelos danos a que se reportam os pontos 21º e 27º da B. I., mas nunca superior a € 14.437,47 (montante pedido a esse título); b) - a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

  2. - Ao Autor (F): a) - a título de danos patrimoniais a quantia de € 21.995 (vinte e um mil, novecentos e noventa e cinco euros; b) - a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

III - A estas quantias, já liquidadas, acrescem juros de mora, à taxa legal, conforme se forem vencendo, desde a citação e até integral pagamento. Às demais a liquidar, serão devidos idênticos juros, mas a partir da data da liquidação.

IV - Julgando esta acção parcialmente improcedente e não provada, do mais pedido, nomeadamente juros e o que não vier a ser integrado na decisão quanto a liquidação, foi absolvida a 1ª Ré V - As custas foram calculadas na proporção de 50% pelos Autores e 50% pela 1ª Ré.

Inconformada com esta decisão, apelou a Ré AIG EUROPE, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O acidente rodoviário dos autos ocorreu em Portugal em 17/02/96, e nele intervieram um agente lesante e três lesados com nacionalidade comum, holandesa, que estavam todos acidentalmente, em Portugal, no momento da ocorrência.

  1. - A escolha da lei aplicável à regulamentação substantiva do acidente, quanto à apreciação e efectivação da responsabilidade civil pela sua ocorrência e quantificação dos danos emergentes da sua produção, deve observar-se o disposto no n.º 3 do art. 45º do CC, nos termos do qual, se o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade comum, ou seja a lei holandesa, que se reputa competente para o efeito.

3ª - A Hertz Portuguesa, mera locatária financeira do veículo no momento do acidente, locou-o ao condutor, para fins privados deste, que não era, pois, seu comissário, pelo que ela, Hertz, não tinha a direcção efectiva do veículo GB nesse momento, nem interesse na sua circulação, não podendo ser considerada como agente português, para efeitos da aplicabilidade da lei portuguesa, nos termos do n.º 1 do art.º 45º do CC.

4ª - Não tendo nenhuma das partes invocado a aplicabilidade do direito estrangeiro/holandês, deveria o Tribunal, oficiosamente, ter tomado conhecimento desse direito uma vez que, de acordo com a referida norma de conflitos, era esse o aplicável direito - art.º 346º, n.º 2 do CC.

5ª - Não obsta a este entendimento o regime instituído pelo art.º 3º da Convenção de Haia de 4 de Maio de 1971 ao determinar que a lei aplicável é a lei interna do Estado em cujo território ocorreu a acidente, lei essa que determina, nomeadamente, as condições e extensão da responsabilidade - artigo 7º cfr. texto da Convenção extraído de http://www.hcch.net/f/conventions/text) uma vez que Portugal não é parte nessa Convenção.

6ª - - Tendo o Tribunal indeferido o pedido de citação da Segurança Social Holandesa para deduzir pedido de reembolso nos autos por considerar que os Apelados estavam abrangidos por um regime de segurança social de direito estrangeiro não lhes sendo, por isso, aplicável, o regime decorrente do DL n.º 59/89, de 22 de Fevereiro e do DL n.º 323/93, de 25 de Setembro, por maioria de razão deveria ter aplicado aos autos o direito material, estrangeiro, aplicável, por força da citada norma de conflitos.

7ª- - Ao decidir, como decidiu, pela aplicação da lei portuguesa, violou a sentença o disposto nos artigos 45º, n.º 3, 346º, n.º 2, 483º, 500º, 503º, n.º 1, 504º (na redacção em vigor ao tempo do acidente), 562º, e 563º, todos do CC, pelo que deve ser revogada e substituída por uma outra que julgue o acidente de acordo com a lei aplicável em todas essas matérias, ou seja a lei holandesa.

8ª - - Na data do acidente, 27/02/96, estava em vigor a primitiva redacção do art.º 504º, n.º 2 do CC, nos termos do qual: "no caso porém, de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar".

9ª - - Na sua PI os Apelados nada disseram quanto à caracterização do transporte, como gratuito ou oneroso, apenas tendo alegado que eram passageiros transportados, nada tendo a Apelante alegado quanta a isso na sua contestação, por não saber a que título o transporte ocorreu.

10ª - Os Apelados não esclareceram a que título eram transportados e, por isso, não permitiram que a Apelante pudesse excepcionar, claramente, a gratuitidade do transporte, sendo certo...

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