Acórdão nº 10271/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca do Montijo, a Sociedade A, instaurou esta acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B e mulher, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 7.011.183$00, acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal de 12% sobre o capital de Esc. 6.401.987$00.
Para tanto, alegou ser uma empresa que se dedica ao fabrico e distribuição de betão pronto, tendo fornecido e entregue ao réu, no período de Janeiro a Junho de 2000 e a solicitação deste, as espécies e quantidades de betão pronto nos preços unitários constantes das facturas juntas aos autos de fls 6 a 23. Mais alegou dever o preço de cada fornecimento ser pago trinta dias após a data de emissão da factura correspondente, na sede da autora, sendo que, com excepção de Esc. 2.000.000$00 titulados por um cheque, os réus não procederam ao pagamento do montante devido pelo fornecimento das mercadorias referidas.
Ainda para fundamentar a sua pretensão, afirma o autor na sua petição inicial ser o réu comerciante, dedicando-se à actividade de construção de imóveis, para revenda ou por conta de terceiros, e de execução de obras e trabalhos de reparação de edifícios. Por seu turno, a ré Prazeres, casada com o réu, é doméstica, vivendo na mesma casa e em economia comum com este, não exercendo qualquer actividade remunerada, razão pela qual a dívida peticionada lhe é comunicável.
Citados os réus, o réu absteve-se de qualquer conduta processual, constituindo-se assim numa situação de revelia absoluta, sendo que a ré ofereceu contestação na qual, para além da qualidade de comerciante e da actividade prosseguida pelo réu, impugna toda a factualidade invocada pela autora como causa de pedir. No que concerne especificamente à alegação de proveito comum do casal como fundamento da sua responsabilização pela dívida peticionada, defendeu-se a ré afirmando não só encontrar-se divorciada desde 30 de Novembro de 2000, mas também que já nos cinco anos que precederam a apresentação do seu articulado, não tinha o casal uma economia comum em virtude de se encontrarem separados de facto, apenas partilhando a mesma habitação.
Em resposta à defesa empreendida pela ré, apresentou a autora articulado que designou por réplica, na qual admitiu encontrar-se o casamento dos réus dissolvido por divórcio decretado na data referida pela ré, mas reiterou que o casal viveu em...
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