Acórdão nº 10271/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca do Montijo, a Sociedade A, instaurou esta acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B e mulher, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 7.011.183$00, acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal de 12% sobre o capital de Esc. 6.401.987$00.

Para tanto, alegou ser uma empresa que se dedica ao fabrico e distribuição de betão pronto, tendo fornecido e entregue ao réu, no período de Janeiro a Junho de 2000 e a solicitação deste, as espécies e quantidades de betão pronto nos preços unitários constantes das facturas juntas aos autos de fls 6 a 23. Mais alegou dever o preço de cada fornecimento ser pago trinta dias após a data de emissão da factura correspondente, na sede da autora, sendo que, com excepção de Esc. 2.000.000$00 titulados por um cheque, os réus não procederam ao pagamento do montante devido pelo fornecimento das mercadorias referidas.

Ainda para fundamentar a sua pretensão, afirma o autor na sua petição inicial ser o réu comerciante, dedicando-se à actividade de construção de imóveis, para revenda ou por conta de terceiros, e de execução de obras e trabalhos de reparação de edifícios. Por seu turno, a ré Prazeres, casada com o réu, é doméstica, vivendo na mesma casa e em economia comum com este, não exercendo qualquer actividade remunerada, razão pela qual a dívida peticionada lhe é comunicável.

Citados os réus, o réu absteve-se de qualquer conduta processual, constituindo-se assim numa situação de revelia absoluta, sendo que a ré ofereceu contestação na qual, para além da qualidade de comerciante e da actividade prosseguida pelo réu, impugna toda a factualidade invocada pela autora como causa de pedir. No que concerne especificamente à alegação de proveito comum do casal como fundamento da sua responsabilização pela dívida peticionada, defendeu-se a ré afirmando não só encontrar-se divorciada desde 30 de Novembro de 2000, mas também que já nos cinco anos que precederam a apresentação do seu articulado, não tinha o casal uma economia comum em virtude de se encontrarem separados de facto, apenas partilhando a mesma habitação.

Em resposta à defesa empreendida pela ré, apresentou a autora articulado que designou por réplica, na qual admitiu encontrar-se o casamento dos réus dissolvido por divórcio decretado na data referida pela ré, mas reiterou que o casal viveu em...

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