Acórdão nº 8784/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., com sede no Largo do Calhariz, n.º 30, em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra (M), residente na Rua ..., pedindo a sua desoneração de pagar pensão a este até ao momento em que termine a cobertura dada pela indemnização de esc. 16.800.0000$00 por ele recebida da Companhia de seguros responsável pelos danos emergentes do acidente de viação.

Alegou para tanto e em síntese que o Réu sofreu um acidente de trabalho que foi também de viação, tendo sido indemnizado pela Companhia de Seguros "A Social" responsável por esse acidente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, abrangendo aqueles as perdas salariais e a privação futura de rendimentos do trabalho devido à IPP de que ficou afectado.

O Réu contestou a acção, tendo concluído pela sua improcedência e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A resposta ao quesito 1º é a de "Provado que os 15.000.000$00 e os 95.000.000$00 mensais pagos na sequência da providência cautelar respeitaram a perdas salariais e privação futura de rendimentos do trabalho devido à incapacidade"; 2ª) - Assim, porque o ponto 13 da matéria de facto provado constante da sentença não traduz, fielmente, a resposta ao quesito 1º, deve ser corrigido em conformidade com a resposta ao referido quesito 1º; 3ª) - Apesar de reconhecer que na acção emergente do acidente de viação o sinistrado foi ressarcido por perdas salariais e privação futura de rendimentos do trabalho devido à incapacidade, a douta sentença recorrida vai no sentido de que a finalidade da indemnização no âmbito dos acidentes de trabalho corresponde à desvalorização que o sinistrado sofreu na sua capacidade do ganho e à falta de rendimentos derivada do acidente, e que esta finalidade e diferente daquela indemnização, o que não é verdade; 4ª) - Por outro lado, faz depender a procedência da acção da distinção, dentro dos 15.000.000$00 que o sinistrado recebeu da seguradora do acidente de viação a título de perdas salariais e privação futura de rendimentos do trabalho devida à incapacidade de lado, por um lado, e da percentagem que visou ressarcir a falta de rendimentos, por um lado, e da percentagem que visou a compensação pela desvalorização, por outro, distinção que não é possível de efectuar e que não é exigível para procedência da acção; 5ª) - Além disso, afirma-se na douta sentença recorrida que o dano incapacidade não se contém na indemnização recebida pelo acidente de viação, o que não é verdade, como decorre de uma simples leitura das certidões da petição inicial da acção emergente do acidente de viação, da transacção e da respectiva homologação, a fls. dos emergentes do acidente de trabalho, a fls.; 6ª) - E, para complicar ainda mais, aponta para os diferentes graus de incapacidades atribuídos no âmbito das duas acções, como se as lesões não fossem as mesmas numa e noutra acção; 7ª) - A douta sentença recorrida leva o grau de exigência da prova por parte das seguradoras e limites de tal modo extremos e inacessíveis, que inviabilizam a conceito de indemnização, cuja finalidade é criar uma situação que se aproxima da situação em que o lesado estaria sem a lesão; 8ª) - A tese expendida na sentença torna absolutamente inútil o esforço que a recorrente efectuou para demonstrar nos presentes autos o que estava ao seu alcance demonstrador, e que, em princípio, levaria à procedência parcial da acção, ou seja, à desoneração do pagamento das pensões até perfazer, pelo menos, a quantia de esc. 15.000.000$00 + (95.000$00 x 13); 9ª) - Resulta da matéria de facto provada que o sinistrado recebeu ao abrigo da acção emergente da acção de viação indemnização pelos mesmos danos que a recorrente ao abrigo do acidente de trabalho está obrigada a indemnizá-lo; 10ª) - Só que a sentença enveredou por, contra toda a evidência, entender que não há coincidência no dano indemnizado; 11ª) - É jurisprudência pacífica que as indemnizações por acidentes, ao mesmo tempo, de trabalho e viação não são cumuláveis mas complementares; 12ª) - Ao julgar a acção improcedente, a sentença em apreço violou, pelo menos, o disposto na Base XXXVII da Lei 2127.

Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção parcialmente a acção.

O Réu, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São duas as questões que se suscitam neste recurso.

  1. Saber se o n.º 13 da matéria de facto provada enferma de alguma deficiência ou incorrecção; 2.

Saber se a A. tem o direito de ser desonerada do pagamento das pensões que daqui em diante se forem vencendo, enquanto o montante das mesmas couber no montante da indemnização que o sinistrado recebeu da Companhia de Seguros "A Social", a título de danos patrimoniais.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª...

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