Acórdão nº 8784/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., com sede no Largo do Calhariz, n.º 30, em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra (M), residente na Rua ..., pedindo a sua desoneração de pagar pensão a este até ao momento em que termine a cobertura dada pela indemnização de esc. 16.800.0000$00 por ele recebida da Companhia de seguros responsável pelos danos emergentes do acidente de viação.
Alegou para tanto e em síntese que o Réu sofreu um acidente de trabalho que foi também de viação, tendo sido indemnizado pela Companhia de Seguros "A Social" responsável por esse acidente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, abrangendo aqueles as perdas salariais e a privação futura de rendimentos do trabalho devido à IPP de que ficou afectado.
O Réu contestou a acção, tendo concluído pela sua improcedência e pela sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A resposta ao quesito 1º é a de "Provado que os 15.000.000$00 e os 95.000.000$00 mensais pagos na sequência da providência cautelar respeitaram a perdas salariais e privação futura de rendimentos do trabalho devido à incapacidade"; 2ª) - Assim, porque o ponto 13 da matéria de facto provado constante da sentença não traduz, fielmente, a resposta ao quesito 1º, deve ser corrigido em conformidade com a resposta ao referido quesito 1º; 3ª) - Apesar de reconhecer que na acção emergente do acidente de viação o sinistrado foi ressarcido por perdas salariais e privação futura de rendimentos do trabalho devido à incapacidade, a douta sentença recorrida vai no sentido de que a finalidade da indemnização no âmbito dos acidentes de trabalho corresponde à desvalorização que o sinistrado sofreu na sua capacidade do ganho e à falta de rendimentos derivada do acidente, e que esta finalidade e diferente daquela indemnização, o que não é verdade; 4ª) - Por outro lado, faz depender a procedência da acção da distinção, dentro dos 15.000.000$00 que o sinistrado recebeu da seguradora do acidente de viação a título de perdas salariais e privação futura de rendimentos do trabalho devida à incapacidade de lado, por um lado, e da percentagem que visou ressarcir a falta de rendimentos, por um lado, e da percentagem que visou a compensação pela desvalorização, por outro, distinção que não é possível de efectuar e que não é exigível para procedência da acção; 5ª) - Além disso, afirma-se na douta sentença recorrida que o dano incapacidade não se contém na indemnização recebida pelo acidente de viação, o que não é verdade, como decorre de uma simples leitura das certidões da petição inicial da acção emergente do acidente de viação, da transacção e da respectiva homologação, a fls. dos emergentes do acidente de trabalho, a fls.; 6ª) - E, para complicar ainda mais, aponta para os diferentes graus de incapacidades atribuídos no âmbito das duas acções, como se as lesões não fossem as mesmas numa e noutra acção; 7ª) - A douta sentença recorrida leva o grau de exigência da prova por parte das seguradoras e limites de tal modo extremos e inacessíveis, que inviabilizam a conceito de indemnização, cuja finalidade é criar uma situação que se aproxima da situação em que o lesado estaria sem a lesão; 8ª) - A tese expendida na sentença torna absolutamente inútil o esforço que a recorrente efectuou para demonstrar nos presentes autos o que estava ao seu alcance demonstrador, e que, em princípio, levaria à procedência parcial da acção, ou seja, à desoneração do pagamento das pensões até perfazer, pelo menos, a quantia de esc. 15.000.000$00 + (95.000$00 x 13); 9ª) - Resulta da matéria de facto provada que o sinistrado recebeu ao abrigo da acção emergente da acção de viação indemnização pelos mesmos danos que a recorrente ao abrigo do acidente de trabalho está obrigada a indemnizá-lo; 10ª) - Só que a sentença enveredou por, contra toda a evidência, entender que não há coincidência no dano indemnizado; 11ª) - É jurisprudência pacífica que as indemnizações por acidentes, ao mesmo tempo, de trabalho e viação não são cumuláveis mas complementares; 12ª) - Ao julgar a acção improcedente, a sentença em apreço violou, pelo menos, o disposto na Base XXXVII da Lei 2127.
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção parcialmente a acção.
O Réu, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São duas as questões que se suscitam neste recurso.
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Saber se o n.º 13 da matéria de facto provada enferma de alguma deficiência ou incorrecção; 2.
Saber se a A. tem o direito de ser desonerada do pagamento das pensões que daqui em diante se forem vencendo, enquanto o montante das mesmas couber no montante da indemnização que o sinistrado recebeu da Companhia de Seguros "A Social", a título de danos patrimoniais.
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FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª...
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