Acórdão nº 6838/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
RELATÓRIO (A), residente na Rua ..., A-da-Beja, Amadora, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Seguersi-Mediação de Seguros, Lda.
, com sede na Praça Álvaro Lopes, n.º 10-B, Venteira, Amadora, pedindo que seja declarado nulo o seu despedimento e a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente à sua antiguidade.
Pediu ainda a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: € 36.602,58, a título de diferenças salariais; € 1.669,72, a título de subsídio de férias relativo ao ano de 2001; € 834,86, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2002; a importância correspondente à diferença entre o montante recebido em situação de baixa e licença de parto e os exigíveis por lei, a determinar em execução de sentença; € 627,24, referente aos valores que lhe são devidos pela sua actividade de tutora.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Celebrou, em 1 de Agosto de 1994, um contrato de trabalho com a sociedade Contersi, Lda., pertencente aos mesmo sócios da ora Ré, para a qual veio a ser transferida, com o seu acordo, em Maio de 1996; Em Abril de 2002, apresentou a sua decisão de rescindir o seu vínculo laboral, tendo dado 60 dias de pré-aviso; Em 3 de Junho de 2002, foi a A. informada da instauração contra ela de um processo disciplinar, na sequência do qual lhe foi aplicada a sanção de despedimento; Não existiu justa causa de despedimento e o processo disciplinar enferma de nulidade, pelo que é ilícito o despedimento decretado; Em Setembro de 1997, começou a exercer as funções de gerente da empresa - categoria que manteve até à data da cessação do contrato de trabalho, em Julho de 2002; De acordo com as categorias, níveis e definições funcionais fixada no Contrato Colectivo de Trabalho dos Trabalhadores ao Serviço dos Correctores e Agentes de Seguros, publicado no BTE n.º 13, de 8/4/1999, exercia as funções de directora (nível XII), porquanto coordenava serviços, responsabilizando-se pelo cumprimento das orientações e objectivos definidos pela empresa, ou seja detinha funções de direcção; A Ré não lhe pagou a retribuição de acordo com o seu nível, havendo discrepância entre os montantes pagos e os correspondentes às funções que efectivamente exercia; Em Maio de 2000, esteve 16 dias de baixa por doença; de Julho a Outubro do mesmo ano esteve de licença de parto e em Março de 2001 esteve 10 dias de baixa, tendo recebido da Segurança Social, nesses períodos, por culpa da Ré, quantias inferiores às que lhe são legalmente devidas; Para além disso, a Ré não lhe pagou os montantes devidos por ter sido tutora da aluna (R), montantes esses que foram pagos pelo SISEP.
A Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a prescrição dos créditos reclamados, alegando que desde a data da rescisão do contrato de trabalho pela A. e a data da sua citação decorreu um período superior a um ano.
Por impugnação, alegou em resumo o seguinte: Não houve qualquer acordo de transferência da A. para a Ré; esta só foi admitida ao seu serviço em Maio de 1996; Apesar de ter aceite a demissão da A., com efeitos a partir de 4/6/2002, decidiu instaurar-lhe processo disciplinar por ter tido conhecimento de condutas e comportamentos graves da A. numa altura em que ainda persistia o vínculo laboral entre as partes; Nada deve à A., a quem sempre pagou de acordo com a remuneração acordada e com o CCTV em vigor, litigando aquela de má fé e deturpando a verdade ao querer confundir aquilo que era a sua posição societária com o vínculo que tinha, porquanto bem sabia nunca ter exercido funções ou tarefas ou tido qualquer responsabilidade como directora da Ré e que apenas tinha sido nomeada gerente por se encontrar habilitada com o curso de mediador de seguros.
Em reconvenção, pediu a condenação da A. no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença pela perda de lucros e pelos prejuízos que lhe causou, além da perda de clientes e danos de imagem derivados da infidelidade, deslealdade e concorrência que protagonizou para com a sua entidade patronal.
A A. respondeu à matéria das excepções e da reconvenção, tendo concluído pela sua improcedência.
No despacho saneador proferido no decurso da audiência preliminar foi rejeitada liminarmente a reconvenção e julgadas improcedentes as excepções invocadas pela Ré, bem como o pedido de condenação da Ré a pagar a A. a indemnização de antiguidade prevista no...
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