Acórdão nº 6838/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

RELATÓRIO (A), residente na Rua ..., A-da-Beja, Amadora, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Seguersi-Mediação de Seguros, Lda.

, com sede na Praça Álvaro Lopes, n.º 10-B, Venteira, Amadora, pedindo que seja declarado nulo o seu despedimento e a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente à sua antiguidade.

Pediu ainda a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: € 36.602,58, a título de diferenças salariais; € 1.669,72, a título de subsídio de férias relativo ao ano de 2001; € 834,86, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2002; a importância correspondente à diferença entre o montante recebido em situação de baixa e licença de parto e os exigíveis por lei, a determinar em execução de sentença; € 627,24, referente aos valores que lhe são devidos pela sua actividade de tutora.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Celebrou, em 1 de Agosto de 1994, um contrato de trabalho com a sociedade Contersi, Lda., pertencente aos mesmo sócios da ora Ré, para a qual veio a ser transferida, com o seu acordo, em Maio de 1996; Em Abril de 2002, apresentou a sua decisão de rescindir o seu vínculo laboral, tendo dado 60 dias de pré-aviso; Em 3 de Junho de 2002, foi a A. informada da instauração contra ela de um processo disciplinar, na sequência do qual lhe foi aplicada a sanção de despedimento; Não existiu justa causa de despedimento e o processo disciplinar enferma de nulidade, pelo que é ilícito o despedimento decretado; Em Setembro de 1997, começou a exercer as funções de gerente da empresa - categoria que manteve até à data da cessação do contrato de trabalho, em Julho de 2002; De acordo com as categorias, níveis e definições funcionais fixada no Contrato Colectivo de Trabalho dos Trabalhadores ao Serviço dos Correctores e Agentes de Seguros, publicado no BTE n.º 13, de 8/4/1999, exercia as funções de directora (nível XII), porquanto coordenava serviços, responsabilizando-se pelo cumprimento das orientações e objectivos definidos pela empresa, ou seja detinha funções de direcção; A Ré não lhe pagou a retribuição de acordo com o seu nível, havendo discrepância entre os montantes pagos e os correspondentes às funções que efectivamente exercia; Em Maio de 2000, esteve 16 dias de baixa por doença; de Julho a Outubro do mesmo ano esteve de licença de parto e em Março de 2001 esteve 10 dias de baixa, tendo recebido da Segurança Social, nesses períodos, por culpa da Ré, quantias inferiores às que lhe são legalmente devidas; Para além disso, a Ré não lhe pagou os montantes devidos por ter sido tutora da aluna (R), montantes esses que foram pagos pelo SISEP.

A Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a prescrição dos créditos reclamados, alegando que desde a data da rescisão do contrato de trabalho pela A. e a data da sua citação decorreu um período superior a um ano.

Por impugnação, alegou em resumo o seguinte: Não houve qualquer acordo de transferência da A. para a Ré; esta só foi admitida ao seu serviço em Maio de 1996; Apesar de ter aceite a demissão da A., com efeitos a partir de 4/6/2002, decidiu instaurar-lhe processo disciplinar por ter tido conhecimento de condutas e comportamentos graves da A. numa altura em que ainda persistia o vínculo laboral entre as partes; Nada deve à A., a quem sempre pagou de acordo com a remuneração acordada e com o CCTV em vigor, litigando aquela de má fé e deturpando a verdade ao querer confundir aquilo que era a sua posição societária com o vínculo que tinha, porquanto bem sabia nunca ter exercido funções ou tarefas ou tido qualquer responsabilidade como directora da Ré e que apenas tinha sido nomeada gerente por se encontrar habilitada com o curso de mediador de seguros.

Em reconvenção, pediu a condenação da A. no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença pela perda de lucros e pelos prejuízos que lhe causou, além da perda de clientes e danos de imagem derivados da infidelidade, deslealdade e concorrência que protagonizou para com a sua entidade patronal.

A A. respondeu à matéria das excepções e da reconvenção, tendo concluído pela sua improcedência.

No despacho saneador proferido no decurso da audiência preliminar foi rejeitada liminarmente a reconvenção e julgadas improcedentes as excepções invocadas pela Ré, bem como o pedido de condenação da Ré a pagar a A. a indemnização de antiguidade prevista no...

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