Acórdão nº 6890/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A Digna Magistrada do Ministério Público intentou no Tribunal de Família e Menores de Lisboa acção de regulação do poder paternal relativamente ao menor (T), contra seus pais (A), residente na Rua ... , e (B) residente na Rua ..., Lisboa.
Na conferência a que alude o art. 175º da O.T.M., por não ter comparecido o Requerido, a Srª juiza limitou-se a tomar declarações à Requerida Na sentença confiou-se o menor à guarda e cuidados da mãe e no que respeita à prestação de alimentos escreveu-se o seguinte: nada se conseguiu apurar relativamente à situação patrimonial do Requerido, pelo que não é possível fixar o montante da pensão de alimentos.
Inconformado com esta parte da decisão, o Ministério Público apelou.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
///Fundamentação.
Constitui objecto do recurso saber se na sentença de regulação do exercício do poder paternal, sendo desconhecida a situação económica do progenitor a quem o menor não foi confiado, deve, mesmo assim, ser fixada prestação alimentar a cargo desse progenitor.
Vejamos antes de mais os factos que a sentença recorrida considerou provados: I - (T) nasceu no dia 28 de Agosto de 1998 e é filho dos Requeridos.
II - Os Requeridos nunca viveram juntos.
III - O menor viveu sempre com a Requerida e os pais desta, na casa de que estes são arrendatários.
IV - O Requerido só viu o filho quando nasceu, nunca mais o tendo procurado ou pretendido saber dele, apenas porque não quer.
V - O menor conhece os avós paternos que, contudo, o visitam talvez uma vez por ano.
VI - O Requerido nunca contribuiu para o sustento do menor.
VII - Em Março de 2003, a Requerida estava desempregada desde Outubro de 2002, recebendo o Rendimento Mínimo Garantido no montante de € 203,00.
VIII - A Requerida não contribuía para as despesas da casa que eram suportadas pelos seus pais.
IX - Com o menor, a Requerida tem gastos fundamentalmente com a sua alimentação, vestuário e saúde.
X - O menor é saudável.
XI - Em Março de 2003, o menor estava em casa, não frequentando o infantário porque a creche da Santa Casa da Misericórdia existente ao pé da casa da Requerida ainda não tinha vaga para ele.
XII - O paradeiro do Requerido é desconhecido.
A sentença regulou o exercício do poder paternal, relativamente a um menor filho de pais não unidos pelo matrimónio (situação prevista no art. 1911º do Cód. Civil), entregando-o aos cuidados da mãe, mas não fixou uma obrigação de...
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