Acórdão nº 6890/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A Digna Magistrada do Ministério Público intentou no Tribunal de Família e Menores de Lisboa acção de regulação do poder paternal relativamente ao menor (T), contra seus pais (A), residente na Rua ... , e (B) residente na Rua ..., Lisboa.

Na conferência a que alude o art. 175º da O.T.M., por não ter comparecido o Requerido, a Srª juiza limitou-se a tomar declarações à Requerida Na sentença confiou-se o menor à guarda e cuidados da mãe e no que respeita à prestação de alimentos escreveu-se o seguinte: nada se conseguiu apurar relativamente à situação patrimonial do Requerido, pelo que não é possível fixar o montante da pensão de alimentos.

Inconformado com esta parte da decisão, o Ministério Público apelou.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

///Fundamentação.

Constitui objecto do recurso saber se na sentença de regulação do exercício do poder paternal, sendo desconhecida a situação económica do progenitor a quem o menor não foi confiado, deve, mesmo assim, ser fixada prestação alimentar a cargo desse progenitor.

Vejamos antes de mais os factos que a sentença recorrida considerou provados: I - (T) nasceu no dia 28 de Agosto de 1998 e é filho dos Requeridos.

II - Os Requeridos nunca viveram juntos.

III - O menor viveu sempre com a Requerida e os pais desta, na casa de que estes são arrendatários.

IV - O Requerido só viu o filho quando nasceu, nunca mais o tendo procurado ou pretendido saber dele, apenas porque não quer.

V - O menor conhece os avós paternos que, contudo, o visitam talvez uma vez por ano.

VI - O Requerido nunca contribuiu para o sustento do menor.

VII - Em Março de 2003, a Requerida estava desempregada desde Outubro de 2002, recebendo o Rendimento Mínimo Garantido no montante de € 203,00.

VIII - A Requerida não contribuía para as despesas da casa que eram suportadas pelos seus pais.

IX - Com o menor, a Requerida tem gastos fundamentalmente com a sua alimentação, vestuário e saúde.

X - O menor é saudável.

XI - Em Março de 2003, o menor estava em casa, não frequentando o infantário porque a creche da Santa Casa da Misericórdia existente ao pé da casa da Requerida ainda não tinha vaga para ele.

XII - O paradeiro do Requerido é desconhecido.

A sentença regulou o exercício do poder paternal, relativamente a um menor filho de pais não unidos pelo matrimónio (situação prevista no art. 1911º do Cód. Civil), entregando-o aos cuidados da mãe, mas não fixou uma obrigação de...

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