Acórdão nº 5052/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (C), intentou acção sob a forma ordinária, contra PORTUGAL PREVIDENTE COMPANHIA DE SEGUROS SA., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 32.225.021$00.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: No dia 4 de Outubro de 1997, o seu veículo, de matrícula 41-...-DX, Nissan Primera, depois de sair da via, capotou, ao Km 101,000 da auto estrada Sevilha-Almeria.

O veículo era conduzido pelo filho do autor, que adormeceu repentinamente.

A responsabilidade civil encontrava-se transferida para a R. mediante apólice nº 35.309.

Do acidente resultaram lesões para (F), esposa do autor e mãe do condutor.

Resultaram ainda lesões no autor e condutor, bem como em (CO), que viajava na parte dianteira do veículo.

O autor sofreu uma dor profunda com a morte da sua esposa, devendo ser-lhe arbitrada indemnização não inferior a 2.000.000$00.

A vítima (F), sofreu dores e teve consciência de que ia morrer, causando-lhe danos não patrimoniais que se computam em 2.500.000$00.

A (F) tinha 61 anos de idade, devendo o valor da indemnização pela perda do direito à vida em 4.500.000$00.

A (F) auferia uma reforma cuja média era de 72.703$00 em 96 e 81.822$00 em 97.

Além disso trabalhava auferindo em média 172.000$00 em 1996 e 225.377$00 em 1997, mensais.

Desde a morte da esposa, o autor toma as suas refeições fora de casa e viu-se forçado a internar a sogra num Lar, despendendo por mês 31.000$00.

Em embalsamento e trasladação da vítima, despendeu 1.713.810$00.

Em consequência do acidente o autor sofreu lesões corporais, tendo estado internado.

Após o acidente teve de deixar de trabalhar, auferindo antes, em média, o vencimento mensal de 450.000$00.

O A. nasceu em 28.02.1933 e ficou com sequelas que lhe determinaram um IPP de 6,85%, tendo direito a 3.000.000$00 de lucros cessantes.

Teve despesas médicas, e com consultas.

O A. pagou a estadia da (C) em Espanha, no valor de 11.603$00.

Para tratar do acidente um cunhado do autor teve que se deslocar a Espanha, tendo este pago 15.475$00 pela estadia.

Também um outro filho se teve que deslocar a Espanha, no que o A. gastou 15.877$00 em estadia.

Em alimentação, no período em que permaneceu em Espanha, gastou 35.786$00.

No aluguer de um veículo, despendeu 3.856$00.

Em chamadas telefónicas feitas durante a permanência em Espanha despendeu 4.507$00 e por chamadas recebidas pagou 45.220$00.

Também o filho do autor teve que se manter em Espanha entre 9 e 21 de Outubro, tendo gasto em chamadas pagas pelo autor a quantia global de 59.482$00.

Contestou a R. (fol. 155), dizendo em síntese o seguinte: O autor não tem direito a ser ressarcido das lesões que sofreu, e das lesões materiais que para si eventualmente tenham resultado do óbito do seu cônjuge, dado ser o titular da apólice, como resulta do nº 2 do art. 7 DL 522/85 de 31 de Dezembro.

Respondeu o autor (fol. 164).

Realizou- uma audiência preliminar (fol. 247) em que não se tendo obtido a conciliação das partes se seleccionou a matéria assente e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento (fol. 316 e segs), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 320).

Foi proferida sentença (fol. 322 e segs.) que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a R. Seguradora a pagar ao autor a quantia de 25.702.254$00.

Inconformada recorreu a R. (fol. 339), recurso que foi admitido como apelação e efeito devolutivo.

Nas alegações que ofereceu, formulou a apelante, as seguintes conclusões:

  1. Como resulta das alíneas d) e g) da matéria de facto assente, o A., ora recorrido era, à data do evento, o tomador do seguro e titular da apólice que garantia os riscos de circulação do veículo «DX» e, como os autos patenteiam, em consequência do acidente de viação ocorrido, o A. sofreu ferimentos e o seu cônjuge (F) faleceu.

  2. Assim, os danos ressarcíveis estão limitados pelo disposto no nº 2 e suas alíneas a) e d) e pelo nº 3, ambos do art. 7º do DL 522/85 de 31 de Dezembro.

  3. Dado que o evento se ficou a dever a culpa do condutor(L), filho do A., (alínea h) dos factos assentes) os danos não patrimoniais são, por força do disposto no nº 3 do art. 7º do DL 522/85, ressarcíveis e os montantes fixados na douta decisão recorrida estão em consonância com os padrões usuais da jurisprudência pelo que o ora apelante expressamente os aceita.

  4. Para determinação dos danos patrimoniais efectivamente ressarcíveis importa ter em consideração o disposto no nº 2 e sua s alíneas a) e l) do citado DL nº 522/85 por um lado, e por outro lado, ver se se adequam à prova produzida.

  5. O nº 2 e sua alínea a) do art. 7º do DL 522/85 excluem da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causadas ao titular da apólice.

  6. Tal preceito deve ser interpretado, tal como se deixou expresso nas alegações, no sentido de que são excluídos os danos em coisas, são ressarcíveis os danos corporais e eventuais perdas patrimoniais a eles inerentes sofridas pelas próprias pessoas afectadas na sua integridade física (o «paciente» para usar a feliz expressão do Ac da Relação do Porto de 27.01.92 CJ 1992, IV, 262) mas não são ressarcíveis danos patrimoniais sofridos por terceiros ainda que, relacionados com os sofridos pela vítima.

  7. Sendo assim, tem o A., (C) direito a ser indemnizado pelo que despendeu em despesas médicas e medicamentosas que vêm elencadas nos art. 22º, 23º, 24º, 25º, 32º (excepto no que se refere a óculos) e 33º no montante global de 217.731$00.

  8. No que concerne às perdas salariais constata-se que o A., auferiu, no ano de 1996, 4.202.113$00 de comissões (quesito 27º) e que esteve sem trabalhar entre a data do acidente (04.10.1997) e o dia 1 de Fevereiro de 1998, ou seja, 4 meses, pelo que as suas perdas salariais foram de 350.000$00 mensais (por arredondamento) durante quatro meses.

  9. Assim o prejuízo do autor foi, quanto às referidas perdas salariais de 1.400.000$00, pelo que deverá ser este o montante fixado e não o atribuído na douta decisão recorrida, que foi de 1.800.000$00.

  10. Não o entendendo assim, a decisão ora sob recurso violou o disposto nos art. 483, 562 e 564 CC.

  11. Mas, dado o disposto no nº 2 do DL 522/85, não tem o A., direito a ser reembolsado das despesas apuradas na alínea l) dos factos assentes e nos quesitos 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º da base instrutória, por o primeiro se reportar a despesas com o funeral, o segundo a reboque (logo dano de coisa), o terceiro a despesas de alguém que detinha acção directa contra a seguradora e os demais se reportam a despesas efectuadas por terceiro, que se integram em lesões materiais ou danos relacionados com a morte da vítima mas não sofridos por esta.

  12. Assim, ao condenar a R., ora recorrente, a satisfazer tais despesas a douta decisão recorrida violou o disposto no nº 2 e suas alíneas a) e d) do art. 7º do DL 522/85.

  13. Peticionou o A. 16.000.000$00 com o dano patrimonial para si resultante da morte de sua mulher (F) mas tal dano não é ressarcível face ao disposto no nº 2 e sua alínea d) do citado art. 7º do DL 522/85 por se tratar de alegada perda patrimonial de terceiro e não da própria vítima, pelo que ao concedê-lo violou a douta sentença ora sob recurso a disposição legal atrás referida.

  14. Mas, ainda que assim não se entendesse, nunca o A., terá direito a ser indemnizado por tal montante porquanto a sua pretensão assentava no que alegara no art. 47º da petição e fora levado ao art. 13 da base instrutória, ou seja, que beneficiava também economicamente dos rendimentos da vítima o que lhe permitia sair para passear dentro e fora do país com grande facilidade, matéria esta que o recorrido não logrou provar e, ainda que a tivesse logrado não tem cobertura legal pois os factos em causa não traduzem o conceito de alimentos.

  15. Não o entendendo assim, e fixado em 16.000.000$00 a indemnização a arbitrar ao A., com o perda patrimonial emergente da morte do seu cônjuge a douta decisão recorrida violou, também, o disposto no nº 3 do art. 495 e o art. 564 CC: p) Sem conceber, mesmo a admitir-se que o dano em causa seria ressarcível tem de considerar-se, dado o desafogo material do A., como excessivo o referido valor de 16.000.000$00, devendo, em equidade, tal indemnização ser fixada em 5.000.000$00.

  16. Por isso, sempre se constataria a violação do disposto nos já citados art. 495 nº 3 e 564 CC.

  17. Deve alterar-se a douta decisão recorrida por forma a que a R., seja apenas condenada nas verbas já fixadas em 1ª instância para ressarcimento dos danos não patrimoniais, acrescidos do montante de 1.617.731$00 ou 8.069,21 euros, a título de danos patrimoniais e respectivos juros legais.

    Contra-alegou o apelado (fol. 371), sustentando a manutenção da decisão recorrida.

    Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS.

    Na sentença sob recurso, considerou-se assente o seguinte factualismo: 1- No dia 4 de Outubro de 1997, quando o A., vindo de Espinho se dirigia para Torremolinos, em férias, e pelas 15 horas e quarenta e cinco minutos, o seu veículo depois de sair da via pela margem esquerda, capotou e volteando sobre si, embateu no solo acabando por se deter já na faixa de rodagem contrária (A).

    2- O acidente ocorreu ao Km. 101,000 da auto-estrada Sevilha Almeria, por Granada, a A-92, no término municipal de Estepa, Sevilha (B).

    3- No momento do acidente o veículo DX era conduzido pelo filho do A.,Luís (C).

    4- O A. havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a seguradora R., através da apólice 35.309. (D).

    5- O condutor, nos momentos que precederam o acidente adormeceu repentinamente e mercê disso, perdeu o controlo do veículo, provocando o acidente (E).

    6- Pelos factos ocorridos e descritos, foi instaurado o competente procedimento criminal em processo que correu termos pelo julgado de 1ªinstância e instrução de Estepa, em Espanha, o qual foi arquivado por falta de queixa do lesado (F).

    7- O A., é possuidor do veículo interveniente no acidente e havia...

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