Acórdão nº 7288/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO EM TEXTO INTEGRAL: ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
-
Em Processo Comum (singular), foi proferida sentença no 3º Juízo criminal de Lisboa (3ª Secção), condenando o arguido CACC, pela prática, como autor material, de um crime de extorsão, na forma consumada, p. e p. pelo art. 223º do Código Penal (como todos os que se citarem sem menção em contrário), na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por três anos.
-
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, o qual, na sua motivação, concluindo, sustenta, em síntese, que a pena aplicada é excessiva (entende que se encontram verificados os pressupostos da atenuação especial da pena e que lhe deve ser aplicada uma pena de multa).
-
Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso.
-
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
II.
-
Com relevância para a decisão do presente recurso, considerou-se provada na sentença recorrida a seguinte matéria de facto : 1. Em Junho de 2002, o arguido trabalhava, como perito de seguros.
-
Nessa qualidade, foi chamado a intervir numa peritagem relativa a um acidente de viação ocorrido no dia 16-6-2002, na Av. CA em A M M.
-
Esse acidente consistira num embate entre os veículos ciclomotor matrícula X, e ligeiro de mercadorias matricula Y, este ultimo conduzido por PP, melhor id. a fls. 14.
-
No exercício das suas funções, o arguido, no início do mês de Julho de 2002, contactou com PP e procedeu à peritagem do acidente, mediante deslocação ao local, com reconstituição do acidente.
-
Estava o arguido incumbido de efectuar o relatório de peritagem de forma isenta.
-
Sem que tivesse ainda elaborado o respectivo relatório, o arguido com o fim de pressionar PP a dar-lhe dinheiro, enviou-lhe diversas mensagens escritas, nas quais foi explícito ao referir que se PP lhe entregasse cerca de 500 euros, elaboraria relatório de peritagem a seu favor, mas, se P não entregasse qualquer quantia, elaboraria relatório a responsabilizá-lo pelo acidente, o que acarretaria maiores custos monetários a PP.
-
Entre outras mensagens cuja transcrição se mostra efectuada a fls. 10 e 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o arguido escreveu: 8. "Como sabe, é minha a decisão da responsabilidade. Sei que me entende. Eu ajudo, mas também gosto de ser ajudado. Portanto aqui estou mais a ajudar a si, porque vi".
-
"Tou atarefado. Tou a assumir a chefia dos peritos numa seguradora. Mande-me a mensagem a dizer quanto pode. Não me ofereça esmolas. Você tem um arranjo caro. 400 contos".
-
"Sr .P, é justo, porque vou estar em seu favor. Não se decide. Ok, desiste. Tentei ajudá-lo. Quanto dava? Diga abertamente (... J".
-
As afirmações proferidas nessas mensagens traduziam, duma forma séria, a intenção de o arguido poder prejudicar PP, expondo no relatório uma versão que incriminasse PP, e implicasse para ele custos monetários elevados.
-
Sabia o arguido que com essas afirmações estava a criar em PP a ideia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO