Acórdão nº 4090/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (R) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra PROVÍNCIA PORTUGUESA DE SOCIEDADE SALESIANA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, conforme opção feita a fls. 91 dos autos, bem como os salários intercalares devidos desde 30 dias antes da instauração da acção, até à decisão final, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo os vencidos, à data da instauração da acção, no valor de € 1.346,753, quantia a que acrescem os juros contados à taxa legal de 7% ao ano, calculados desde a citação da R. e até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, e em síntese: Estava ligado à Ré por contrato de trabalho desde 1 de Outubro de 1985, exercendo as funções próprias de professor do ensino secundário, em acumulação com funções docentes que exercia no ensino oficial, e auferindo, ultimamente, a retribuição mensal de € 1.346,75.
No dia 17 de Julho de 2002, a Ré informou o Autor que estava despedido a partir do final de Agosto de 2002.
A Ré apresentou contestação, dizendo, também em síntese: À data da admissão na Ré, o Autor era professor numa escola do ensino público e, neste momento, é professor efectivo dessa escola.
Para a acumulação de funções o Autor obteve as autorizações anuais de que carecia.
A Ré constatou que, para leccionar a disciplina de Educação Visual e Tecnológica, dispunha de quatro professores em regime de acumulação e que poderia fazer um horário completo, para um professor em regime de exclusividade, tendo então contratado, pela primeira vez, um outro professor, para quem este emprego é o único, em regime de tempo inteiro e horário completo.
Na escola da Ré, neste momento não há nenhum professor em regime de acumulação.
Conclui pela improcedência da acção.
O Autor respondeu à contestação, mantendo a posição assumida na petição inicial.
Proferido saneador/sentença, foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré de todos os pedidos.
x Inconformada com o decidido, veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. No caso dos presentes autos, a R. fez cessar o contrato de trabalho existente com o A. e ao abrigo do qual o A. exercia funções docentes, invocando que aquela cessação era lícita porquanto o A. estava a exercer aquelas funções em acumulação com funções docentes que exercia no ensino oficial, cessação que o A. veio impugnar na acção por o A. entender que o despedimento assim declarado era nulo e de nenhum efeito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, 12º e 13º do Dec. - Lei 64 - A/89; 2. Quanto ao desempenho de funções de natureza privada pelos funcionários públicos estatui o artº 269º, nº 5, da Constituição, que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades; 3. As autorizações de acumulação eram necessárias até à entrada em vigor do Dec. - Lei 139-A/90 que aprovou o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Básico e Secundário, embora não se aceite que tal conferisse ao contrato uma natureza distinta que excluísse as regras aplicáveis ao contrato de trabalho; 4. No que respeita ao ensino, o regime de incompatibilidades de exercício de outras funções por docentes da função pública estava regulado pelos Decs. - Lei 266/77 e 300/81, mas aqueles diplomas foram revogados de modo expresso pelo art. 6º do Dec. - Lei 139-A/90, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário; 5. E o Estatuto previa no seu art. 111º, n° 4, que o exercício em acumulação de funções por docentes da função pública seria regulado por Portaria Conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, Portaria essa que só veio a surgir em 14 de Agosto de 1999 - Portaria 652/99; 6. Quer isto dizer que, entre a publicação do Dec. - Lei 139-A/90 e o aparecimento da Portaria 652/99, nenhuma incompatibilidade existia que impossibilitasse o exercício de actividades de natureza privada dos docentes da função pública; 7. E depois da entrada em vigor da Portaria 652/99,o que se visava com essa regulamentação era o interesse do Estado e não o interesse dos particulares que tivessem contratado em regime de acumulação com docentes da função pública - ver o preâmbulo daquela Portaria; 8. Mas isso em nada afectava as relações jurídicas estabelecidas com privadas ainda que em violação daquele regime condicionador do exercício de funções em acumulação pois o docente teria a faculdade de optar pela cessação ou suspensão da função pública, mantendo a actividade privada até aí exercida em acumulação, deixar a actividade privada e mantendo por isso o vinculo de natureza pública, ou, em última instância, manter a situação de acumulação e sujeitar - se à aplicação das sanções previstas no Estatuto Disciplinar - art. 47°, n° 1, da Constituição; 9. Em qualquer das opções o empregador privado não tinha o direito de interferir ou de condicionar a manutenção do vínculo de trabalho privado àquela autorização de acumulação - Ver os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 13 de...
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