Acórdão nº 4090/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução21 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (R) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra PROVÍNCIA PORTUGUESA DE SOCIEDADE SALESIANA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, conforme opção feita a fls. 91 dos autos, bem como os salários intercalares devidos desde 30 dias antes da instauração da acção, até à decisão final, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo os vencidos, à data da instauração da acção, no valor de € 1.346,753, quantia a que acrescem os juros contados à taxa legal de 7% ao ano, calculados desde a citação da R. e até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, e em síntese: Estava ligado à Ré por contrato de trabalho desde 1 de Outubro de 1985, exercendo as funções próprias de professor do ensino secundário, em acumulação com funções docentes que exercia no ensino oficial, e auferindo, ultimamente, a retribuição mensal de € 1.346,75.

No dia 17 de Julho de 2002, a Ré informou o Autor que estava despedido a partir do final de Agosto de 2002.

A Ré apresentou contestação, dizendo, também em síntese: À data da admissão na Ré, o Autor era professor numa escola do ensino público e, neste momento, é professor efectivo dessa escola.

Para a acumulação de funções o Autor obteve as autorizações anuais de que carecia.

A Ré constatou que, para leccionar a disciplina de Educação Visual e Tecnológica, dispunha de quatro professores em regime de acumulação e que poderia fazer um horário completo, para um professor em regime de exclusividade, tendo então contratado, pela primeira vez, um outro professor, para quem este emprego é o único, em regime de tempo inteiro e horário completo.

Na escola da Ré, neste momento não há nenhum professor em regime de acumulação.

Conclui pela improcedência da acção.

O Autor respondeu à contestação, mantendo a posição assumida na petição inicial.

Proferido saneador/sentença, foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré de todos os pedidos.

x Inconformada com o decidido, veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. No caso dos presentes autos, a R. fez cessar o contrato de trabalho existente com o A. e ao abrigo do qual o A. exercia funções docentes, invocando que aquela cessação era lícita porquanto o A. estava a exercer aquelas funções em acumulação com funções docentes que exercia no ensino oficial, cessação que o A. veio impugnar na acção por o A. entender que o despedimento assim declarado era nulo e de nenhum efeito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, 12º e 13º do Dec. - Lei 64 - A/89; 2. Quanto ao desempenho de funções de natureza privada pelos funcionários públicos estatui o artº 269º, nº 5, da Constituição, que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades; 3. As autorizações de acumulação eram necessárias até à entrada em vigor do Dec. - Lei 139-A/90 que aprovou o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Básico e Secundário, embora não se aceite que tal conferisse ao contrato uma natureza distinta que excluísse as regras aplicáveis ao contrato de trabalho; 4. No que respeita ao ensino, o regime de incompatibilidades de exercício de outras funções por docentes da função pública estava regulado pelos Decs. - Lei 266/77 e 300/81, mas aqueles diplomas foram revogados de modo expresso pelo art. 6º do Dec. - Lei 139-A/90, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário; 5. E o Estatuto previa no seu art. 111º, n° 4, que o exercício em acumulação de funções por docentes da função pública seria regulado por Portaria Conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, Portaria essa que só veio a surgir em 14 de Agosto de 1999 - Portaria 652/99; 6. Quer isto dizer que, entre a publicação do Dec. - Lei 139-A/90 e o aparecimento da Portaria 652/99, nenhuma incompatibilidade existia que impossibilitasse o exercício de actividades de natureza privada dos docentes da função pública; 7. E depois da entrada em vigor da Portaria 652/99,o que se visava com essa regulamentação era o interesse do Estado e não o interesse dos particulares que tivessem contratado em regime de acumulação com docentes da função pública - ver o preâmbulo daquela Portaria; 8. Mas isso em nada afectava as relações jurídicas estabelecidas com privadas ainda que em violação daquele regime condicionador do exercício de funções em acumulação pois o docente teria a faculdade de optar pela cessação ou suspensão da função pública, mantendo a actividade privada até aí exercida em acumulação, deixar a actividade privada e mantendo por isso o vinculo de natureza pública, ou, em última instância, manter a situação de acumulação e sujeitar - se à aplicação das sanções previstas no Estatuto Disciplinar - art. 47°, n° 1, da Constituição; 9. Em qualquer das opções o empregador privado não tinha o direito de interferir ou de condicionar a manutenção do vínculo de trabalho privado àquela autorização de acumulação - Ver os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 13 de...

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