Acórdão nº 2863/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução08 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.° 329/03.6TAABT, aberto com base numa queixa apresentada pelos "Caminhos de Ferro Portugueses" contra J., pela prática de factos que, no entender do queixoso, constituíam um crime p. e p. pelo artigo 220°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, proferiu despacho de arquivamento dos autos deduzindo, em seguida, acusação contra o referido José Rodrigues pela prática de uma contravenção p. e p. pelos artigos 39° e 43° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 780, de 21 de Agosto de 1954 (fls. 14 a 16).

Remetidos os autos ao 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, o sr. juiz veio a proferir o seguinte despacho (fls. 22 e 23): «O Ministério Público requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão, por violação do disposto no artigo 2° n.° 1 e 2 do 108/78 de 24 de Maio.

Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete.

Estas infracções são objecto de controvérsia jurisprudencial e temos seguido a corrente que entende tratar-se de transgressão.

O número destas infracções, impôs-nos, todavia, que reponderássemos a nossa atitude nessa controvérsia.

E não há dúvida que os argumentos aduzidos, pelos que têm optado pela natureza de crime de burla na prestação de serviços, previsto no artigo 220° n.° 1 alínea c) do Código Penal, têm, face à sucessão de leis no tempo, melhor fundamento.

Com efeito, à ausência de qualquer disposição legal, que, penal ou transgressionalmente, salvaguardasse a utilização de transporte público sem o pagamento de qualquer contrapartida, veio, pela primeira vez, o Decreto-Lei n.º 108/78 de 24/05, a sancionar tal conduta com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa.

Apenas quatro anos depois, já o legislador dá um salto qualitativo abandonando a punição a título de transgressão para consagrar um específico tipo de crime no artigo 316° n.° 1 alínea c) do Código Penal.

Esta consagração não pode ter outro significado que não o de revogar a contravenção prevista no artigo 3° do Decreto-Lei n.° 108/78 de 24/05.

A controvérsia à volta da manutenção da contravenção tem mais que ver com o aspecto sintáctico do preceito do que com as condutas consagradas no seu tipo.

Com o Decreto-Lei 48/95 de 15/03 e as alterações produzidas no Código Penal já não há lugar a dúvida que, a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida constitui o crime previsto no artigo 220° n.° 1 alínea c) do Código Penal.

A um crime corresponde uma acusação formal do Ministério Público e a sua falta constitui nulidade e determina, a um lado o seu não recebimento a outro a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de inquérito e formulação, sendo caso disso de acusação.

Termos em que julgo nulos os autos que não recebo, ordenando a remessa dos mesmos ao Ministério Público.

Notifique o M. P. e a entidade participante, e, transitado remeta».

2 - O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1ª Nos termos do disposto no artigo 220º, nº 1, alínea c), do Código Penal constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de titulo válido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço, e se recusa a pagá-lo, agindo com essa intenção.

2ª Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de noticia, que o arguido ao viajar no comboio, sem ter titulo válido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do artigo 220º, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.

  1. Da leitura do auto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT