Acórdão nº 2863/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.° 329/03.6TAABT, aberto com base numa queixa apresentada pelos "Caminhos de Ferro Portugueses" contra J., pela prática de factos que, no entender do queixoso, constituíam um crime p. e p. pelo artigo 220°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, proferiu despacho de arquivamento dos autos deduzindo, em seguida, acusação contra o referido José Rodrigues pela prática de uma contravenção p. e p. pelos artigos 39° e 43° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 780, de 21 de Agosto de 1954 (fls. 14 a 16).
Remetidos os autos ao 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, o sr. juiz veio a proferir o seguinte despacho (fls. 22 e 23): «O Ministério Público requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão, por violação do disposto no artigo 2° n.° 1 e 2 do 108/78 de 24 de Maio.
Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete.
Estas infracções são objecto de controvérsia jurisprudencial e temos seguido a corrente que entende tratar-se de transgressão.
O número destas infracções, impôs-nos, todavia, que reponderássemos a nossa atitude nessa controvérsia.
E não há dúvida que os argumentos aduzidos, pelos que têm optado pela natureza de crime de burla na prestação de serviços, previsto no artigo 220° n.° 1 alínea c) do Código Penal, têm, face à sucessão de leis no tempo, melhor fundamento.
Com efeito, à ausência de qualquer disposição legal, que, penal ou transgressionalmente, salvaguardasse a utilização de transporte público sem o pagamento de qualquer contrapartida, veio, pela primeira vez, o Decreto-Lei n.º 108/78 de 24/05, a sancionar tal conduta com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa.
Apenas quatro anos depois, já o legislador dá um salto qualitativo abandonando a punição a título de transgressão para consagrar um específico tipo de crime no artigo 316° n.° 1 alínea c) do Código Penal.
Esta consagração não pode ter outro significado que não o de revogar a contravenção prevista no artigo 3° do Decreto-Lei n.° 108/78 de 24/05.
A controvérsia à volta da manutenção da contravenção tem mais que ver com o aspecto sintáctico do preceito do que com as condutas consagradas no seu tipo.
Com o Decreto-Lei 48/95 de 15/03 e as alterações produzidas no Código Penal já não há lugar a dúvida que, a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida constitui o crime previsto no artigo 220° n.° 1 alínea c) do Código Penal.
A um crime corresponde uma acusação formal do Ministério Público e a sua falta constitui nulidade e determina, a um lado o seu não recebimento a outro a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de inquérito e formulação, sendo caso disso de acusação.
Termos em que julgo nulos os autos que não recebo, ordenando a remessa dos mesmos ao Ministério Público.
Notifique o M. P. e a entidade participante, e, transitado remeta».
2 - O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1ª Nos termos do disposto no artigo 220º, nº 1, alínea c), do Código Penal constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de titulo válido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço, e se recusa a pagá-lo, agindo com essa intenção.
2ª Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de noticia, que o arguido ao viajar no comboio, sem ter titulo válido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do artigo 220º, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.
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Da leitura do auto de...
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