Acórdão nº 4978/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 4.° Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, Processo Sumário n.° 76/04.1PTDL, onde é arguido/recorrente (A), foi este julgado e condenado, como autor de um crime de "desobediência", p. p. nos termos do art.º 348.°, n.° 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão, em concurso com um crime de "condução de veículo automóvel sem habilitação legal", p. p. nos termos do art.º 3.°, n.° 2, do DL. n.° 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos art°s. 1.°, al. a), 106.°, 121.°, n.° 1, 122.°, n.° 1, e 123.°, todos do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL n.° 265-A/2001, de 28 de Setembro, na pena de 13 meses de prisão, havendo-o sido, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão.

  1. Inconformado, recorreu o arguido, pedindo a sua revogação, pois que considera, primeiramente, não se mostrarem verificados os elementos objectivos e subjectivos do imputado crime de desobediência, do qual deve ser absolvido, quanto mais não seja, no respeito pelo P.° in dúbio pro reo, sendo ainda que, relativamente ao mesmo crime, entende ser a matéria de facto considerada provada insuficiente para a decisão, verificando-se assim o vício previsto no art.º 410.°, n.° 2, al. a) do C.P.P.

    Por outro lado, considera ainda o arguido ter sido a pena em que foi condenado fixada em montante elevado, quando lhe deveria ter sido imposta a prestação de trabalho a favor da comunidade, não lhe havendo, assim, sido permitida a desejada reintegração social, violando- se, o disposto nos art°s. 40.°, 58.°, 70.° e 71.°, n.° 2, als. a) e d), todos do Cód. Penal.

    Da motivação de recurso extraiu as seguintes conclusões: "(...) 1- Por Douta Sentença proferida nos presentes autos, o Arguido foi condenado na pena de 3 meses de prisão pela alegada prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. ° 348. ° CP, e na pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. º 3.011,2 DL 2/98 de 3-01, tendo sido em cúmulo jurídico aplicada a pena de 15 meses de prisão.

    2- A Douta Sentença considerou provado que: "No dia 26 de Janeiro de 2004, pelas 14.30 h na Rua das Colmeias, Arrifes, Ponta Delgada, o arguido exercia a condução do ligeiro de passageiros, de matrícula n.º SP-...-82, propriedade do mesmo sem que se encontrasse habilitado para o fazer. O referido veículo foi apreendido, por não se encontrar segurado com o seguro de responsabilidade civil obrigatório. (..) O arguido actuou com vontade livre e consciente, bem sabendo que com a sua conduta estava a desobedecer a uma ordem legítima e emanada da entidade competente "- e segundo a mesma, 3- Fundamentou a matéria de facto dada por provada, no "(..) depoimento da testemunha (O) Agente da P.S.P. que presenciou o arguido a exercer a condução do veículo automóvel quando o arguido o pretendia levar para uma oficina, para reparação, bem como no teor do auto de apreensão junto a fls. 7 e 8 ".

    4- Porém a Douta Sentença não deveria ter condenado o Arguido por alegado crime de desobediência. O Arguido apenas foi alertado da apreensão do veículo em 26-01-04, na Rua das Colmeias - onde e quando efectivamente o veículo foi apreendido - e não antes, conforme desde logo se pode ver pelo Doc. 1 que ora se junta assinado pelo mesmo Sr. Agente da P. S. P. (O).

    5- Quanto a fs. 8 dos autos, a mesma apenas foi entregue ao Arguido e assinada por este em 26-01-04. Aliás, tal também resulta de uma análise atenta dos autos e do Doc. 1 ora junto. Neste consta que: "Aos 26 dias do mês de Janeiro de 2004 pelas 14h50 em Rua das Colmeias, Freguesia de Arrifes, Concelho de Ponta Delgada, eu, (O), (..), procedi à apreensão do veículo SP-...-82, categoria ligeiro Mercadorias pertencente a (A) ( ..), por o referido veículo circular na via pública sem que tivesse sido efectuado o seguro de responsabilidade civil obrigatório por lei, (..), foi entregue ao proprietário, (..), que recebeu como fiel depositário ".

    6- A apreensão cautelar (fls. 7 dos autos) foi posterior à apreensão constante do Doc. 1 ora junto, conforme se pode ver dos n°s. de registo respectivos - 254/04 e 253/04. Porque este Doc. 1 não foi junto antes desta data, podem sugerir erroneamente os autos (fls. 8) que a apreensão foi feita e comunicada ao Arguido em 22-01-04, quando na verdade tal apenas sucedeu em 26-01-04 aquando da intercepção do Arguido pela P.SP, na Rua das Colmeias.

    7- O auto de fs. 8 dos autos não refere o local em que se procedeu à alegada apreensão do veículo, e o auto de fs. 7 não refere o local nem o tempo da alegada apreensão a que a apreensão cautelar se reporta, pelo que não se pode dizer que a apreensão tenha sido feita em outro lugar e em outra data que não na Rua das Colmeias em 26-01-04.

    8- A fls. 6 dos autos de processo sumário n. ° 22/04.2 PEPDL-5. ° Juízo, relativos ao ilícito de condução ilegal praticado em 22-01-04 pelas 7h45m, com o mesmo veículo, consta expressamente: "Por último, tanto quanto se apurou, a viatura não se encontra registada em nome do ora detido, nem se encontra segurada em qualquer companhia do ramo, daí que serão encetadas diligências em ordem à imputação da responsabilidade contra-ordenacional e subsequentemente a elaboração de auto de apreensão e de contra-ordenação, a enviar à DRTT "- resultando que, conforme aí referem as próprias autoridades policiais, por não terem todos os elementos necessários para o efeito a apreensão do veículo SP-...-82 não foi efectuada pelas 7h45m do dia 22-01-04, ao contrário do que refere fls. 8 dos presentes autos.

    9- Além disso, se tivesse ocorrido antes do dia 26-01-04 a apreensão do veículo, o que não sucedeu, não teria o Sr. Agente decretado a apreensão do mesmo veículo em 26-01-04, e "in casu" fê -lo.

    10- O arguido ao conduzir o veículo pelas 14,30h do dia 26-01-04, não desobedeceu nem quis desobedecer a ordem legítima e emanada da entidade competente porquanto a apreensão do veículo só se deu aquando destes factos e nessa data, e não antes. Não se verificam os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito p. no art.º 348.º CP, não se podendo considerar o Arguido autor de crime de desobediência alegadamente cometido em 26-01-04, devendo ser nesta parte absolvido por ser inocente.

    11- Por outro lado, a própria Sentença, na descrição da matéria considerada...

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