Acórdão nº 4978/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO ESTRELA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 4.° Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, Processo Sumário n.° 76/04.1PTDL, onde é arguido/recorrente (A), foi este julgado e condenado, como autor de um crime de "desobediência", p. p. nos termos do art.º 348.°, n.° 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão, em concurso com um crime de "condução de veículo automóvel sem habilitação legal", p. p. nos termos do art.º 3.°, n.° 2, do DL. n.° 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos art°s. 1.°, al. a), 106.°, 121.°, n.° 1, 122.°, n.° 1, e 123.°, todos do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL n.° 265-A/2001, de 28 de Setembro, na pena de 13 meses de prisão, havendo-o sido, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão.
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Inconformado, recorreu o arguido, pedindo a sua revogação, pois que considera, primeiramente, não se mostrarem verificados os elementos objectivos e subjectivos do imputado crime de desobediência, do qual deve ser absolvido, quanto mais não seja, no respeito pelo P.° in dúbio pro reo, sendo ainda que, relativamente ao mesmo crime, entende ser a matéria de facto considerada provada insuficiente para a decisão, verificando-se assim o vício previsto no art.º 410.°, n.° 2, al. a) do C.P.P.
Por outro lado, considera ainda o arguido ter sido a pena em que foi condenado fixada em montante elevado, quando lhe deveria ter sido imposta a prestação de trabalho a favor da comunidade, não lhe havendo, assim, sido permitida a desejada reintegração social, violando- se, o disposto nos art°s. 40.°, 58.°, 70.° e 71.°, n.° 2, als. a) e d), todos do Cód. Penal.
Da motivação de recurso extraiu as seguintes conclusões: "(...) 1- Por Douta Sentença proferida nos presentes autos, o Arguido foi condenado na pena de 3 meses de prisão pela alegada prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. ° 348. ° CP, e na pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. º 3.011,2 DL 2/98 de 3-01, tendo sido em cúmulo jurídico aplicada a pena de 15 meses de prisão.
2- A Douta Sentença considerou provado que: "No dia 26 de Janeiro de 2004, pelas 14.30 h na Rua das Colmeias, Arrifes, Ponta Delgada, o arguido exercia a condução do ligeiro de passageiros, de matrícula n.º SP-...-82, propriedade do mesmo sem que se encontrasse habilitado para o fazer. O referido veículo foi apreendido, por não se encontrar segurado com o seguro de responsabilidade civil obrigatório. (..) O arguido actuou com vontade livre e consciente, bem sabendo que com a sua conduta estava a desobedecer a uma ordem legítima e emanada da entidade competente "- e segundo a mesma, 3- Fundamentou a matéria de facto dada por provada, no "(..) depoimento da testemunha (O) Agente da P.S.P. que presenciou o arguido a exercer a condução do veículo automóvel quando o arguido o pretendia levar para uma oficina, para reparação, bem como no teor do auto de apreensão junto a fls. 7 e 8 ".
4- Porém a Douta Sentença não deveria ter condenado o Arguido por alegado crime de desobediência. O Arguido apenas foi alertado da apreensão do veículo em 26-01-04, na Rua das Colmeias - onde e quando efectivamente o veículo foi apreendido - e não antes, conforme desde logo se pode ver pelo Doc. 1 que ora se junta assinado pelo mesmo Sr. Agente da P. S. P. (O).
5- Quanto a fs. 8 dos autos, a mesma apenas foi entregue ao Arguido e assinada por este em 26-01-04. Aliás, tal também resulta de uma análise atenta dos autos e do Doc. 1 ora junto. Neste consta que: "Aos 26 dias do mês de Janeiro de 2004 pelas 14h50 em Rua das Colmeias, Freguesia de Arrifes, Concelho de Ponta Delgada, eu, (O), (..), procedi à apreensão do veículo SP-...-82, categoria ligeiro Mercadorias pertencente a (A) ( ..), por o referido veículo circular na via pública sem que tivesse sido efectuado o seguro de responsabilidade civil obrigatório por lei, (..), foi entregue ao proprietário, (..), que recebeu como fiel depositário ".
6- A apreensão cautelar (fls. 7 dos autos) foi posterior à apreensão constante do Doc. 1 ora junto, conforme se pode ver dos n°s. de registo respectivos - 254/04 e 253/04. Porque este Doc. 1 não foi junto antes desta data, podem sugerir erroneamente os autos (fls. 8) que a apreensão foi feita e comunicada ao Arguido em 22-01-04, quando na verdade tal apenas sucedeu em 26-01-04 aquando da intercepção do Arguido pela P.SP, na Rua das Colmeias.
7- O auto de fs. 8 dos autos não refere o local em que se procedeu à alegada apreensão do veículo, e o auto de fs. 7 não refere o local nem o tempo da alegada apreensão a que a apreensão cautelar se reporta, pelo que não se pode dizer que a apreensão tenha sido feita em outro lugar e em outra data que não na Rua das Colmeias em 26-01-04.
8- A fls. 6 dos autos de processo sumário n. ° 22/04.2 PEPDL-5. ° Juízo, relativos ao ilícito de condução ilegal praticado em 22-01-04 pelas 7h45m, com o mesmo veículo, consta expressamente: "Por último, tanto quanto se apurou, a viatura não se encontra registada em nome do ora detido, nem se encontra segurada em qualquer companhia do ramo, daí que serão encetadas diligências em ordem à imputação da responsabilidade contra-ordenacional e subsequentemente a elaboração de auto de apreensão e de contra-ordenação, a enviar à DRTT "- resultando que, conforme aí referem as próprias autoridades policiais, por não terem todos os elementos necessários para o efeito a apreensão do veículo SP-...-82 não foi efectuada pelas 7h45m do dia 22-01-04, ao contrário do que refere fls. 8 dos presentes autos.
9- Além disso, se tivesse ocorrido antes do dia 26-01-04 a apreensão do veículo, o que não sucedeu, não teria o Sr. Agente decretado a apreensão do mesmo veículo em 26-01-04, e "in casu" fê -lo.
10- O arguido ao conduzir o veículo pelas 14,30h do dia 26-01-04, não desobedeceu nem quis desobedecer a ordem legítima e emanada da entidade competente porquanto a apreensão do veículo só se deu aquando destes factos e nessa data, e não antes. Não se verificam os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito p. no art.º 348.º CP, não se podendo considerar o Arguido autor de crime de desobediência alegadamente cometido em 26-01-04, devendo ser nesta parte absolvido por ser inocente.
11- Por outro lado, a própria Sentença, na descrição da matéria considerada...
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