Acórdão nº 4372/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos (A) deduzir embargos de executado contra Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP, alegando e em síntese que: Em Julho de 1987 apresentou um projecto de investimento ao IFADAP, que o aprovou, vindo a ser celebrado o acordo de atribuição de ajuda, de 23/2/88 posteriormente alterado em 27/9/88.

Logo no início da execução do projecto, duas das estufas foram parcialmente destruídas pelos fortes ventos. Do que foi dado conhecimento ao IFADAP por carta de 2/3/89.

E no Outono de 1989 as estufas já instaladas foram destruídas pela tempestade que assolou a zona, obrigando a embargante à sua integral reconstrução.

Nesse inverno, vendavais fortíssimos arrasaram as estufas reconstruídas.

As ajudas recebidas no âmbito do contrato haviam sido integralmente aplicadas no projecto. A última tranche, de 500 contos, não permitia custear a reconstrução das estufas e execução integral do projecto.

Daí que o IFADAP tenha implementado um programa especial com vista a apoiar a recuperação dos prejuízos. Em 29/10/90 foi celebrado o respectivo contrato de concessão de ajuda.

Contudo o montante de tais ajudas era insuficiente para a reparação dos prejuízos sofridos.

Uma vez que nem com a última tranche do contrato exequendo seria possível recuperar os prejuízos, a embargante não diligenciou o seu levantamento.

Por outro lado, a inflação ocorrida no triénio 1989/91 conduziu a desfasamentos entre os valores projectados e os reais, tornando inviável a execução integral do projecto inicial.

Após diversas reuniões tidas com representantes do IFADAP, a embargante comunicou em 17/2/92, que o projecto apreciado e aprovado pelo IFADAP se tornara inviável, face aos motivos acima expostos.

Por carta de 14/9/92 o IFADAP comunicou à embargante que fora deliberado rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas. Requerida a reapreciação da deliberação, o IFADAP comunicou à embargante, por carta de 3/5/93 que a nova análise efectuada não conduzira a qualquer alteração à decisão anterior.

Exigindo à embargante o pagamento do montante da ajuda atribuída e respectivos juros.

No entanto, a embargante não é responsável pela não execução do programa, a qual se deveu a motivos fortuitos. Além disso, os juros com mais de cinco anos, encontram-se prescritos.

O embargado contestou, alegando que em relação ao projecto inicial apenas foram implantados 2.000 dos 5.750 m2 de estufas subsidiadas, não tendo sido construído o poço e apenas tinha sido adquirido um sistema de rega de cerca de 2.000 m2.

A situação de inexecução foi localmente verificada como também o foi a inexistência de quaisquer obras de recuperação.

* Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.

Inconformada recorre a embargante, concluindo: - A questão da "celebração de seguros que lhe permitissem reconstruir as estufas", referida na sentença recorrida, não havia sido suscitada pelas partes, pelo que o Tribunal dela não podia tomar conhecimento.

- O que provoca a nulidade prevista no artº 668º nº 1 d) do CPC.

- A embargante não assumiu com o embargado uma obrigação de garantia mas sim uma obrigação de resultado.

- A embargante obrigou-se a aplicar integralmente a ajuda concedida na execução do projecto de investimento, mas não assumiu o risco da não verificação do mesmo.

- A embargante aplicou toda a ajuda...

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