Acórdão nº 4372/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos (A) deduzir embargos de executado contra Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP, alegando e em síntese que: Em Julho de 1987 apresentou um projecto de investimento ao IFADAP, que o aprovou, vindo a ser celebrado o acordo de atribuição de ajuda, de 23/2/88 posteriormente alterado em 27/9/88.
Logo no início da execução do projecto, duas das estufas foram parcialmente destruídas pelos fortes ventos. Do que foi dado conhecimento ao IFADAP por carta de 2/3/89.
E no Outono de 1989 as estufas já instaladas foram destruídas pela tempestade que assolou a zona, obrigando a embargante à sua integral reconstrução.
Nesse inverno, vendavais fortíssimos arrasaram as estufas reconstruídas.
As ajudas recebidas no âmbito do contrato haviam sido integralmente aplicadas no projecto. A última tranche, de 500 contos, não permitia custear a reconstrução das estufas e execução integral do projecto.
Daí que o IFADAP tenha implementado um programa especial com vista a apoiar a recuperação dos prejuízos. Em 29/10/90 foi celebrado o respectivo contrato de concessão de ajuda.
Contudo o montante de tais ajudas era insuficiente para a reparação dos prejuízos sofridos.
Uma vez que nem com a última tranche do contrato exequendo seria possível recuperar os prejuízos, a embargante não diligenciou o seu levantamento.
Por outro lado, a inflação ocorrida no triénio 1989/91 conduziu a desfasamentos entre os valores projectados e os reais, tornando inviável a execução integral do projecto inicial.
Após diversas reuniões tidas com representantes do IFADAP, a embargante comunicou em 17/2/92, que o projecto apreciado e aprovado pelo IFADAP se tornara inviável, face aos motivos acima expostos.
Por carta de 14/9/92 o IFADAP comunicou à embargante que fora deliberado rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas. Requerida a reapreciação da deliberação, o IFADAP comunicou à embargante, por carta de 3/5/93 que a nova análise efectuada não conduzira a qualquer alteração à decisão anterior.
Exigindo à embargante o pagamento do montante da ajuda atribuída e respectivos juros.
No entanto, a embargante não é responsável pela não execução do programa, a qual se deveu a motivos fortuitos. Além disso, os juros com mais de cinco anos, encontram-se prescritos.
O embargado contestou, alegando que em relação ao projecto inicial apenas foram implantados 2.000 dos 5.750 m2 de estufas subsidiadas, não tendo sido construído o poço e apenas tinha sido adquirido um sistema de rega de cerca de 2.000 m2.
A situação de inexecução foi localmente verificada como também o foi a inexistência de quaisquer obras de recuperação.
* Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.
Inconformada recorre a embargante, concluindo: - A questão da "celebração de seguros que lhe permitissem reconstruir as estufas", referida na sentença recorrida, não havia sido suscitada pelas partes, pelo que o Tribunal dela não podia tomar conhecimento.
- O que provoca a nulidade prevista no artº 668º nº 1 d) do CPC.
- A embargante não assumiu com o embargado uma obrigação de garantia mas sim uma obrigação de resultado.
- A embargante obrigou-se a aplicar integralmente a ajuda concedida na execução do projecto de investimento, mas não assumiu o risco da não verificação do mesmo.
- A embargante aplicou toda a ajuda...
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