Acórdão nº 5706/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Carminda… e Alberto… intentaram no dia 8-4-2003 acção de despejo nos termos do regime do arrendamento rural (RAR- DL 385/88, de 25 de Outubro) contra Fernando… e Felicidade… pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento rural identificado na presente acção (arrendamento de 1-11-1972 do prédio rústico denominado… sito na freguesia e concelho de Arruda dos Vinhos… condenando-se os RR a despejar de imediato o local arrendado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens.
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Os AA, por notificação judicial avulsa, invocando que pretendem cultivar directamente o prédio arrendado, denunciaram o presente contrato para o dia 31-10-2002.
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O contrato de arrendamento rural iniciou-se no dia 1-11-1972 com a duração de seis anos renovável por períodos sucessivos de um ano.
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Foram os RR notificados em 23-10-2001 e 30-10-2001.
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Foi, assim, avisado o arrendatário com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo de renovação conforme estipula o artigo 18º/1b) do RAR.
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Não houve oposição à denúncia, que é proibida por lei sempre que o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou os filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei, a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, finalidade essa que deve ser expressamente indicada na comunicação de denúncia prevista no artigo 18º, como efectivamente sucedeu no caso em apreço: ver artigo 20º do RAR 7.
Intentada a acção visando o senhorio a condenação dos réus a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento rural, vieram os RR deduzir contestação alegando, em síntese, que não é verdade que os AA queiram explorar directamente o prédio arrendado; bem pelo contrário, a denúncia visa possibilitar aos AA dar ao prédio um destino económico diferente do agrícola, o que se evidencia pelo facto de os AA serem proprietários de outros prédios rústicos que se encontram incultos e abandonados, de não terem experiência agrícola, de já serem pessoas de idade, de terem manifestado o propósito de o urbanizar. Assim, incorrem eles em abuso do direito 8artigo 334º do Código Civil) propondo a presente acção.
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A acção foi julgada improcedente.
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A decisão recorrida considerou que os factos provados não permitem concluir que houve abuso do direito no exercício da pretensão pois, para tal, não basta a prova de que os AA não exploram outros prédios rústicos de que são donos, não relevando a circunstância, no que respeita ao prédio arrendado, de ele se situar em zona urbanizável junto à vila de Arruda dos Vinhos.
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A improcedência resultou, segundo a sentença recorrida, de os AA não terem conseguido provar os factos constitutivos do seu direito contemplados no artigo 20º do RAR, ou seja, que " pretendiam passar a explorar, eles próprios ou através de filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei, o prédio arrendado.
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Ora, não se retirando da factualidade provada nem que os AA pretendem, eles próprios, explorar...
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