Acórdão nº 5706/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Carminda… e Alberto… intentaram no dia 8-4-2003 acção de despejo nos termos do regime do arrendamento rural (RAR- DL 385/88, de 25 de Outubro) contra Fernando… e Felicidade… pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento rural identificado na presente acção (arrendamento de 1-11-1972 do prédio rústico denominado… sito na freguesia e concelho de Arruda dos Vinhos… condenando-se os RR a despejar de imediato o local arrendado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens.

  1. Os AA, por notificação judicial avulsa, invocando que pretendem cultivar directamente o prédio arrendado, denunciaram o presente contrato para o dia 31-10-2002.

  2. O contrato de arrendamento rural iniciou-se no dia 1-11-1972 com a duração de seis anos renovável por períodos sucessivos de um ano.

  3. Foram os RR notificados em 23-10-2001 e 30-10-2001.

  4. Foi, assim, avisado o arrendatário com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo de renovação conforme estipula o artigo 18º/1b) do RAR.

  5. Não houve oposição à denúncia, que é proibida por lei sempre que o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou os filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei, a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, finalidade essa que deve ser expressamente indicada na comunicação de denúncia prevista no artigo 18º, como efectivamente sucedeu no caso em apreço: ver artigo 20º do RAR 7.

    Intentada a acção visando o senhorio a condenação dos réus a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento rural, vieram os RR deduzir contestação alegando, em síntese, que não é verdade que os AA queiram explorar directamente o prédio arrendado; bem pelo contrário, a denúncia visa possibilitar aos AA dar ao prédio um destino económico diferente do agrícola, o que se evidencia pelo facto de os AA serem proprietários de outros prédios rústicos que se encontram incultos e abandonados, de não terem experiência agrícola, de já serem pessoas de idade, de terem manifestado o propósito de o urbanizar. Assim, incorrem eles em abuso do direito 8artigo 334º do Código Civil) propondo a presente acção.

  6. A acção foi julgada improcedente.

  7. A decisão recorrida considerou que os factos provados não permitem concluir que houve abuso do direito no exercício da pretensão pois, para tal, não basta a prova de que os AA não exploram outros prédios rústicos de que são donos, não relevando a circunstância, no que respeita ao prédio arrendado, de ele se situar em zona urbanizável junto à vila de Arruda dos Vinhos.

  8. A improcedência resultou, segundo a sentença recorrida, de os AA não terem conseguido provar os factos constitutivos do seu direito contemplados no artigo 20º do RAR, ou seja, que " pretendiam passar a explorar, eles próprios ou através de filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei, o prédio arrendado.

  9. Ora, não se retirando da factualidade provada nem que os AA pretendem, eles próprios, explorar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT