Acórdão nº 4149/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (O) e marido, (A), instauraram, em 13 de Fevereiro de 1998, na 2.º Juízo do Círculo de Sintra, contra (J) e mulher, (M), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados a restituir-lhes a quantia de 13 200 000$00 ou, em alternativa, a cumprir o contrato promessa celebrado em 24 de Janeiro de 1997, entregando-lhes os documentos necessários aos registos provisórios, autorizarem a vistoria do respectivo andar e outorgar-se a respectiva escritura pública em data a acordar pelas partes, não superior a 90 dias após a data da sentença condenatória transitada.

Para tanto, alegaram, em síntese, que, através do referido contrato promessa, os RR. prometeram vender-lhes, livre de ónus ou encargos, a fracção "F", correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio sito na Avenida...., n.º 17, em Oeiras, pelo preço de 14 500 000$00, tendo sido entregue, como sinal, a quantia de 6 600 000$00. Todavia, apesar de ter sido acordado que a escritura pública seria celebrada no prazo de 120 dias, a contar da data do contrato, a mesma não se realizou por culpa dos Réus.

Contestaram os Réus, alegando que o contrato promessa foi resolvido, há mais de um ano, por incumprimento imputável aos AA.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 15 de Julho de 2002, a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.

Inconformados, apelaram os Autores, que, alegando, formularam, no essencial, as seguintes conclusões:

  1. A sociedade mandatada pelos RR., para a venda do imóvel, nunca lhes chamou a atenção para o incumprimento, levando sempre a entender que o prazo era prorrogado até à data da outorga da escritura, com a concessão do empréstimo.

  2. Aos AA. não foram entregues pelos RR. os documentos necessários à outorga da escritura.

  3. Mantendo-se o contrato em regime de prorrogação, qualquer das partes podia exigir o seu cumprimento.

  4. Para que os AA. fossem colocados em regime de mora, necessário era que fosse marcada escritura pelo promitente vendedor e dela fosse dado conhecimento aos promitentes compradores.

  5. A recusa dos RR. em deixar avaliar o imóvel para a concessão do empréstimo foi condição de não conclusão do contrato por culpa sua.

  6. Foi feita errada interpretação e aplicação dos art.º s 442.º e 804.º, n.º 2, do Código Civil.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida.

Contra-alegaram os RR., no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Recebidos os autos nesta Relação, em 19 de Abril de 2005, foram os mesmos distribuídos e colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a responsabilidade pelo incumprimento de um contrato promessa de compra e venda de imóvel.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como...

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