Acórdão nº 4149/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (O) e marido, (A), instauraram, em 13 de Fevereiro de 1998, na 2.º Juízo do Círculo de Sintra, contra (J) e mulher, (M), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados a restituir-lhes a quantia de 13 200 000$00 ou, em alternativa, a cumprir o contrato promessa celebrado em 24 de Janeiro de 1997, entregando-lhes os documentos necessários aos registos provisórios, autorizarem a vistoria do respectivo andar e outorgar-se a respectiva escritura pública em data a acordar pelas partes, não superior a 90 dias após a data da sentença condenatória transitada.
Para tanto, alegaram, em síntese, que, através do referido contrato promessa, os RR. prometeram vender-lhes, livre de ónus ou encargos, a fracção "F", correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio sito na Avenida...., n.º 17, em Oeiras, pelo preço de 14 500 000$00, tendo sido entregue, como sinal, a quantia de 6 600 000$00. Todavia, apesar de ter sido acordado que a escritura pública seria celebrada no prazo de 120 dias, a contar da data do contrato, a mesma não se realizou por culpa dos Réus.
Contestaram os Réus, alegando que o contrato promessa foi resolvido, há mais de um ano, por incumprimento imputável aos AA.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 15 de Julho de 2002, a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.
Inconformados, apelaram os Autores, que, alegando, formularam, no essencial, as seguintes conclusões:
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A sociedade mandatada pelos RR., para a venda do imóvel, nunca lhes chamou a atenção para o incumprimento, levando sempre a entender que o prazo era prorrogado até à data da outorga da escritura, com a concessão do empréstimo.
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Aos AA. não foram entregues pelos RR. os documentos necessários à outorga da escritura.
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Mantendo-se o contrato em regime de prorrogação, qualquer das partes podia exigir o seu cumprimento.
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Para que os AA. fossem colocados em regime de mora, necessário era que fosse marcada escritura pelo promitente vendedor e dela fosse dado conhecimento aos promitentes compradores.
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A recusa dos RR. em deixar avaliar o imóvel para a concessão do empréstimo foi condição de não conclusão do contrato por culpa sua.
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Foi feita errada interpretação e aplicação dos art.º s 442.º e 804.º, n.º 2, do Código Civil.
Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida.
Contra-alegaram os RR., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Recebidos os autos nesta Relação, em 19 de Abril de 2005, foram os mesmos distribuídos e colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa a responsabilidade pelo incumprimento de um contrato promessa de compra e venda de imóvel.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como...
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